Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
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verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital afixado no local de costume e publicado pela imprensa na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado na cidade e comarca de Sorocaba em 19 de setembro de 2011.
SUMARÉ
Anexo Fiscal I
SUMARÉ(SP)
ANEXO FISCAL I
Edital de INTIMAÇÃO com o prazo de trinta (30) dias.
O DOUTOR ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA, AUXILIANDO NO SERVIÇO ANEXO
DAS FAZENDAS DA COMARCA DE SUMARÉ, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC.
FAZ SABER ao(s) devedor(es) infra elencado(s), que por este Juízo se processam as Execuções Fiscais promovidas
pela FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SUMARÉ, ficando o(s) executado(s), bem como os cônjuges, se casados forem,
INTIMADO(S) pelo presente edital, da penhora realizada nos autos , bem como do prazo para a apresentação de embargos,
que é de TRINTA (30) DIAS, que fluirão a partir do trintídio deste, sob pena de prosseguimento da ação com a alienação do bem
penhorado em hasta pública. E, por estar(em) o(s) executado(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, que
será publicado e afixado na forma da Lei, para que ninguém alegue ignorância:
Ordem nº 16635/05 - Proc. nº 604.01.25.038043-3;
Devedor(es): PLINIO BONIN e ANTONIO GALLO (CPF / CNPJ: 133.499.298-34 e N/C, respectivamente);
Bens: Imóvel:- lote de terreno nº 46 da quadra 13, do loteamento Jardim Nossa Senhora da Conceição, Distrito de Nova
Veneza, Comarca de Sumaré/SP, com área de 1284 m²; melhor descrito na matrícula nº 40.797 do Cartório de Registro de
Imóveis de Sumaré; onde existem duas casas nº 653 e 663 na Rua Manaus;
Avaliado em R$ R$ 120.000,00 em 21/06/2011;
depositado em mãos do(a) Sr(a). NILZA BARBOSA VALINI.
Sumaré, 20 de setembro de 2011.
3ª Vara Cível
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO QUE JOSEFA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA
MOVE EM FACE DE IROMILDES MARIA DE JESUS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROC. 604.01.2010.004092-9 ORDEM
0819/10 - RCRG
A Dra. ANA LIA BEALL, MMA. Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial desta Comarca de Sumaré-SP, na forma da lei etc..
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento, que nos autos de INTERDIÇÃO Nº 0024/11, movido
por JOSEFA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA em face de IROMILDES MARIA DE JESUS foi proferida a seguinte sentença: Tratase de pedido de interdição de IROMILDES MARIA DE JESUS proposta por JOSEFA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA alegando
que é filhe da requerida, que a mesma está em idade avançada e possui algumas debilidades, tais como degenerações ósseas
e discais e outros. Como a requerida tem muita dificuldade de se locomover, depende da autora para quase todas as suas
atividades diárias, bem como atividades da vida civil. A requerida reside com a autora desde meados do ano de 2004, tem quatro
filhos, todos maiores de idade, sendo a requerente sua segunda filha. Como o primogênito da requerida não tem condições
financeiras de arcar com os cuidados da mãe, a requerente sempre cuidou dela. Como sua mãe não consegue se locomover,
o que impossibilita que até mesmo retire os benefícios do INSS, a autora requer a antecipação da tutela, para que possa, em
nome da mãe, promover os atos necessários da vida civil para sua mantença. Pede a curatela provisória e a interdição da ré
(fls. 02/10). Curatela provisória deferida às fls. 31 após interrogatório da interditanda em audiência. A interditanda deixou de ser
citada (fls. 34), em razão de estar acamada e não ter entendimento. Está com 87 anos de idade e deixou de oferecer resistência
ao pedido. O d. representante do Ministério Público interveio regularmente no feito e opinou pelo deferimento do pedido (fls. 60).
Laudo pericial às fls. 51/55. Relatados no essencial, passo a decidir. Os documentos médicos juntados e o teor do interrogatório,
pelo qual se constatou a incapacidade da ré, que se manteve silente quando indagada pela magistrada demonstrando não
entender o que estava acontecendo, revelaram que a interditanda é incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, denotando
a necessidade da curatela, ficando comprovado que devido à senilidade há existência de incapacidade volitiva e de locomoção,
pois estava em cadeira de rodas. O parentesco restou provado pelos documentos de fls. 13 e 15. Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de IRONILDES MARIA DE JESUS; DECLARO-A absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, II, e do art. 1767, I, do Código Civil; NOMEIO JOSEFA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA sua curadora.
Cumpram-se os arts.1184 e 1187 a 1193 do Código de Processo Civil e o art.1745 do Código Civil. A curadora deverá apresentar
balanço de seus bens e do curatelado ao iniciar a curatela e a cada fim de ano, e prestar contas a cada dois anos, nos termos
dos art. 1756 e 1757 do Código Civil. Fixo os honorários do advogado nomeado no maior valor da tabela DPE/OAB; expeça-se
certidão. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Ciência ao M.P. Nada Mais.
SUZANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º