Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1124
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custas, decorridas 48 h. e cumpridas as formalidades legais, entreguem-se os autos independentemente de traslado. Servirá
esta decisão de mandado, por cópia impressa ou mediante reprodução reprográfica, acompanhada de cópia da inicial. Fica
deferida, se for o caso, a expedição de carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias, devendo o advogado do
autor retirá-la em 10 dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de extinção do processo. Uma vez retirada a carta
precatória, deverá o advogado do autor comprovar, dentro do prazo fixado para o seu cumprimento (15 dias), a sua distribuição
e o recolhimento das despesas necessárias a viabilizar o seu cumprimento perante o juízo deprecado, sob pena de extinção do
processo. Cumpra-se. Int Santos, 03/02/2012. - ADV ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR OAB/SP 140493
562.01.2011.048996-9/000000">562.01.2011.048996-9/000000-000 - nº ordem 1722/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ROTALIFT - LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. X FERRO E METAIS RETIRO LTDA - Fls. 23 - Processo nº: 562.01.2011.048996-9
Ordem nº: 1722/11 Ação: EXECUÇÃO A: ROTALIFT-LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA R: FERRO E METAIS
RETIRO LTDA na pessoa de seu rep. Legal End.Av. Amélia Latorre, 350 - Via Anhanguera, Km 60 - Bairro Retiro - CEP.13.211000 Valor do Débito: R$8.750,00 Trata-se de execução de título extrajudicial. Corrija-se a autuação. 1. - Cite-se, no prazo
improrrogável de noventa dias, ainda que seja por edital, se presentes os requisitos legais, para pagamento, em três dias, sob
pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a
verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC). 1.1- Se o exequente não promover a
citação, a execução será suspensa por tempo indeterminado, arquivando-se os autos. 1.2 - Se, por sua parte, o exequente não
realizar a citação com observância do art. 219 do CPC, a prescrição não sofre interrupção (cf. art. 617 do CPC), lembrando-se
que, em reforço, se não se puder efetivar a citação pessoal que se faça, sem delongas, por edital. 2. - Esta decisão deverá ser
entregue ao oficial de justiça em duas vias para que, após a citação, a primeira via seja imediatamente juntada aos autos. Não
havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação
da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o executado. 3. - Havendo mais de um executado, providenciem-se
tantas vias desta decisão quantas forem necessárias para o cumprimento do disposto no item anterior. 4. - Intime-se, pois (item
2º, parte final), para, havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação (art. 738). 5. - Em caso de precatória, o prazo será contado da juntada aos autos da execução
da comunicação de que trata o art. 738, § 2º do CPC. 6. - Fica consignado também que a lei faculta ao devedor, no prazo
para embargos, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove desde logo o depósito de trinta por cento do valor
da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do débito restante em seis parcelas mensais,
corrigidas e acrescidas de juros de doze por cento ao ano, com a suspensão da execução (art. 745-A do CPC). 6.1 - Adverte-se,
porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida,
incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, §§ 1º e 2º, do CPC). 7. Consigno, ainda, que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários
os executados (arts. 652 e 738, § 1º, do CPC). 8. - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem
(art. 652, §§ 1º e 2º). 9. - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. Santos,
03/02/2012. - ADV WLADIMIR DOS SANTOS PASSARELLI OAB/SP 212364
562.01.2011.049024-2/000000-000 - nº ordem 1723/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAYTON DOS SANTOS
MENEZES X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 16 - Proc.1723/11 Defiro os benefícios da gratuidade de
justiça ao autor. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o polo passivo, devendo
figurar a Seguradora Líder e comprovar a solicitação administrativa efetuada ante a seguradora, a recusa desta ou o decurso do
prazo superior a trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. Stos.d.s. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/
SP 274596
562.01.2011.049044-0/000000-000 - nº ordem 1724/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO RODRIGUES
ALVES CARNEIRO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 16 - Proc.1724/11 Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça ao autor. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o polo passivo, devendo
figurar a Seguradora Líder e comprovar a solicitação administrativa efetuada ante a seguradora, a recusa desta ou o decurso do
prazo superior a trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. Stos.d.s. Juiz de Direito - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596
562.01.2011.049056-9/000000-000 - nº ordem 1725/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERNESTO ARTUR
FAUSTINO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 14 - Proc.1725/11 Defiro os benefícios da gratuidade de
justiça ao autor. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o polo passivo, devendo
figurar a Seguradora Líder e comprovar a solicitação administrativa efetuada ante a seguradora, a recusa desta ou o decurso do
prazo superior a trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. Stos.d.s. Juiz de Direito - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596
562.01.2011.049062-1/000000-000 - nº ordem 1726/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL BIAGINI
FERNANDES X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 16 - Proc. 1726/11 Defiro os benefícios da gratuidade de
justiça ao autor. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o polo passivo, devendo
figurar a Seguradora Líder e comprovar a solicitação administrativa efetuada ante a seguradora, a recusa desta ou o decurso do
prazo superior a trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. Stos.d.s. Juiz de Direito - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596
562.01.2011.049072-5/000000-000 - nº ordem 1727/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO DA SILVA SEIXAS
X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 16 - Proc.1727/11 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao
autor. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o polo passivo, devendo figurar a
Seguradora Líder e comprovar a solicitação administrativa efetuada ante a seguradora, a recusa desta ou o decurso do prazo
superior a trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. Stos.d.s. Juiz de Direito - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 274596
562.01.2011.049079-4/000000-000 - nº ordem 1728/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILBERTO ARAÚJO MATOS
X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 15 - Proc.1728/11 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao
autor. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o polo passivo, devendo figurar a
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