Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0416005-38.2009.8.26.0577 (577.09.416005-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO
ITAULEASING S/A - IVAI FINATTI - Número de Ordem 1782/2009 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 36/38 e em conseqüência, JULGO EXTINTO a
presente ação, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0418536-97.2009.8.26.0577 (577.09.418536-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CLAUDIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - - LEILA DOS SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - ANDREIA CRISTINA MARQUESE NATALE Vistos. Esclareça o autor se concorda com a extinção do feito pela perda do objeto, uma vez que já se encontra imitido na posse
e a ré não foi citada, ou, se pretende cumular o pedido de imissão com perdas e danos, hipótese em que, em complementação
ao aditamento apresentado às fls. 19/20, apresentar novo aditamento estimando o valor que pretende a este título. Prazo de 10
dias. Intime-se. - ADV: HAMILTON ANTONIO PEREIRA (OAB 191425/SP)
Processo 0419240-13.2009.8.26.0577 (577.09.419240-9) - Monitória - UNIMED DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO - RIOTO SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - - EDSON PEDRO RIOTO - Número de
Ordem 1959/2009 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 126/128 e em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, suspendo o curso do presente processo pelo prazo previsto para
pagamento, qual seja, 30/12/2012. Decorrido o prazo supra indicado, deverá o autor, independentemente de nova intimação,
manifestar-se em 05 dias acerca do integral cumprimento do avençado, advertindo-se de que seu silêncio será tido como
anuência (art. 111, do CC) e o processo será extinto. P.R.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO RANCIARO BRANDAO MOREIRA (OAB
272044/SP)
Processo 0423915-19.2009.8.26.0577 (577.09.423915-9) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MITRA DIOCESANA DE
SAO JOSE DOS CAMPOS - Número de Ordem: 2276/2009 Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito a desistência formulada pelo Requerente às fls. 51 e, em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito,
sem solução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica deferido o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA (OAB 220972/SP), JOSE TARCISIO
OLIVEIRA ROSA (OAB 45735/SP)
Processo 0800357-50.2009.8.26.0577 (577.09.800357-9) - Protesto - Liminar - WEISS MARTINS DE LIMA ASSESSORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIAL - TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Número de Ordem 2294/09 VISTOS.
Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO movida por WEISS MARTINS DE LIMA ASSESSORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIAL contra TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificações nos autos. Aduz
o requerente, em síntese, que foi apontado para protesto, título emitido pela Requerida, no valor de R$3026,03, duplicata de
venda mercantil por indicação, sendo que o título encontra-se quitado, mas as mercadorias adquiridas não foram entregues
na sua totalidade, havendo cobrança em duplicidade e a nota fiscal eletrônica por indicação encontra-se sem emissão de
duplicata e sem aceite, sendo portanto, indevida, e requereu a sustação do protesto, tendo em vista a inexistência do débito
com a Requerida. Alegou que é certo que a possibilidade do protesto do título mencionado poderá causar sérios prejuízos ao
requerente, razão pela qual ingressa com a presente cautelar, buscando a sustação de seu protesto. A liminar foi concedida e
determinada prestação de caução idônea em dinheiro no valor do título, no prazo de cinco dias (fls. 20). Entretanto, verificase que a requerente deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido para prestação (fls. 29). A síntese. Hipótese de extinção
do processo. Com efeito, a decisão inicial determinou a prestação de caução em dinheiro, concedendo prazo de 05 (cinco)
dias. Vale dizer, “Não é ilegal nem abusiva a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária para sustações liminares
de protesto. Somente em casos extremos admite-se a substituição por outra garantia. Inexiste regra legal para determinar
a espécie de caução apropriada, a escolha da garantia, assim, é de competência exclusiva do juiz de primeiro grau, o seu
ato é discricionário e a lei lhe faculta a escolher o depósito em dinheiro ou a aceitar ou não a caução real oferecida” (RT
734/370). No mesmo diapasão o acórdão do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo “EXTINÇÃO
DO PROCESSO Medida Cautelar de sustação de protesto de duplicata mercantil Liminar deferida com exigência de caução
em dinheiro, sob pena de revogação Pedido de reconsideração não aceito e extinto o processo sem julgamento do mérito, por
ausência de garantia Viabilidade, eis que pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe prazo recursal Ademais, a
determinação da caução é de acordo com o poder discricionário do Juiz Sentença mantida Recurso improvido”. (Apelação nº
1.143.151-9, Rel. Juiz Vasconcellos Boselli, 11ª Câmara, j. 07/08/03, v.u.) Vale conferir trecho do acórdão em tela: “Portanto,
a Autora deveria ter manifestado seu inconformismo, tempestivamente e através de recurso próprio, contra o despacho de fls.
22, que determinou a caução em dinheiro. Não interposto o recurso e certificado que a caução não fora prestada (fls. 37, in
fine), a conseqüência era mesmo a revogação da liminar e a extinção do processo, sem julgamento de mérito, porque o protesto
seria levado e a cautelar perderia seu objeto.” Em não tendo sido prestada a caução, falta ao processo pressuposto para seu
desenvolvimento válido e regular, sendo de rigor a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, c.c. artigo 804 do Código
de Processo Civil. Ademais, a requerente não se manifestou contrária à decisão proferida, deixando de propor recurso cabível
à espécie. Centrado nestes fundamentos, DECLARO cessada a eficácia da liminar, oficiando-se ao Cartório de Protesto para
as providências cabíveis. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista a não
prestação de caução, no prazo concedido. Honorária não incidente, custas na forma da lei. Oportunamente, nada mais sendo
requerido, desapensem-se estes autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO WEISS
MARTINS DE LIMA (OAB 150125/SP)
Processo 0801183-76.2009.8.26.0577 (577.09.801183-0) - Protesto - Liminar - C.A. Ribeiro Junior Placas de Acumuladores
Ltda - Tamarana Metais Ltda - - BANCO ITAU S/A - Processo nº 2327/09 VISTOS, ETC. Recebo os embargos de declaração de
fls. 71/72 posto que tempestivos. Alegou o embargante que a sentença deve ser corrigida, para declarar a sustação definitiva
do protesto, tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente nos autos principais. Reconsidero, e retifico em
parte a sentença de fls. 67 para fazer constar: JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III c.C. O
artigo 462 do CPC, somente com relação a co-ré BANCO ITAÚ S/A, tendo em vista o acordo celebrado nos autos principais às
fls. 94/95. Quanto à Ré TAMARANA METAIS LTDA., os autos encontram-se suspensos aguardando a homologação de acordo
entabulado entre as partes junto à Eg. 2ª Vara Cível local (fls. 100/101 e 102/108 dos autos principais), pelo o que é inviável,
por ora, a sustação definitiva do protesto. Eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes tem como consequência
o prosseguimento da cobrança e o protesto do título. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para
reconsiderar a revogação da sustação determinada (fls. 17), e suspender o prosseguimento da ação. P.R.I. São José dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º