Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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REGINA CUSTÓDIO DIAS OAB/SP 232837 - ADV VANESSA CUCOMO GALERA OAB/SP 261486 - ADV RENAN CELESTINO
DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 238285 - ADV MARCO ANTONIO BETTIO OAB/SP 248405
583.00.2011.116516-5/000000-000 - nº ordem 357/2011 - Declaratória (em geral) - CESAR BARBOSA DA SILVA X CIFRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 146 - Vistos etc... Ante o cumprimento do acordo, julgo extinta a
presente ação Declaratória (em geral) movida por CESAR BARBOSA DA SILVA contra CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em sua fase de execução, com fundamento no art. 794II do Código de Processo Civil. Após, procedamse as baixas e arquivem-se. P.R.I. - ADV JULIO CESAR PANHOCA OAB/SP 220920 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA
NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
583.00.2011.137511-0/000000-000 - nº ordem 751/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATA HELENA EGASIRA
HILSERATH - ESPÓLIO X DAITAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação indenizatória, de rito ordinário, promovida pelo ESPÓLIO DE RENATA HELENA EGASIRA HILSERATH em face
de DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Arcará o
autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$
800,00 (oitocentos reais) em favor dos patronos de cada requerida. PREPARO: R$ 713,26. PORTE DE REMESSA: R$ 25,00.
- ADV EDUARDO LANDI NOWILL OAB/SP 227623 - ADV LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD OAB/SP 130591 - ADV
JOAO MARCOS PRADO GARCIA OAB/SP 130489 - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 - ADV LUCIANO
DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235
583.00.2011.160177-0/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO LIMEIRA X ESPÓLIO DE XISTO OCAMPOS - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança, de rito
ordinário, promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIMEIRA em face do ESPÓLIO DE XISTO OCAMPOS, e em conseqüência
condeno o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas nos meses de março de 2.007; julho de 2.007
a outubro de 2.008; e desde fevereiro de 2.010 e vincendas até a data da liquidação, devidamente corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa moratória de 2%. Arcará o requerido,
ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação supra. PREPARO: R$ 299,64. PORTE DE REMESSA: R$ 25,00.
- ADV SANDRA MARA BARBUR OAB/SP 160102
583.00.2011.173683-9/000000-000 - nº ordem 1453/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - ITAÚ UNIBANCO S/A X
GREEN PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença
entabulada entre as partes para o fim de, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGAR
EXTINTO o processo ajuizado por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de GREEN PARTICIPAÇÕES S.A.. Homologo, outrossim, a
desistência do prazo e do direito ao recurso da sentença homologatória. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, façamse as baixas e arquivem-se em definitivo. P.R.Int. - ADV SUELEN KAWANO MUNIZ MECONI OAB/SP 241832 - ADV RICARDO
LUIZ WURDIG OAB/RS 11240
583.00.2011.196399-4/000000-000 - nº ordem 1891/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILLIAM VICENTIN
GRAGNANI E OUTROS X VISTA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - Ante o exposto: a) julgo parcialmente
procedente a presente ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução das importâncias pagas e indenização por
perdas e danos, de rito ordinário, promovida por WILLIAM VICENTIN GRAGNANI e JULIANA ABONDANZA GRAGNANI
VINCENTIN em face de VISTA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., e em conseqüência condeno a ré-reconvinte
a restituir aos autores-reconvindos a importância de R$ 49.847,27 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e
vinte e sete centavos), a ser atualizada desde a data de pagamento de cada parcela que a compõe pelos índices constantes
da tabela de correção do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (março
de 2.010 - folha 63). Afasto o pleito de indenização e de declaração de responsabilidade da ré pela rescisão contratual. Tendo
ambas as partes restado parcialmente vencidas, cada uma arcará com o pagamento de ½ (metade) das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários de seus patronos; e b) julgo parcialmente procedente a reconvenção ofertada por
VISTA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face de WILLIAM VICENTIN GRAGNANI e JULIANA ABONDANZA
GRAGNANI VINCENTIN, e em conseqüência declaro a rescisão do “contrato de compromisso de venda e compra de unidade
autônoma e outros pactos” firmado entre as partes, a reconhecer a responsabilidade dos autores-reconvindos por tal rescisão.
Afasto o pleito de condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de outros encargos e multas contratuais. Tendo restado
vencidos na parcela mais relevante do pedido, arcarão os autores-reconvindos com o pagamento de 2/3 (dois terços) das
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
ser atualizado monetariamente pelos índices constantes da tabela de correção do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data. Tratando-se de condenações líquidas, o pagamento espontâneo por
ambas as partes deve ocorrer em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. PREPARO: R$ 1.108,35 (Principal), R$ 10.727,74 (Reconvenção). PORTE
DE REMESSA: R$ 50,00. - ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI OAB/SP 24600 - ADV LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI
OAB/SP 236594
583.00.2011.209123-0/000000-000 - nº ordem 2113/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - EVANDRO LUIZ DA CRUZ X
BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 36 - Vistos etc... A considerar que até a presente data o autor não providenciou o recolhimento
das custas e despesas processuais, bem como da taxa de mandato, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de regular
constituição e desenvolvimento do processo. Observe-se, inclusive, não ser necessária a intimação pessoal do autor para
tal recolhimento, nos termos de decisão proferida pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REspecial
264.895-PR, relator Ministro Ari Pargendler, julgado aos 19.12.2001), decisão esta citada por Theotonio Negrão e José Roberto
F. Gouvêa na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, na nota 3a ao artigo 257 (Editora Saraiva - 43ª
edição - 2011 - página 353). Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação promovida por EVANDRO
LUIZ DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER S/A, com fundamento nos artigos 257 e 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. No silêncio, expeça-se certidão da dívida ativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/SP 173183
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