Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1128
388
ADVOGADO:181554/SP - MARIA NEIDE DE ALMEIDA GOMES
Requerido:R. G. D.
VARA:1ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:278.01.2012.002355
Nº ORDEM:01.01.2012/000451
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE:SUL FINANCEIRA S/A CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO:116441/SP - LUIZ RENATO FORCELLI
Executado:GLEYCE DA SILVA FERREIRA
VARA:1ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:278.01.2012.002361
Nº ORDEM:01.02.2012/000439
CLASSE:REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE:M. H. R. D. S. E OUTROS
ADVOGADO:243823/SP - ADIELE FERREIRA LOPES
Requerido:E. R. D. S.
VARA:2ª. VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ SUBSTITUTO: FABIO
ANTONIO CAMARGO DANTAS
ENVIADA 06/02/2012
045.01.2008.005425-5/000000-000 - nº ordem 1137/2010 - Guarda de Menor - I. S. D. S. E OUTROS X G. A. D. S. - Recado:
Ao Sr(a) Advogado(a) do Autor: Manifeste-se acerca da certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 75 verso: “... DEIXEI de
citar o requrido (...) em face de não encontrá-lo e tampouco obtive informação a respeito de seu paradeiro. Sendo informado
por moradores antigos dessa avenida, enre eles o Sr. Florisvaldo Ramos “Flori do bar”, casa n° 179, e o Sr. Gildásio Coelho
Teixeira, “Gildásio do bar”, casa 707, que desconhecem tanto a pessoa do requerido, quando seu paradeiro...” - ADV LUZIA
IVONE BIZARRI OAB/SP 115890
278.01.1991.000143-3/000000-000 - nº ordem 374/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA E
OUTROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RECADO: Dr. Gilberto Rocha de Andrade: retirar Mandado
de Levantamento nº 45/10 - - ADV RITA DE CASSIA VAZ OAB/SP 93376 - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP
85622 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504
278.01.1991.000148-7/000000-000 - nº ordem 1073/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMANDO PAULO FELIX
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 375 - Vistos. Fls. 373: Manifestem-se as partes. Regularizados,
tornem os autos conclusos, com carga em livro próprio, para eventual prolação de sentença. Int. e dil. - ADV EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA OAB/SP 16489 - ADV GILSON ROBERTO NOBREGA OAB/SP 80946
278.01.1991.000167-1/000000-000 - nº ordem 1113/1991 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão de Contrato - JOSE
GOMES DE MELO E OUTROS X CURI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - Fls. 377 - Vistos. Manifeste-se o exequente, por
intermédio de seu patrono, imprimindo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo dez dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. e dil. - ADV JOSE ENICIO DE MORAES OAB/SP 102168 - ADV JUVENAL SANTI LAURI
OAB/SP 101701 - ADV TIAGO SANTI LAURI OAB/SP 179198 - ADV THAIS FIGUEIREDO MAGALHAES RIOS OAB/SP 57958 ADV CAMILO BADIM OAB/SP 7736
278.01.1992.000209-8/000000-000 - nº ordem 585/1992 - Indenização (Ordinária) - NIVALDO PEREIRA DE LIMA X
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - Vistos. Da acendrada leitura dos autos, colhe-se, por primeiro, que
a responsabilidade solidária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM fora estabelecida, de forma inarredável,
pelo lúcido Acórdão de fls.960/964. Infere-se, outrossim, da detida análise dos autos, que a impugnação manejada pela CPTM
deixou de ser agasalhada (fls.1184), tendo escoado em branco o prazo para interposição de eventual recurso de Agravo de
Instrumento, conforme se extrai da comezinha leitura da certidão de fls.1273 A. Obtempere-se, neste particular, que, ao nosso
aviso, a decisão de fls.1239 carece de pequeno reparo, com a devida vênia a eventual entendimento divergente. De fato, tendose em consideração que a decisão que firmou a responsabilidade solidária da impugnante já havia transitado em julgado, ainda
que houvesse recurso contra a decisão que não acolheu a impugnação, a despeito do efeito suspensivo concedido, a execução
seria definitiva, donde desponta a impossibilidade de ser mantida a suspensão do cumprimento de sentença conforme afirmado
na precitada decisão. Impende salientar, por sua vez, que, em se tratando de responsabilidade solidária passiva, cada um dos
coobrigados responde pelo integral cumprimento da prestação, de tal arte que, fica ao alvedrio do credor a escolha de quem
quer cobrar. Eleito o devedor, e pagando integralmente a dívida, remanesce-lhe o direito de exigir do devedor a sua quota,
conforme se extrai dos cânones estatuídos no artigo 283 do Código Civil. Nessa linha de intelecção, conclui-se que, o devedor
que paga a dívida poderá cobrar a quota do outro devedor, em virtude da sub-rogação legal dimanada do inciso III, do artigo
346, do Código Civil. Por tais razões, o inciso III, do artigo 567, do Código de Processo Civil, autoriza, sem rebuças, o subrogado prosseguir na execução. Desta feita, tendo transcorrido o prazo para interposição de recursos por parte da executada
CPTM das decisões de fls.1184/1219, de rigor o acolhimento do pedido de fls.1254/1255, determinando-se, por conseguinte,
a expedição de guia de levantamento em favor do exequente dos valores depositados a fls.691/692. De conseguinte, tendo-se
em consideração o teor da asserção feita a fls.1254, no sentido de que os aludidos depósitos satisfazem o crédito, manifeste-se
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