Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1066
1001
ns. 1.010/07 e 1.093/09, e condenar a ré a glosar seus prontuários, inclusive quanto à função-atividade PEB II, conforme
postulado na inicial. DECLARO o processo EXTINTO com resolução de mérito. Em face da sucumbência, a ré arcará com as
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizados quando do efetivo
pagamento. Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P.R.I.
São Paulo, 20 de outubro de 2011. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIEL AREVALO
NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 0008508-87.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Assistência à Saúde - Ricardo Cesar Buccolo e outro
- Secretário de Saúde do Municipio de São Paulo - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e concedo a segurança para garantir ao impetrante RICARDO CÉSAR
BUCCOLO o direito de obter do Estado internação em hospital psiquiátrico, gratuita e prontamente, com a urgência requerida
pela situação, de acordo com a prescrição médica e até quando for necessário. Custas pelo impetrado. Nos termos das Súmulas
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não há condenação ao pagamento da verba honorária.
Oportunamente, ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), AYRTON FRANCISCO
RIBEIRO (OAB 194372/SP)
Processo 0009422-54.2011.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - São Bento Magazine
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 29: Verifico que no mandado de intimação expedido, constou
endereço divergente da petição inicial. Providencia a z. Serventia o desentranhamento do mandado expedido, fazendo constar o
endereço correto da autora. E, sem prejuízo, expeça-se também mandado de citação à ré. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV:
MAURICIO VAZ (OAB 211405/SP)
Processo 0010175-45.2010.8.26.0053 (053.10.010175-8) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - Transfruti
Mercantil Ltda e outros - Companhia de Entreposto Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP - Vistos. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2012, às 15:00 horas, intimando-se as partes e testemunhas arroladas até trinta
dias antes da audiência designada. Int. - ADV: NATALIA MARCHIO LIEDERS (OAB 257956/SP), DAGNA CRISTINA BATISTA
(OAB 244874/SP)
Processo 0011593-18.2010.8.26.0053 (053.10.011593-7) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Nilza Barbosa Carlos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - No mais, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a autora a gratificação por trabalho educacional (GTE) a
partir da sua instituição ou da data concessão da aposentadoria, se posterior, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da
Lei Complementar Estadual nº 874/00, até a data na qual passou a produzir efeitos a Lei Complementar 1053/08. Reconheço a
natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Incidem sobre as verbas
em atraso correção monetária desde as datas em que as diferenças se tornaram devidas e os juros de mora, a partir da citação,
nos termos da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R. I. - ADV: KRISTINA YASSUKO IHA
KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP)
Processo 0011855-94.2010.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sérgio Augusto Oliveira Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Ciência da redistribuição do feito. Cite-se e intime-se
a Municipalidade de São Paulo para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2011. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz(a)
de Direito - ADV: MARCOS ROBERTO DE MARI (OAB 173374/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), LUIS
CARLOS PEGORARO (OAB 97887/SP)
Processo 0012716-17.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso - Fernando Tomasi de Santana Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Fernando Tomasi de Santana contra ato do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Pessoal da
Policia Militar do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, ilegalidade quanto ao ato de reprovação em concurso da polícia
militar, após investigação social. O impetrante pediu liminar para reintegração no certame e, por fim, a concessão da ordem. A
liminar foi indeferida (fl. 12) e as informações, prestadas (fl. 82/111). O Ministério Público apresentou parecer (fls. 113/118). É
o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A ordem deve ser denegada. O ato da Administração é válido, pois foi
motivado nas informações colhidas por meio de investigação social de forma hígida. O edital do certame dispõe que estará apto
à carreira o candidato que apresentar conduta ilibada e procedimento social irrepreensível, apurados em investigação social. A
cláusula 3, capítulo XII, do referido edital dispõe que: “A investigação da vida pregressa do candidato é realizada por força de
legislação, que estabelece a apuração da conduta e idoneidade do candidato, ou seja, a exigência de conduta irrepreensível,
apurada em investigação sigilosa, pelo órgão competente da Instituição e com caráter eliminatório”. O impetrante afirmou ter
feito uso de substância entorpecente (maconha) por 2 vezes (fl. 104/v), conforme itens 27 e 28. O uso do entorpecente não se
torna lícito por ter sido confessado. A conduta continua a ser inadequada ao cargo pretendido, que exige o não cometimento
de crime e conduta irrepreensível do candidato. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“O impetrante/apelante conseguiu aprovação nas primeiras etapas do concurso, de provas objetivas e avaliações físicas. Foi
excluído na última etapa por não preencher um dos requisitos estabelecidos no edital do concurso, qual seja, a investigação
social que averigua a vida pregressa e atual do candidato, no aspecto moral, social, profissional e escolar. Foi considerado não
recomendado para o exercício da função, por ter feito uso de maconha quando era menor de idade, por duas ou três vezes, bem
como pelo fato de seu pai ter-se envolvido em ocorrência policial por crime ambiental. (...) Com efeito, as condutas apuradas,
praticadas quando era menor, à evidência, não se harmonizam com a conduta idônea e ilibada exigida pela Polícia Militar, para
ingresso em suas fileiras. Aliás, compete somente a ela eleger e formular o perfil de seus membros e exigir observância dele.
O exame de atos provenientes do Comando da Polícia Militar, pelo Judiciário, restringe-se à legalidade dos mesmos e não ao
mérito” (grifo nosso) (Apelação Cível n. 0010312-27.2010.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 08.08.11). Não se trata, pois,
de ato arbitrário da Administração. Está motivado em fatos que demonstram inadequado perfil do impetrante ao exercício da
função de policial militar. O parecer do Ministério Público foi no mesmo sentido. 3. À vista do exposto, DENEGO a segurança e
declaro o processo EXTINTO com resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e
Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. (Cerfifico ainda que o valor atualizado das custas é de R$ 87,25 e do porte de remessa
e retorno é de R$ 25,00). - ADV: EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), MARIA BATISTA DE SOUZA (OAB 148346/SP)
Processo 0016722-19.2001.8.26.0053 (053.01.016722-9) - Mandado de Segurança - Paulo Eduardo Geraissate Filho Diretor do Depto Transito do Estado de São Paulo-detran/sp - Vistos. Para cumprimento do V.Acórdão, regularize o autor
no prazo de 10 dias o polo passivo, para a formação do litisconsórcio obrigatório. Decorrido, voltem cls. Int. - ADV: MARIA
BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN (OAB 83482/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP),
LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º