Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1119
1632
GOMES DA SILVA OAB/SP 113231 - ADV KATIA DE MASCARENHAS NAVAS OAB/SP 292796 - ADV EDGARD PAGLIARANI
SAMPAIO OAB/SP 135327
128.01.2004.000251-9/000000-000 - nº ordem 606/2004 - Procedimento Sumário - VILMA TEREZINHA DE MORAIS BRUNO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Ante a certidão supra: Manifeste-se a requerente em termos
de prosseguimento, devendo apresentar cálculos. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista à autarquia-ré para apresentação
de embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes da implantação do
benefício, conforme consta do ofício de fls. 105(NB: 548082935-8; DIB: 06/07/2004; DIP: 01/08/2011; RMI: R$260,00). - ADV
MIGUEL BATISTA DE SOUZA OAB/SP 92892 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP 135327
128.01.2007.002302-3/000000-000 - nº ordem 710/2007 - (apensado ao processo 128.01.2011.003842-9/000000-000 - nº
ordem 1240/2011) - Procedimento Sumário - ANA LINA LEAL REBORDÕES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - À Replica - ADV LEONARDO GOMES DA SILVA OAB/SP 113231 - ADV KATIA DE MASCARENHAS NAVAS OAB/SP
292796 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP 135327
128.01.2008.001284-6/000000-000 - nº ordem 514/2008 - Procedimento Sumário - MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 110 - Petição retro: Abra-se vista ao peticionário pelo prazo de 05(cinco)
dias. Após, em nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo. Int.-se. - ADV LEONARDO GOMES DA SILVA OAB/SP
113231 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP 135327
128.01.2009.000770-7/000000-000 - nº ordem 252/2009 - Procedimento Sumário - MARLI CAETANO MACHADO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos, nesta data, ao Exmo Sr.
Dr. RÓGINER GARCIA CARNIEL, MM. Juiz de Direito da Comarca de Cardoso. Cardoso, 09 de janeiro de 2012. Eu,
_____________ escrevente. Feito nº. 252/09 Cart. Cível.- Vistos. Debalde não tenha havido decisão nos autos dos embargos
à execução (em apenso), constata-se que as partes concordaram com a expedição de ofício requisitório para pagamento da
parcela incontroversa, mencionada na alínea “c” de fls. 127, sendo possível o pagamento conforme acordado. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VALOR INCONTROVERSO - PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1 - Embargado parcialmente o débito, em execução cabível a expedição de precatório, assim como
o levantamento por alvará, do valor incontroverso, pois o julgamento dos embargos influirá apenas na parcela impugnada.
2 - Depositados os valores incontroversos, não há justificativa para retardar o levantamento pelos exequentes, tendo em vista
a imutabilidade que recai sobre tais importâncias. 3 - Precedentes: ERESP - nº 200600430520/RS. STJ. Relator Min. JOSÉ
DELGADO. DJ DATA: 12/06/2006 PÁGINA: 406, AGRESP nº 200501768035/RS. STJ. Relator Min. PAULO GALLOTTI. DJ
DATA 27/03/2006 PÁGINA: 378, AG nº 200303000339490/SP. TRF3ª Região. Relator Des. Fed. WALTER DO AMARAL. DJU:
17/11/2005 PÁGINA: 378 e AG Nº 200303000500421/SP. TRF3ª Região. Relator Des. Fed. GALVÃO MIRANDA. DJU DATA:
10/01/2005 PÁGINA: 156. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 294346 - TRF 3ª Região - 4ª TURMA - Rel.
Juiz Convocado PAULO SARNO - j. 21.07.2011). Desta feita, oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
requisitando-se a liquidação do débito incontroverso. Aguarde-se o pagamento, bem como a decisão dos embargos à execução.
Int.-se. Cardoso, 30 de janeiro de 2012. RÓGINER GARCIA CARNIEL Juiz de Direito D A T A Nesta data, recebo estes autos em
cartório. Cardoso,____/____/____. Eu,______,escrevente. - ADV SERGIO ANTONIO NATTES OAB/SP 189352 - ADV EDGARD
PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP 135327
128.01.2009.001924-4/000000-000 - nº ordem 871/2009 - Procedimento Sumário - ALCINDO BELLEI X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 164 - Ante a certidão supra: Reitere-se o ofício expedido às fls. 159, sob pena de
desobediência. Int.-se. - ADV SERGIO ANTONIO NATTES OAB/SP 189352 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP
135327
128.01.2009.002870-2/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Procedimento Sumário - PAULO ALVES DE FREITAS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 98 - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
dou andamento ao processo, independentemente de despacho, praticando o seguinte ato: Ciência às partes da implantação do
benefício a saber: NB: 549109736-1; DIB: 01/01/2009; DIP: 01/09/2011; RMI: R$2624,36. - ADV ALEX FERNANDES MOREIRA
OAB/SP 202712 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP 135327
128.01.2009.003378-7/000000-000 - nº ordem 1354/2009 - Procedimento Sumário - MARIA CASSIANA DA SILVA
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 93 - 1- Ante a ausência de impugnação ao cálculo,
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a liquidação de fl. 82/85. 2- Intime-se a autarquia-ré para
manifestar sobre eventual crédito que tenha em desfavor da parte autora, apresentando o cálculo em 05(cinco) dias. Na inércia,
presumir-se-á que concorda com a requisição integral em favor da parte autora. Int.-se. - ADV LUIZ CARLOS GASPAR OAB/SP
219374 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP 135327
128.01.2010.000105-6/000000-000 - nº ordem 50/2010 - Procedimento Sumário - GERALDO RODRIGUES PINHEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 121/123 - Vistos. GERALDO RODRIGUES PINHEIRO, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conversão de Amparo Social ao Deficiente em Aposentadoria Rural por
Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob
o argumento de que é portador de patologias que o tornam incapaz para exercer suas atividades laborativas. Requereu a
procedência da ação e os benefícios da assistência judiciária. Com a inicial vieram documentos (fls. 16/57). Os benefícios da
assistência judiciária foram deferidos às fls. 59. Devidamente citada (fls. 61/62), a autarquia ré apresentou contestação (fls.
66/79), negando que a parte autora tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício previdenciário, impugnando,
sobretudo, eventual incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 80/85). Em instrução, foram
ouvidos o autor, em depoimento pessoal, bem como duas testemunhas por ele arroladas, após o que as partes ratificaram as
teses anteriormente expedidas (fls. 86/90). O laudo pericial foi acostado a fls. 97/98. O autor concordou com laudo pericial,
afirmando que este comprovou sua incapacidade total e definitiva. Por fim, protestou pela procedência da ação (fls. 101/102).
A autarquia-ré, por sua vez, pugnou pela complementação do laudo pericial (fls. 104). O perito prestou esclarecimentos a fls.
107/108. Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência da ação, nos termos da inicial (fls. 111). A autarquia-ré, a seu
turno, não se manifestou (fls. 113). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Prescindível a dilação probatória,
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