Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1080
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do quantitativo no contrato, estipulação que fica ao exclusivo arbítrio da administradora, constitui cláusula potestativa, cuja
nulidade está prevista no art. 122 do atual Código Civil, uma vez que “sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das
partes.” Também não se tem noticia de que a autora tenha comunicado o requerente sobre a composição das parcelas embutidas
na cobrança mensal. Violou-se, neste caso, o dever de informação imposto ao fornecedor de serviço, que deveria ter revelado
ao consumidor o modo pelo qual compôs a dívida cobrada. Tendo por base o raciocínio desenvolvido acima, é de se concluir ser
lícito à administradora repassar ao cliente o valor das taxas dos juros por ela contratados com instituições financeiras para o
financiamento das obrigações com pagamento diferido, no limite das taxas médias constantes dos contratos de financiamento
globais. Porém, não se configura legitimada a cobrar comissões por serviços nos percentuais que ficaram ao seu puro arbítrio,
em valores e critérios não estipulados no contrato e sem a devida informação ao cliente, infringindo regras basilares da Lei
8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor). Por outro lado, não me perece justo,
simplesmente, anular tais comissões pelo serviço de intermediação e garantia, pois não se pode perder de vista tratar-se de um
contrato complexo, com características próprias e típicas. Desta forma, não havendo balizamento comparativo, entendo por bem
aplicar, por equidade, para cada uma das comissões (remuneração pela garantia e a remuneração pelos serviços de
administração do financiamento), o valor referente ao custo do financiamento. Isto posto, julgo parcialmente procedente a
presente ação de cobrança proposta por CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em face de JANDER
KOU e o faço para condenar o requerido a pagar, à autora, o montante efetivamente financiado, devendo ser recalculado
expurgando os juros compostos e refazendo-o de forma linear, reduzindo, ainda, a remuneração pela garantia e a remuneração
pelos serviços de administração do financiamento, ao percentual referente ao custo do financiamento. Ante a sucumbência
parcial, as custas e demais despesas processuais deverão ser repartidas entre as partes, ficando cada uma delas responsável
pelo pagamento dos honorários de seus respectivos (art.21, caput, do CPC). P.R.I.C. Santos, 23 de setembro de 2011. Thatyana
Antonelli Marcelino Brabo Juíza de Direito Cálculo de preparo R$ 561,83 - Porte de remessa e retorno do Tribunal R$ 25,00 por
volume (03 volumes). - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV LUCIANO DOS SANTOS MEDEIROS OAB/SP
163829
068.01.2004.029906-9/000000-000 - nº ordem 2015/2004 - Consignatória (em geral) - TERESA VOLPE X BRASIMAC LAR
& LAZER - ULTRALOJAS LAR E LAZER E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 12 de agosto de 2011 faço conclusão destes autos
à Dra. CINARA PALHARES, MM. Juíza Substituta em exercício nesta 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri - SP. Eu, _______
(Simnoe de Almeida Carvalho-matrícula 809059-6), Diretora, digitei e subscrevi. Autos nº 2015/04 Vistos. Acolho os embargos
de declaração para esclarecer que os réus arcarão solidariamente com o ônus da sucumbência. Int. Ba, 04/11/2011. Cinara
Palhares Juíza Substituta - ADV JULIA ELENA ERCOLIN ANTONIEL OAB/SP 139068 - ADV MAICEL ANESIO TITTO OAB/
SP 89798 - ADV VALDIR FOSSALUZA OAB/SP 89503 - ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 140375 ADV CAROLINA RIBEIRO GARCIA OAB/SP 217588 - ADV FERNANDA RIBEIRO SCHREINER OAB/SP 230599 - ADV MAICEL
ANESIO TITTO OAB/SP 89798
068.01.2005.014232-1/000000-000 - nº ordem 1123/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUROSOFT
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA X INTEGRATION TECHNOLOGIES LTDA - Fls. 272/275 - Vistos.
*EUROSOFT REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de INTEGRATION
TECHNOLOGIES LTDA., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a autora, em síntese, ser credora da
requerida, decorrente de um empréstimo, respaldado em instrumento particular de mútuo. Com a inicial, de fls. 02/09, vieram os
documentos de fls. 10/71. Citada por hora certa (fls. 131), a requerida ofereceu embargos às fls.135/139. Alegou, em resumo,
abusividade na cobrança de juros. Impugnação aos embargos às fls.172/187. Designou-se audiência de tentativa de conciliação,
a qual, contudo, não restou frutífera (fls.201). Deferimento de prova pericial a fls. 202. Apresentação de laudo pericial a fls.
225/239, oportunidade em que foram juntados os documentos de fls.240/248. Manifestaram-se as partes sobre o laudo, a fls.
257/258 e 268/269. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. Inicialmente, oportuno anotar que a embargante reconhece expressamente a dívida contraída
(fls. 136), tornando-se ponto incontroverso. Partindo desta premissa, passo a analisar a legalidade do contrato de mútuo, sob a
perspectiva da taxa dos juros reais, bem como a periodicidade dos juros capitalizados no referido instrumento celebrado. Nesse
sentido, estabelece o artigo 591, do Código Civil de 2002 que, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”
(grifei). Assim, a par da insubsistência do limite constitucional em razão da Emenda Constitucional nº 40/2003, permanece a
restrição de 1%, tendo por parâmetro o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, o qual, recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 como Lei Complementar, a teor do que dispõe o art. 34, do ADCT, estabeleceu juros máximos de 1% ao mês
para pagamento de tributos, impedindo, em razão da hierarquia, que leis ordinárias estabeleçam aplicação de juros superiores,
como tem ocorrido com a taxa SELIC. Portanto, tanto os juros remuneratórios como os de mora se limitam, se contratados, a 1%
ao mês. De outra banda, o verbete nº 121 do STF, veda a capitalização de juros. Assim, embora incontroverso o mútuo contraído,
nula é a cláusula que estipula juros acima de 1%, sendo vedada, ainda, a capitalização mensal dos juros (anatocismo), devendo
ser recalculada de forma linear, autorizada a capitalização anual. Por derradeiro, na atualização do crédito, deve-se abater o
valor constante no aditivo de fls. 27/28 (instrumento particular de perdão da dívida de contrato de mútulo), bem como deduzir, do
montante remanescente, os serviços prestados pela embargante, declinados no último parágrafo da folha 233, do laudo pericial.
Isto posto, julgo procedentes os embargos e o faço para constituir de pleno direito, em título executivo judicial, o instrumento de
mútuo declinado na inicial, reduzindo, contudo, os juros remuneratórios (e, após o vencimento da dívida, também os moratórios)
para o percentual de 1% (um por cento) ao mês, autorizada somente a capitalização anual, devendo, ainda, ser abatido
da atualização do débito, o perdão da dívida constante do instrumento de fls. 27/28, bem como os serviços prestados pela
embargante, conforme acima referido, devendo incidir no cálculo a atualização monetária. Condeno a requerente/embargada
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do C.P.C. Após a juntada da planilha atualizada do débito, intime-se
a devedora a, em 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na execução por quantia certa contra devedor
solvente (artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Santos, 23 de setembro de 2011. Thatyana Antonelli
Marcelino Brabo Juíza de Direito Cálculo de preparo R$ 15.565,77 - Porte de remessa e retorno do Tribunal R$ 25,00 por
volume (02 volumes). - ADV ROSANA PEREIRA CORNACHINI OAB/SP 178389 - ADV MARCELO CARLOS PARLUTO OAB/SP
153732 - ADV MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ OAB/SP 195578
068.01.2006.012293-3/000000-000 - nº ordem 1082/2006 - Interdição - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X JOVINA CAMARGO DE OLIVEIRA - Fls. 79/80 - V I S T O S. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º