Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1050
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condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas (Lei 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I). 8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário
não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o
serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, Provido,apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos
de juros moratórios legais e correção monetária. (REsp 655.130/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 28/5/07).
No caso em discussão, o autor reconhece que ficou inadimplente com a fatura de consumo com vencimento em 27.08.2010. No
entanto, observa-se que, embora sejam devidos os valores ali discriminados, por envolverem encargos, como multas e juros de
mora relativos a débitos anteriores, eles não poderiam ensejar o corte de fornecimento de energia elétrica, o que acabou
ocorrendo. Dessume-se disso que a Ré praticou ato ilícito, na medida em que se excedeu no exercício do direito que lhe era
pertinente, conforme prevê o Código Civil no artigo 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O ato ilícito
gera o direito à indenização por dano moral, consoante rezam os artigos 6º e 39 da Lei nº 8.078/90, que no caso de interrupção
abusiva da continuidade do serviço público considerado essencial, é presumido (dano in re ipsa), pois é notório o grau de
constrangimento a que é submetido o indivíduo privado injustamente da utilização de energia elétrica. Para a fixação do valor
indenizatório, deve-se ter em mente a função compensatória e punitiva da reparação. No caso concreto, não se pode desprezar
que o Autor confessadamente é inadimplente com as faturas de energia elétrica, donde a indenização não poder configurar
motivo para seu enriquecimento sem causa e convite aos demais consumidores para que passem a não pagar suas contas de
energia elétrica. Por conta disso, reputo como mais adequada que a indenização seja fixada em valor correspondente a R$
5.000,00, de modo que esta não se torne veículo para o enriquecimento do Autor e que não deixe impune o ato praticado pela
Ré. Conforme explicado na contestação da ré, por se tratar a unidade consumidora do autor de imóvel rural, não são feitas
leituras mensais, mas em intervalos de até três ciclos consecutivos, de acordo com o calendário (artigo 41, I, da resolução
456/2000). Observa-se das faturas de fls. 33/34, que o autor não atingiu o mínimo de consumo, sendo-lhe cobrada apenas taxa
de disponibilização do sistema, equivalente a cinqüenta kWh. Assim, não se verifica ilegalidade na aferição da média de
consumo, desde que respeitados, evidentemente, os intervalos trimestrais para aferição efetiva do consumo na unidade
consumidora do autor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a Ré a pagar ao Autor o
montante equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data até
o efetivo pagamento e acrescidos de juros desde a citação. Com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com cognição do mérito. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas
processuais, ficando honorários advocatícios compensados. P. R. I. Bragança Paulista, 18 de agosto de 2011. André Gonçalves
Souza Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os fins e efeitos do item 24, do Cap. II, das NSCGJ, que o presente
registro corresponde com o teor da sentença lançada nos autos indicados, desta Vara. Bragança Paulista, 29 de agosto de
2011. Marcelo Antonio de Lima Escrivão Diretor - ADV BERENICE DA CUNHA PRADO OAB/SP 274557 - ADV IZAIAS FERREIRA
DE PAULA OAB/SP 71291 - ADV DENIZE VIUDES OAB/SP 219992
090.01.2010.015672-1/000000-000 - nº ordem 2103/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ ANTONIO FRAZÃO X EMPRESA
ELÉTRICA BRAGANTINA S/A - CERTIFICO E DOU FÉ que o cálculo de preparo para fins de recurso, nos termos do Provimento
no 577/97 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura importa em: Valor da causa na data do ajuizamento da ação: R$
20400,00 (outubro/2010) Valor da condenação em sentença: R$ 5.000,00 - agosto/2011 1 - Custas judiciais (recolher na guia
GARE - cód. 230) 2% do valor da causa: R$ - sem correção R$ - com correção e/ou da condenação: R$ 100,00 - sem correção
R$ 100,50 - com correção Recolher custas de preparo nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 - Artigo 4º - inc. II, § 1º mínimo
e máximo a recolher equivalerão a 05 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, e § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o
valor do preparo, será calculado sobre o valor fixado na sentença. 2 - Para formação do traslado apresente o apelante às cópias
necessárias. 3 - Efetuar o recorrente o recolhimento da importância referida no artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM (porte
de remessa e retorno de autos no valor de R$25,00 por volume de autos), caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. - ADV
BERENICE DA CUNHA PRADO OAB/SP 274557 - ADV IZAIAS FERREIRA DE PAULA OAB/SP 71291 - ADV DENIZE VIUDES
OAB/SP 219992
090.01.2010.016882-0/000000-000 - nº ordem 2303/2010 - Consignatória (em geral) - MARILU DO AMARAL X JOAO B.
SILVA - Fls. 40: Arbitro a título de honorários advocatícios aos patronos das partes o valor correspondente a 100% da Tabela.
Expeça-se certidão de honorários. Fls. 42: Expeça-se Certidão de Objeto e Pé. Int. - ADV ANA PAULA LOPES HERRERA DE
FARIA OAB/SP 222446 - ADV WANDERLEY CARDOSO DE LIMA OAB/SP 201147
090.01.2010.017162-6/000000-000 - nº ordem 2343/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - VALDENICE
CALIXTO BARBOSA X JORGE DA SILVA RIBEIRO E OUTROS - Fls. 70: defiro a realização de pesquisa, como requerido. Nora
do cartório: Ciência ao autor do resultado da pesquisa de fls 72/72 - ADV CARLOS ALBERTO GEBIN OAB/SP 95201 - ADV LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
090.01.2011.000313-3/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Arrolamento - LUZIA BERNARDES X MARIA LOPES BERNARDES
E OUTROS - Nota do Cartorio: Ciencia ao autor da petição de fls. 67/73 - ADV SIMONE SALOMÃO OAB/SP 189690 - ADV
EDUARDO CANIZELLA JUNIOR OAB/SP 289992
090.01.2011.001562-3/000000-000 - nº ordem 283/2011 - Execução de Alimentos - M. I. G. E OUTROS X P. M. A. D. V. Cadastre-se o incidente como execução de honorários. Folhas 56: nos termos do artigo 475-J do CPC, intime-se o devedor, na
pessoa de seu advogado, para pagamento dos honorários da patrona da autora (R$ 500,00), no prazo de quinze dias, contados
da publicação deste despacho pelo diário oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de multa de 10% do valor
da condenação. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. - ADV CANDIDA MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA
COLARULLO OAB/SP 91562 - ADV CARLOS ALBERTO ZAGO OAB/SP 17990
090.01.2011.003289-7/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Divórcio Consensual - A. C. A. L. E OUTROS - Nota do Cartorio:
Ciencia ao autor do calculo de fl. 36 : Taxa Judiciaria (art. 4º, III, § 7º da Lei 11.608/03) Ao Estado ; R$ 174,50 - recolhido R$
87,25 - Diferença a recolher : R$ 85,62 - ADV MARCOS DE LIMA OAB/SP 79445
090.01.2011.003870-6/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º