Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1125
2331
dez dias, a partir da data da referida intimação, para que comprove o encaminhamento. O documento poderá ser impresso
diretamente pelo interessado, por meio do site do E. Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br), ou poderá ser retirado em cartório,
caso em que a Serventia, comparecendo o interessado, providenciará a impressão. Int. Nota de Cartório. Disponibilize-se o
ofício(Detran) para consulta na Internet e intime-se o requerente da expedição. Assino-lhe o prazo de dez dias, a partir da
data referida intimação, para que comprove o encaminhamento. Poderá ser impresso diretamente pelo interessado, por meio
do site do E. Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br), ou poderá ser retirado em cartório, caso que a serventia, comparecendo
o interessado, providenciará a impressão. - ADV: JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), MAURO KIMIO MATSUMOTO
ISHIMARU (OAB 212632/SP), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0112199-63.2008.8.26.0008 (008.08.112199-4) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio San Marino - Banco do Estado de São Paulo Banespa - Nota de Cartório. Ciência às partes sobre o laudo apresentado
pela contadoria deste fórum informando o valor total de R$ 5.291,20. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO
FRAGETI (OAB 21103/SP), JOZELMA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 240730/SP), PATRICIA GAMES ROBLES (OAB 136540/SP),
ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP)
Processo 0112476-79.2008.8.26.0008 (008.08.112476-2) - Execução de Título Extrajudicial - Alberto dos Santos Filho Clemente Cardoso Neto - Suspendo o curso da execução, com fundamento no art. 791, III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, aguardando-se provocação. - ADV: ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP), ADELIA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 104739/SP)
Processo 0112513-77.2006.8.26.0008 (008.06.112513-0) - Monitória - Pagamento - Banco Itau S.a - Proa Produtos
Automotivos Ltda e outros - Vistos. Fls.231/236: 1. Aciono o sistema BacenJud para bloqueio de valores eventualmente existentes
em nome dos executados, até o limite do débito exequendo. Requisito informações de endereços em nome do executado Fermin
Pazos Estevez, conforme extratos que seguem. 2. Providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo, de cópias das
últimas declarações de bens e rendimentos entregue pelos executados, junto ao Sistema InfoJud, conforme requerido. Int. Nota
de Cartório. Ciência sobre o extrato detalhado do Bacenjud, (fls. 241/251: não houve bloqueios e foram localizados os endereços
do srº Hosanir: 00000000 RUA MANOEL FERRAZ 339 BAIRRO: VILA HUMAITA CEP: 09121240 SANTO ANDRE SP 00000000 R
GANGES 643 VILA CARRAO 00344503SAO PAULO SP PC HAROLDO DALTRO 439 VILA NOVA MANCH00344409SAO PAULO
SP R MANOEL FERRAZ 335 VILA HUMAITA 00912124SANTO ANDRE SP RUA JOSE PIETRO GARCIA 80 VL S CECILIA
09380450 MAUA SP RUA MANOEL FERRAZ 335 VL HUMAITA 09121240 SANTO ANDRE SP R GANGES 643 VILA CARRAO
00344503SAO PAULO SP PC HAROLDO DALTRO 439 VILA NOVA MANCH00344409SAO PAULO SP R MANOEL FERRAZ
335 VILA HUMAITA 00912124SANTO ANDRE SP AV ALVARO RAMOS 2401 QUARTA PARADA 00333100SAO PAULO SP R
BARRETOS 1 ALTO DA MOOCA 00318408SAO PAULO SP R BARRETOS 1 ALTO DA MOOCA 00318408SAO PAULO SP AV
ALVARO RAMOS 2401 QUARTA PARADA 00333100SAO PAULO SP R MANOEL FERRAZ 335 VL HUMAITA 00912124SANTO
ANDRE SP R MANOEL FERRAZ 335 VILA HUMAITA 09121240STO ANDRE AV VALENTIM MAGALHAES 356 VILA GUARANI
09120000SANTO ANDRE R MANOEL FERRAZ 339 VILA HUMAITA 09121240SANTO ANDRE - FERMIN 00000000 RUA DR
ASHAI AGNON 17 BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04752050 SAO PAULO SP R BARRA PARATECA 376 VL GUARANI BAIRRO:
VILA GUARANI(ZONA SUCEP: 04312000 SAO PAULO SP RUA GANGES 643, BAIRRO: VILA CARRAO , SAO PAULO - SP
, CEP: 03445-030 RUA DOUTOR SHAI AGNON 17, BAIRRO: SANTO AMARO , SAO PAULO - SP , CEP: 04752-050 RUA
GANGES 643, BAIRRO: VILA CARRAO , SAO PAULO - SP , CEP: 03445-030 R BARRA PARATECA 376 SN VILA GUARANI
00431200SAO PAULO SP R VENANCIO DINIZ JUNQUEIRA 117 JARAGUA 00516000SAO PAULO SP R DR SHAI AGNON
17 SANTO AMARO 00475205SAO PAULO SP R BARRA PARATECA 376 SN VILA GUARANI 00431200SAO PAULO SP R DR
SHAI AGNON 17 SANTO AMARO 00475205SAO PAULO SP R VENANCIO DINIZ JUNQUEIRA 117 JARAGUA 00516000SAO
PAULO SP R VENANCIO DINIZ JUNQUEIRA 117 JARAGUA 00516000SAO PAULO SP R DR SHAI AGNON 17 SANTO AMARO
00475205SAO PAULO SP R BARRA PARATECA 376 VL GUARANI VILA GUARANI 00431200SAO PAULO SP R DR SHAI
AGNON 17 SANTO AMARO 00475205SAO PAULO SP R VENANCIO DINIZ JUNQUEIRA 117 JARAGUA 00516000SAO PAULO
SP R BARRA PARATECA 376 VL GUARANI VILA GUARANI 00431200SAO PAULO SP R DR SHAI AGNON 17 SANTO AMARO
04752050SAO PAULO R GANGES 643 VILA CARRAO 03445030S PAULO R VENANCIO DINIZ JUNQUEIRA 117 JARAGUA
05160000SAO PAULO / PROA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA R GANGES 643 BAIRRO: VILA CARRAO CEP: 03445030
SAO PAULO SP 00000000 00000000 RUA ORATORIO 616, BAIRRO: JARDIM DO CARMO , SANTO ANDRE - SP , CEP: 09280550 RUA JOSE PIETRO GARCIA 60, BAIRRO: VILA CARRAO , SAO PAULO - SP , CEP: 03445-030 RUA ORATORIO 616,
BAIRRO: JARDIM DO CARMO , SANTO ANDRE - SP , CEP: 09280-550 RUA GANGES 00643 VILA CARRAO 00344503SAO
PAULO SP R GANGES 643 VL CARRAO 00344503SAO PAULO SP RUA GANGES 00643 VILA CARRAO 00344503SAO PAULO
SP R GANGES 643 VILA CARRAO 03445030S PAULO).No silêncio, arquivem-se. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0112522-05.2007.8.26.0008 (008.07.112522-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
do Edificio Milano - Zilda Donizete de Carvalho - VISTOS. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILANO ajuizou a presente ação de
cobrança de taxas condominiais, pelo rito sumário, em face de ZILDA DONIZETE DE CARVALHO. Aduziu que a requerida é
proprietária do apartamento nº 44 localizado no 4º andar do Edifício autor e que, nada obstante tenha o dever de contribuir
com os gastos condominiais, deixou de pagar as taxas condominiais, fundos de benfeitorias e 13º salário relativos a referida
unidade dos meses de maio de 2006 a julho de 2007, perfazendo o débito atual a quantia de R$ 5.459,90, já acrescida de
2% de multa pelo não cumprimento da obrigação, conforme demonstrado na planilha anexa. Em razão de tais fatos, ajuizou
a presente demanda para ver-se ressarcido da importância acima indicada. À inicial foram acostados os documentos de fls.
05/28. Após diversas tentativas, finalmente a requerida foi citada e apresentou contestação em que levantou as preliminares de
inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva uma vez que o imóvel foi retomado pelo credor hipotecário, de forma que não é mais
proprietária do mesmo. No mérito, ponderou que sequer sabe os motivos da cobrança e que somente deixou de cumprir suas
obrigações quando ficou desempregada. Afirmou ser “improvável” a existência de tal débito, embora não tenha condições de
provar o pagamento pois perdeu os recibos. Ao final, impugnou os cálculos apresentados eis que elaborados unilateralmente e
argumentou que rateios extras somente podem ser cobrados mediante a apresentação da ata da assembléia que os autorizou.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 108/161. Réplica a fls. 182/187. Infrutífera a tentativa de conciliação (fls.
202 e 204). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra ante a desnecessidade da
produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Antes de ingressar no mérito, mister
afastar as preliminares, eis que não subsistem a uma análise mais acurada. Não há que se falar em inépcia da inicial eis que o
pedido foi certo e determinado: a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.459,90 relativa às despesas condominiais
(cotas condominiais, 13º salário e fundo de benfeitorias) apontadas na planilha de fls. 07. Ainda que assim não fosse, não há
necessidade de discriminação dos consectários legais (correção monetária e juros legais) uma vez que, nos termos do artigo
293 do CPC, eles são compreendidos no valor do principal (pedido implícito). Por outro lado, a requerida é parte legítima para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º