Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1366
OAB/SP 263386 - ADV CARMEN PATRÍCIA MARTINEZ OAB/SP 190601 - ADV LUIZ RAFHAEL GOMES ADAMI OAB/SP 308215
- ADV GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR OAB/SP 311539
344.01.2010.028288-0/000000-000 - nº ordem 2153/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO LOPES BATISTA X
ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 235/239 - VISTOS PAULO LOPES BATISTA, qualificado nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, também qualificada, alegando, em suma,
que em meados do mês de julho de 2000 o autor celebrou contrato verbal de representação comercial autônoma com a ré
para a venda de materiais de construção, mediante comissão de 3%, 2% ou 1% dependendo do produto. À época, a ré exigiu
a constituição de uma empresa, porém, não tendo o autor condições financeiras para atender a imposição utilizou a empresa
constituída por seu irmão, denominada Lopes & Lopes até 01/01/2006, quando o autor abriu a firma denominada Lopes
& Silva. Afirma que no início, a representação abrangia a região de Marília, Assis, Lins, Penápolis e Tupã e a partir de
agosto de 2007 teve sua área de atuação alterada e passou a representar a região de São José do Rio Preto até 09/05/2008.
Acontece que outro vendedor passou a atuar na região de responsabilidade do autor, que ficou sem receber a comissão. Além
disso, a ré passou a descontar 10% sobre a comissão devida que era paga somente no mês subsequente, sem os acréscimos
de juros de correção monetária, gerando prejuízos ao autor. Em razão disso, o autor deixou de trabalhar para a ré, considerando
rescindido o contrato verbal. Com fundamento da Lei 4.886/65 com alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, que trata da
representação comercial autônoma, a autora entende fazer jus à indenização no montante não inferior a 1/12 avos do total
da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Nestes termos, considerando que o valor total das
comissões compreendendo o período de 2000 a 2008 perfaz o montante de R$ 378.315,06, pede a condenação da ré ao
pagamento da importância de R$ 31.526,25 (1/12 avos). Citada, a ré contestou a ação (fls. 152/160), alegando, em preliminar,
a ilegitimidade ativa “ad causam”, uma vez que a relação jurídica foi estabelecida entre a ré a as empresas Lopes & Lopes
e Lopes & Silva e não com o autor. Além disso, ocorreu a prescrição da ação para o autor haver a pretensa retribuição
(artigo 44 da Lei 86420/92). No mérito, argumenta que nunca firmou contrato de representação comercial com o autor; que as
empresas não tinham exclusividade de áreas de atuação; não se comprovou a atuação de outro representante na região de
atuação das empresas; que não houve iniciativa da ré de romper o contrato de representação e houve, sim, desinteresse do
autor na continuidade do trabalho, sem qualquer aviso prévio; enfim, a inexistência do contrato escrito, em caso de indenização
a lei estabelece valor igual a 1/15 avos do total da retribuição auferida no exercício da representação. Nestes termos, pede a
improcedência da ação. Logo em seguida, a ré peticionou alegando a ocorrência de coisa julgada porque a matéria tratada
nestes autos teria sido enfrentada na reclamação trabalhista intentada pelo autor na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Marília
e juntou cópia da r.sentença e v.Acórdão prolatados no mencionado processo (fls. 182/192). O autor impugnou a contestação
(fls. 194/200). Juntou-se ofício da Justiça do Trabalho (fls. 233). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação objetivando a
cobrança de indenização de 1/12 prevista na Lei 4.886/1965, com a nova redação dada pela lei 8.428/1992, em razão da
rescisão do contrato de representação comercial, de forma unilateral e injusta. Verifica-se dos autos que o autor ingressou
perante a Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista contra a ré onde pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e
da rescisão indireta do contrato de trabalha por culpa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas, ou, não sendo
este o caso, requereu o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de representação comercial. Ambos os pedidos
foram rejeitados, conforme sentença copiada às fls. 187/191, onde o nobre juiz sentenciante deixou claro que “rescindido o
contrato de representação comercial por iniciativa do representante, não há que se falar em pagamento da indenização prevista
no artigo 27, letra “j”, da lei 4886/1965.”, cuja decisão transitou em julgado em 12/04/2010, conforme informações de fls. 233.
Ora, o pedido formulado nesta demanda é idêntico àquele que já foi objeto de apreciação na Justiça Trabalhista. Logo, cuidase de coisa julgada material, tornando-se de rigor a extinção do presente processo. ISTO POSTO e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação movida por PAULO LOPES BATISTA contra ISDRALIT INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20,
§4º do CPC, ficando, contudo, suspensa a execução enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor
(art. 12 da lei 1.060/50). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Marília, 27 de março de 2012. PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - ADV SANDRA REGINA TIOSSO DA SILVA OAB/SP 265722 - ADV MURILO
KERCHE DE OLIVEIRA OAB/SP 208143 - ADV LUIZ OTAVIO RIGUETI OAB/SP 224447 - ADV PAULO ROBERTO SCHEFFEL
OAB/RS 10566 - ADV MIRELA KERCHES NICOLUCCI OAB/SP 270955 - ADV NILO ZABOTTO DANTAS OAB/SP 293149
344.01.2010.028477-2/000000-000 - nº ordem 2165/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - CHURRASCARIA E OUTROS - Vistos. F. 150. Suspendo a execução pelo prazo de
180 dias, nos termos do art. 791, III, do CPC. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o exeqüente independentemente de nova
intimação. No silêncio, intimar para fins de extinção. Int. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV
MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2010.029091-0/000000-000 - nº ordem 2219/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA JESUS DE
FIGUEIREDO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 55 - Vistos Recebo a apelação interposta pelo réu, em
ambos os efeitos (art. 520 do CPC). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, abra-se vista a apelada para
as contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 518 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. - ADV EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
344.01.2010.029628-1/000000-000 - nº ordem 2245/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X AUTO
POSTO ALVORADA DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Vistos. Fls. 282/283. Ao contrario do alegado, no processo executivo,
óbice algum existe quando a possibilidade da efetivação ou finalização dos atos de penhora e avaliação, para se dar ampla
vigência as novas alterações processuais trazidas pela Lei nº 11.282/2006, de conferir maior efetividade à execução, até porque
inexiste informação segura de que o Juízo esteja garantido, o que é fundamental. Assim, há de se permitir a efetivação dos atos
pertinentes de penhora e avaliação, ao teor do art. 739-A, § 6º, do CPC. Int. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE
OAB/SP 170710 - ADV RUY MACHADO TAPIAS OAB/SP 82900
344.01.2010.029769-3/000000-000 - nº ordem 2252/2010 - Embargos à Execução - WILLIAN COZETI X MARIA INÊS CUNHA
LAY - Vistos. Diga a Autora como quer prosseguir, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV MAURO HAMILTON PAGLIONE OAB/SP
169685 - ADV ALESSANDRA VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA OAB/SP 201324
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º