Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
1801
ROGERIO DA SILVA OAB/SP 295409 - ADV ERICK RODRIGUES TORRES OAB/SP 308500
363.01.2012.000652-9/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTA KELLY MENDONÇA
DA SILVA X MARIANA APARECIDA VIEIRA DA COSTA - VISTOS: I - Recebo a emenda feita a fls. 20. Anote-se. II - A antecipação
da tutela específica, nos precisos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes
o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Enquanto o primeiro pressuposto traduz a
probabilidade do direito invocado pelo autor, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas
situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte. No caso em voga
refere a autora “postagem”, pela ré, de mensagem ofensiva à sua honra e reputação naquelas redes ditas sociais. Daí pretender
indenização capaz de recompor os danos morais expiados e, sob a rubrica de liminar, seja ela compelida a excluir, desde logo,
tais dizeres. Os documentos trazidos com a petição inicial são mesmo hábeis a sugerir, ao menos neste passo procedimental
de cognição sumária, a existência de mensagem no “perfil/mural” mantido pela ré no site de relacionamento “facebook” com
referências expressas à autora. Cuidando-se de texto que não apenas atribui qualidades assaz negativas, mas também indica
dados eminentemente pessoais (endereço), não há como refugir à aptidão que o tal “post” tem de ofender sua honra, dignidade
e decoro e, por esta exata razão, à verossimilhança da alegação. É intuitivo, outrossim, o justificado receio de ineficácia do
provimento, se concedido somente ao final, entendido este como o risco concreto e atual capaz de comprometer a utilidade
prática da futura sentença e do próprio direito material, porque a manutenção do status quo contribuiria para maior divulgação
não apenas de atributos de duvidosa veracidade, mas também de informações que a autora quer e pode querer preservar
(endereço). Presentes, portanto, os requisitos legais, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à
ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão da mensagem indicada na petição inicial. Para eventual
transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV ALEX MARTINS LEME OAB/SP 280455
363.01.2012.001294-6/000000-000 - nº ordem 177/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A C.F.I. X ADRIANA VIEIRA DE CARVALHO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça a qual informa que
a requerida não mais reside no endereço indicado. - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690 - ADV PRISCILA MENEGUETTI
ZAIDEN OAB/SP 280084
363.01.2012.001361-1/000000-000 - nº ordem 191/2012 - (apensado ao processo 363.01.2012.001982-9/000000-000 - nº
ordem 286/2012) - Medida Cautelar (em geral) - LICATEM ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA X MAKJET FERRAMENTAS LTDA
- Autor: á réplica ; réu: recolher taxa de procuração no prazo de 05 dias - ADV LUIZ TAKAMATSU OAB/SP 27148 - ADV ARTHUR
GOMES TOMITA OAB/SP 273473 - ADV ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO OAB/SP 95459 - ADV LETICIA MULLER OAB/
SP 262685
363.01.2012.001548-2/000000-000 - nº ordem 224/2012 - Outros Feitos Não Especificados - IMPUGNAÇÃO DE
LOTEAMENTO - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL PESSOA JURÍDICA - MOJI MIRIM
- Fls. 402/403 - VISTOS: RENATA DE CÁSSIA COZER e JOANNES BOSCO FIALHO impugnaram o requerimento de registro
do loteamento “Jardim Boa Vista”, formulado por CRESTA INCORPORADORA LTDA. Aduzem, em síntese, que adquiriram
alguns lotes no empreendimento cujo registro aqui se pretende e, quando se depararam com o edital divulgado em data recente,
constataram que a planta não possui a demarcação dos terrenos antes negociados. Não bastasse, então, a comercialização
feita antes mesmo do registro do loteamento, o edital contém omissão capaz de prejudicar seus direitos (fls. 345/346 e 355/356).
Regularmente intimada, a impugnada susteve a higidez do edital, pois a norma inserta no artigo 19 da Lei nº 6.766/79 prescreve
a suficiência de resumo com pequeno desenho da localização da área (sic), advindo daí a desnecessidade, ao menos naquela
fase, de precisa indicação de cada um dos lotes. A planta constante destes autos, ademais, contém descrição pormenorizada
de cada lote, inclusive daqueles adquiridos pelos impugnantes. A só comercialização de lotes, por fim, não malfere a legislação
pátria, porque posterior ao protocolo do requerimento de registro do loteamento (fls. 369/373). Cientes, o Município de Conchal
e o Ministério Público opinaram pela improcedência das impugnações, conforme manifestações lançadas a fls. 385/387 e 400.
Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo qual este é o momento
azado à decisão. Como se infere do preceito contido no artigo 19 da Lei nº 6.766/79, examinada a documentação e encontrada
em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno
desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. Destaquei. E se a legislação de regência empregou as
expressões “resumo” e “pequeno desenho de localização da área”, mandam a lógica e o bom senso seja dispensada, em tal
fase, descrição mais precisa e caracterizada de cada lote que compõe o empreendimento. O edital publicado no caso em voga
permite inferir, indene de dúvida, a localização do loteamento e, por isso mesmo, satisfaz a exigência ora posta sob apreciação.
Não se deslembre, por fim, de que a planta e o memorial constantes do requerimento de registro feito pela impugnada contém
indicação expressa dos lotes adquiridos pelos impugnantes, razão pela qual não expiarão eles quaisquer prejuízos... Eventual
comercialização de lotes antes mesmo do registro, por fim, nem traduz matéria passível de argüição nesta sede, por não
dizer com os requisitos próprios do ato. Daí a desnecessidade de se perquirir sobre a retroação mencionada pela impugnada.
Nada obsta, contudo, providenciem os impugnantes a delatio criminis que reputar pertinente (artigo 50 da Lei nº 6.766/79).
Nada parece suster, então, as impugnações. Por tais e tantos motivos, JULGO IMPROCEDENTE as impugnações ofertadas
por RENATA DE CÁSSIA COZER e JOANNES BOSCO FIALHO contra o pedido de registro de loteamento feito por CRESTA
INCORPORADORA LTDA e, bem por isso, DETERMINO o registro do Loteamento “Jardim Boa Vista” na forma dos artigos 19
e seguintes da Lei nº 6.766/76. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado instruído com os documentos
que permanecerão arquivados na serventia imobiliária local. P.R.I. Mogi Mirim, 21 de março de 2012. EMERSON GOMES DE
QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE
363.01.2012.001982-9/000000-000 - nº ordem 286/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LICATEM ESTRUTURAS
METÁLICAS LTDA X MAKJET FERRAMENTAS LTDA - Fls. 56 - Vistos. Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, a fim de
constar no pedido o montante buscado a título de indenização por danos morais, adequar o valor da causa (artigo 259, II,
do C.P.C.) e recolher as custas remanescentes, sob pena de extinção. Apense-se a este os autos da medida cautelar sob nº
191/12. Intime-se. - ADV LUIZ TAKAMATSU OAB/SP 27148 - ADV ARTHUR GOMES TOMITA OAB/SP 273473
363.01.2012.002034-0/000000-000 - nº ordem 302/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - B.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º