Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
1647
recolhimento da verba, a ser feito no Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “ Impressão de
Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” .Os valores fixados pelo Conselho Superior da Magistratura serão
publicados periodicamente na imprensa oficial. A última tabela foi publicada no DJE do dia 26/04/2011. Com o recolhimento,
voltem-me os autos conclusos para pesquisa solicitada. - ADV: FRANCISCO DE PENNAFORTE M DE A PONTES JR (OAB
61186/SP)
Processo 0018948-25.2011.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Michele Aparecida Santos - José Aparecido Rodrigues - Vistos.
Citada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos, a parte devedora quedou-se
inerte, conforme certificado pela serventia. Assim, com fundamento no artigo 1102, alíneas “b” e “c” do Código de Processo Civil,
converto o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma do Livro I, Título VIII, capítulo X
do mesmo diploma legal. Diante do não pagamento do débito e o que dispõe o Art. 1.102-C, § 1º, do Código de Processo Civil,
condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Aguarde-se o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do valor reclamado na inicial, com a advertência de que,
em caso de não pagamento, será acrescida ao seu valor multa na razão de dez por cento do seu valor. Decorrido o prazo, sem
pagamento, aguarde-se, por seis meses, manifestação da parte credora, nos moldes do artigo 475-J e parágrafos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP)
Processo 0020331-38.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Robson Felix
Duarte - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Perito: Perícia médica agendada para o dia 14 DE SETEMBRO DE
2011, às 17:15 horas, no endereço sito à AV. DR. PEREIRA DE MATTOS, 100, CENTRO, CAÇAPAVA-SP, ocasião em que será
examinado pelo perito judicial nomeado, Sr. Durval Bortoleto, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência,
devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e Exames Médicos. - ADV: NEY SANTOS
BARROS (OAB 12305/SP)
Processo 0020392-30.2010.8.26.0577 (577.10.020392-4) - Monitória - Cheque - Trevys Factoring Fomento Mercantil Ltda
- Miguel Soares Neto - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Trevys Factoring Fomento Mercantil Ltdaa em desfavor
de Miguel Soares Neto. Após efetivada a citação do requerido (fl. 15), a autora noticiou o acordo entabulado entre as partes e
pediu a suspensão do feito (fl. 17). Decorrido o prazo pleiteado, a autora foi instada a manifestar acerca do adimplemento da
obrigação, tendo restado silente. É o breve relatório. DECIDO. Diante da notícia tácita de que o requerido adimpliu a obrigação
entabulada entre as partes, de rigor a extinção do feito em virtude do reconhecimento, por parte do requerido, do pedido
formulado pelo requerente. Assim, julgo EXTINTA a demanda nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar o requerido nas verbas de sucumbência tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Int. (Preparo: R$ 89,62 - Porte de Remessa: R$
25,00 por volume) - ADV: SANDRA REGINA RIBEIRO (OAB 124678/SP)
Processo 0021000-28.2010.8.26.0577 (577.10.021000-9) - Monitória - Cheque - Claudete Ribeiro Sales de Carvalho
- Claudinei Ferreira do Carmo - Vistos. Citada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do débito ou apresentar
embargos, a parte devedora quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia. Assim, com fundamento no artigo 1102,
alíneas “b” e “c” do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se a
ação na forma do Livro I, Título VIII, capítulo X do mesmo diploma legal. Diante do não pagamento do débito e o que dispõe o
Art. 1.102-C, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Aguarde-se o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do valor
reclamado na inicial, com a advertência de que, em caso de não pagamento, será acrescida ao seu valor multa na razão de
dez por cento do seu valor. Decorrido o prazo, sem pagamento, aguarde-se, por seis meses, manifestação da parte credora,
nos moldes do artigo 475-J e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO FERNANDES DA SILVA (OAB
263397/SP)
Processo 0021718-88.2011.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fibra
S/A - Celso Alves Assunção - Vistos. Diante do teor da certidão supra, reitere-se a intimação para integral atendimento no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE
SOUZA SECRON (OAB 253984/SP)
Processo 0022020-79.1995.8.26.0577/01 (577.95.022020-9/00001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou
anulação - PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS - PELA FACTORING MERCANTIL LTDA e outros - Vistos. NUNO
SEABRA MALDONADO FILHO apresentou impugnação com pedido de suspensão, nos autos da ação declaratória, em fase
de cumprimento de sentença, que PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS moveu em face de de PELA FACTORING
MERCANTIL LTDA. E MEIDEN MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. O impugnante, sócio da empresa Pela
Factoring, incluído no pólo passivo, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, volta-se contra a decisão que
determinou a intimação para pagamento do montante da condenação no valor de R$ 58.544,43 (apurado em 31/10/2009 pelo
credor), sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Alegou excesso de execução, apontando como devido o valor de
R$ 30.370,22. Insurgiu contra o cálculo apresentado (fls. 588/602). A impugnação foi recebida no efeito suspensivo (fls. 603).
Intimada, a credora rebateu o alegado, sustentando que, nos cálculos, levou-se em conta o valor da causa principal e da
cautelar (fls. 605/618). O Contador Judicial apresentou conta (fls. 622/623). É a síntese. Decido. Assiste razão ao impugnante.
Primeiramente, não vislumbro qualquer falta de pressuposto processual na peça impugnatória, pois o Juízo foi garantido
mediante depósito judicial no valor que entendeu devido. Ao que se infere do título judicial, a condenação das rés consistiu no
pagamento das custas e despesas processuais e honorários dos patronos da autora, os quais foram arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa, englobados os patrocínios da ação principal e a da ação cautelar. Como se pode ver, o cálculo apresentado
pela credora está em dissonância com o r. Julgado, uma vez que pretendeu tomar por base 10% sobre cada valor de cada
causa, somando os valores das duas causas e elevando praticamente ao dobro da condenação. Ora, inevitável a clareza do
dispositivo da sentença, que numa interpretação literal, exsurge-se que a condenação foi de 10% do valor atualizado da causa
principal. Nesse sentido, foi o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (fls. 622/623), que levantou exatamente o valor devido
pelos devedores, que monta a quantia de R$ 31.095,23 (abril de 2011). Logo, diante do depósito de R$ 30.370,22, resta ainda
saldo devedor de R$ 758,24 (atualizado em março de 2011). Por fim, deixo de aplicar pena de litigância de má-fé uma vez que
não houve dolo por parte do credor, mas apenas erro no cálculo da execução. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação
para reduzir o débito exeqüendo no valor apurado pelo Contador Judicial. Em consequência, intimem-se os devedores para
que deposite no prazo de 05 dias o saldo devedor devidamente atualizado com todos os consectários legais, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios. Custas “ex lege”. Sem condenação dos honorários uma vez que se trata de mero incidente
na fase de cumprimento como meio de defesa do devedor. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor
do credor. Feito o depósito, informe o credor se a obrigação foi integralmente cumprida e voltem para extinção (CPC, art. 794,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º