Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1042
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de representação da Cia. Campineira, sucedida pela Danone, pela D.J. Carvalho, que, por sua vez, sucedeu a J.B. Doces.
Embora a Danone não tenha participado das negociações de venda da área da J.B. Doces à D.J Carvalho e afirme veementemente
não responder pelo preço que eventualmente a segunda tenha pago à primeira, é fato que aceitou a indicação da J.B. Doces
após analisar a sociedade empresária que a sucederia, a D.J Carvalho e, portanto, reconheceu a sucessão de uma pela outra.
Tanto assim é que, com a D.J Carvalho não foi celebrado nenhum instrumento escrito de representação e isto porque,
efetivamente, esta limitou-se a dar continuidade, para a área em que atuava, à atuação da J.B. Doces. Assim, em 1995, a D.J
Carvalho passou a representar a então Cia. Campineira, na área supra descrita, em sucessão à J.B. Doces e, posteriormente, a
Danone assumiu o controle da Cia. Campineira e passou, por sua vez, a ser representada pela D.J Carvalho. Com a assunção
do controle pela Danone, ela pretendeu alterar as bases do relacionamento existente entre ela e seus representantes, a fim de
desconfigurar típico contrato de representação que as relações entre as partes caracterizavam. O representante legal da
DANONE refere-se à D.J Carvalho como “distribuidor”, mas é certo que o contrato de distribuição não foi assinado (a cópia do
instrumento proposto e rejeitado está nos autos, a fls. 88/100, datado de 04/02/1998) e outro contrato não há nos autos e que as
relações das partes, tais como descritas, configuram exatamente o contrato de representação a que alude a Lei 4.886/1965. A
DANONE não responde, por certo, pelo preço da transação efetuada entre a D.J Carvalho e a J.B. Doces, porque não intermediou
a negociação e dela não participou, limitando-se a reconhecer a sucessão de empresas que se deu com a passagem de área.
Ademais, impossível aferir quais as vantagens reciprocamente concedidas na transação entre a J.B. Doces e a D.J Carvalho,
dada a informalidade de que se revestiu; sabe-se que o preço pago compreendia a sucessão na área, em direitos e obrigações,
mas não se pode saber ao certo o que mais foi pago no mesmo bloco. Também não se há de cogitar de indenização de danos
morais. Não ficou evidenciada conduta ilícita da Danone que pudesse ensejar sua responsabilidade extracontratual e, assim,
não há dever legal de indenizar dano moral. A conduta da Danone, ao rescindir o contrato, não contrariava a legislação vigente,
pois o contrato vigorava por tempo indeterminado e poderia, portanto, ser rescindido imotivadamente. Não se pode, no entanto,
acolher a tese da requerida DANONE de que a rescisão teria ocorrido motivadamente, porque a requerida não teria atendido às
suas necessidades. Primeiramente, porque é a própria Danone a afirmar que alterou as necessidades ao assumir o controle da
Cia. Campineira e, portanto, a D.J Carvalho não estaria obrigada a atender necessidades com as quais não se comprometera.
Derradeiramente, porque a Danone não provou que a D.J Carvalho não pudesse promover as adequações necessárias; nem
sequer ficou demonstrada a notificação da D.J Carvalho para atender a tais exigências. Enfim: não convindo mais à Danone a
representação, optou por rescindir imotivadamente o contrato existente entre as partes, omitindo-se, entretanto, quanto à
indenização prevista em lei. A indenização dos prejuízos do representante (neste caso a D.J Carvalho, sucedendo a J.B. Doces),
em casos de rescisão imotivada, calcula-se conforme o art. 27, alínea j”, da Lei 4.886/1965. Isto posto, JULGO: 1. EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, quanto aos autores DIRCEU JOSÉ DE CARVALHO e HENRIQUE LEANDRO DE
CARVALHO, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, fazendo-o com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; 2.
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em face de DISTRIBUIDORA DE DOCES J.B. LTDA., BENEDITO JEREMIAS
DA SILVA e JOSÉ DA SILVA, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos mesmos, fazendo-o com fundamento no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil; pelo princípio da causalidade, os autores, solidariamente, deverão reembolsar a estes requeridos as
despesas processuais que efetuaram e deverão pagar, a seus patronos, honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00, corrigida a importância desta data e com juros moratórios a partir do
trânsito em julgado desta sentença; 3. Em relação à DANONE, IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento da importância
de R$ 195.000,00 referente à cessão da área da J.B. Doces e de indenização por danos morais, e PROCEDENTE o pedido de
indenização por danos causados pela rescisão imotivada do contrato, devendo a DANONE pagar à D.J Carvalho montante
correspondente a 1/12 da totalidade das comissões pagas à requerente, por si e por sua antecessora J.B. Doces, durante todo
o período em que perdurou a representação comercial para a área supra mencionada, o que será apurado por perícia na fase de
liquidação de sentença. Assim procedendo, dou ao feito solução de mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil. Pelo princípio da causalidade, a DANONE arcará com as custas, deverá reembolsar à D.J Carvalho as despesas
processuais que efetuou e deverá pagar, aos patronos da D.J Carvalho, honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o
valor da indenização que for apurada. PRIC Campinas, 29 de julho de 2011. RENATA MANZINI Juíza de Direito As custas de
preparo atualizadas correspondem a R$ 463,86. O porte de remessa e retorno é de R$ 100,00. - ADV JAIME BARBOSA FACIOLI
OAB/SP 38510 - ADV CARLA ALVARENGA FACIOLI OAB/SP 193915 - ADV SILVIA ZEIGLER OAB/SP 129611 - ADV ANDRÉ
FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP 185441 - ADV ANDRÉ LUIS DI PIERO OAB/SP 155629 - ADV RAQUEL GRION
FRIAS OAB/SP 156940 - ADV SERGIO ZAHR FILHO OAB/SP 154688 - ADV RICARDO MARCELO PEIXOTO CAMARGO OAB/
SP 150029
114.01.1999.031636-3/000000-000 - nº ordem 2016/1999 - Consignatória (em geral) - CAMILA BARRETO LOPES X
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - Intimação do patrono da requerida para que retire em Cartório a guia
de levantamento expedida. - ADV CAIO CARNEIRO CAMPOS OAB/SP 109648 - ADV ANDERSON DELBUE GIANETTI OAB/SP
164525 - ADV ROSELI TEIXEIRA OAB/SP 144257 - ADV NILZABETH CRISTINA FRANCISCO OAB/SP 207329
114.01.1999.031657-3/000000-000 - nº ordem 2017/1999 - Consignatória (em geral) - ANAYE CHINELATTO ALVES X
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - Intimação do patrono do requerido para que retire em Cartório a guia
de levantamento expedida. - ADV ARLINDO CHINELATTO FILHO OAB/SP 45321 - ADV ROSELI TEIXEIRA OAB/SP 144257 ADV NILZABETH CRISTINA FRANCISCO OAB/SP 207329
114.01.1999.046611-6/000000-000 - nº ordem 2960/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - PAULA MARIA CINTRA
BATISTA X PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 179/181: como já se havia destacado a fls. 135,
defrontamo-nos, neste processo, com a questão dos limites da coisa julgada. A Indiana não participou do processo e não se
submete às decisões destes autos sob o manto da coisa julgada. Assim, DEFIRO em parte o pedido do patrono da falida a fim
de que se oficie à Indiana para que pague diretamente à massa falida de PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
os valores referentes ao seguro do veículo Fiat Palio ano 97/98 placas CPU 6106. Compete ao juízo universal da falência
decidir se o valor do seguro deverá ser destinado à massa falida ou ao Banco Finasa - já que se discute a validade do contrato
de fls. 143 e seguintes. Fls. 125/126: INDEFIRO a compensação de valores pretendida pelos patronos da autora. Como já
havia mencionado a fls. 135, não houve determinação de pagamento direto à autora, mas sim à requerida - que era a titular do
domínio e, portanto, a pessoa que poderia ser indenizada em caso de sinistro com o bem. A sentença, por fim, já deu quitação à
autora: não é ela devedora da requerida e não se pode falar em compensação. Por fim, os honorários cobrados pelos patronos
da autora, em sucumbência, destinam-se a eles próprios, e não à sua cliente, de modo que, ainda que fosse ela devedora da
requerida, a compensação não se poderia operar. Enfim, o pleito é improcedente por onde quer que se examine a questão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º