Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1085
2544
ADV MONICA DOMINGUES ROTELLI OAB/SP 139547 - ADV EDMO BARON JUNIOR OAB/SP 76534
180.01.2002.005021-2/000000-000 - nº ordem 1375/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - ZUZA CONFECCOES LTDA
- EPP X RAIMUNDO SAMUEL NEDER - ato ordinatorio: retirar ofícios, comprovando entrega em 20 dias. - ADV DANILO JOSE
DE CAMARGO GOLFIERI OAB/SP 201912 - ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 200995
180.01.2002.005283-9/000000-000 - nº ordem 1432/2002 - Ação Monitória - CONTESSOTTO PNEUS E ACESSORIOS LTDA
- EPP X VALDEVIR FRANCO - Fls. 181 - Visto. Fls 180: defiro expedindo mandado de penhora e avaliação. - Ato ordinatório de
fls 181v: Providenciar diligência do oficial de justiça. - ADV LUIZ ROBERTO BARBOZA OAB/SP 75505
180.01.2003.000376-9/000000-000 - nº ordem 285/2003 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 182 - PROCESSO Nº 285/2003. Vistos. Redesigno a audiência para
o dia 04 de julho de 2012, às 15:45 horas, para liberação da pauta, ante a necessidade de realização de correição nos cartórios
judicial e extrajudicial na data anteriormente agendada. Int. E. S. Pinhal, data supra. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz
Substituto - ADV JOSE ADALBERTO ROCHA OAB/SP 34732
180.01.2003.001250-6/000000-000 - nº ordem 522/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
LEANDRO SCANAVACHI E OUTROS - Fls. 112 - Visto. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados (fls. 100/101) ADV SILVIO SALVADOR SPOSITO OAB/SP 31671 - ADV JOSE OSCAR MATIELLO OAB/SP 50627
180.01.2003.001250-6/000000-000 - nº ordem 522/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
LEANDRO SCANAVACHI E OUTROS - ato ordinatório: providenciar diligência do oficial de justiça - ADV SILVIO SALVADOR
SPOSITO OAB/SP 31671 - ADV JOSE OSCAR MATIELLO OAB/SP 50627
180.01.2003.001252-1/000000-000 - nº ordem 523/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
JOSE APARECIDO TEIXEIRA - Fls. 214 - Visto. Fls. 204/213: diga o executado - ADV SILVIO SALVADOR SPOSITO OAB/SP
31671 - ADV ROBSON RAFAELI CAIXETA OAB/MG 1472
180.01.2003.003719-0/000000-000 - nº ordem 1114/2003 - Declaratória (em geral) - CARLOS ROBERTO BELLI E OUTROS
X VILMA DE OLIVEIRA - Fls. 370 - J. Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Sem
prejuízo, providencie-se a exequente a elaboração de cálculos em conformidade com a sentença, como ressaltado a fls 370,
após serão expedidas duas cartas precatórias, uma para cada devedor. - ADV MARA REGINA MARCONDES MACIEL OAB/SP
99683 - ADV FABIANO VANTUILDES RODRIGUES OAB/SP 182905 - ADV LUCIANO ALVES MOREIRA OAB/SP 182934 - ADV
ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR OAB/SP 193859
180.01.2006.000661-0/000000-000 - nº ordem 21/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X DALVA JORGE BUENO - Fls. 147/148 - Sentença nº 1345/2011 registrada em 10/11/2011 no livro nº 73 às Fls. 170/171:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, torno definitiva a liminar antes concedida, consolidando em
mãos da parte autora a posse e o domínio do bem descrito na inicial, facultando sua transferência a terceiros. CONDENO a
parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.C. ESPinhal,
10 de novembro de 2011 Márcio Estevan Fernandes Juiz de Direito (Em caso de recurso o valor será: Preparo no valor de R$
1.441,00(código para pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$ 25,00(código para pagamento 110-4) - ADV
MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
180.01.2006.000021-8/000000-000 - nº ordem 37/2006 - Execução de Alimentos - G. F. D. L. ,. R. M. P. D. L. E OUTROS
X G. J. D. L. - Fls. 105 - Proc. nº 37/2006 Visto. Nos termos do artigo 267, III, § 1º cc. art. 598 e 795 do CPC, declaro extinta a
execução. PRIC, arquivando-se. ESPinhal, 10 de novembro de 2011. MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito - ADV
ELISABETE SPINELLI ZAMBELI OAB/SP 156929
180.01.2006.000546-1/000000-000 - nº ordem 214/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE ESPIRITO
SANTO DO PINHAL X FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 52 - Processo nº 214/2006-EF Visto. Nos termos do artigo
794, I, do CPC, declaro extinta a execução. Declaro levantada a penhora de fls.45 independentemente de qualquer providência.
Expeça-se mandado de levantamento das diligências do Oficial de Justiça não utilizadas(fls.48/51) e, remetam-se os autos ao
arquivo. P.R.I.C. ESPinhal, 08 de novembro de 2011. MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito - ADV EDMO BARON
JUNIOR OAB/SP 76534 - ADV JOAO BATISTA TESSARINI OAB/SP 141066
180.01.2006.003880-0/000000-000 - nº ordem 448/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA INES QUIRINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 115/116 - Autos nº 2006.003880-0 Controle nº 448/2006 Vistos. Tratase de ação previdenciária proposta por MARIA INÊS QUIRINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
alegando, em síntese, que foi acometido de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das
lesões permaneceu incapacitada para exercício da sua atividade. Sustentou que o réu suspendeu seu auxílio-doença, mesmo
permanecendo incapacitada para o trabalho. Postulou o restabelecimento do auxílio-doença. Pediu a antecipação dos efeitos
da tutela. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 30), o réu foi citado e ofertou sua contestação (fls. 40/46), na qual
sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que o autor não se encontra permanentemente incapacitado para o
trabalho. Juntou documentos (fls. 47/60). A autora apresentou réplica (fls. 62/65). A autora não compareceu para a realização da
perícia (fl. 109) e nada disse em três oportunidades que lhe foi dada para justificar a ausência (fls. 111 e 113/114). É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido inicial é improcedente. Com efeito, a prova pericial seria suficiente para o julgamento do feito,
pois o laudo atestaria a capacidade ou incapacidade do autor sendo, portanto, desnecessário qualquer exame complementar.
Todavia, a autora não se apresentou para a perícia e, em três oportunidades que lhe foi dada para justificação, nada disse.
Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante.
Não provado o dano atual incapacitante, fato constitutivo do direito do autor, a despeito de ser dada a ele ampla possibilidade
de fazê-lo, de rigor a improcedência do pedido, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA INÊS QUIRINO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para indeferir o auxílio-doença, e, conseqüentemente, resolvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º