Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 988
1765
127.01.2011.000811-2/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
SA X SIDNEI ALVES DA MOTA - C O N C L U S Ã O Em 14 de junho de 2011 Faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza
de Direito Drª.JULIANA MARQUES WENDLING. Eu, ________________Escr., subscrevi. Nº Ordem: 147/11 Vistos. Trata-se de
busca e apreensão - Alienação Fiduciária proposta por BANCO PANAMERICANO S/A em face de SIDNEI ALVES DA MOTA,
com fundamento em alegado inadimplemento oriundo de contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária avençado
entre as partes. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/20. Deferida a liminar e expedido o mandado, sobreveio o
pedido de desistência da ação, requerendo o autor a extinção do feito (fls.29). Ante o exposto e tudo que dos autos consta, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente, com base no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil, arcando o autor com
as custas e despesas processuais. Se dos autos houver restrição, oficie-se ao DETRAN / CIRETRAN para fins de liberação
do veículo Certificado o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.C. Int. Carapicuíba, 14 de junho de 2011. JULIANA MARQUES
WENDLING Juíza de Direito - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916
127.01.2011.000862-3/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. P. D. M. X E. F. D.
M. - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA - ESTADO DE SÃO PAULO Ordem nº
160/2011 VISTOS. Ryan Pereira de Melo representado por Taiane Pereira de Almeida propuseram a presente ação de Alimentos
em face de Eduardo Felipe de Melo, com fundamento na ausência de assistência do requerido e as dificuldades financeiras para
a mantença dos menores (fls. 02/04). Inicial devidamente instruída, determinou-se a citação (fl.10). Informando a representante
legal do autor que o requerido mudou de endereço e que desconhece o seu atual paradeiro, vem requerer a desistência da ação
(fls. 14/15). Retire-se da pauta o ato agendado a fl. 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente feito sem apreciação do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos, observadas as formalidades legais. Arbitro os honorários do advogado nomeado a fl. 07 em 60% do valor da
tabela da PGE/OAB, expeça-se certidão. P.R.I.C. Carapicuíba, 10 de junho de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de
Direito - ADV ADILCO BARROS CAMARGO OAB/SP 53299
127.01.2011.000885-9/000000-000 - nº ordem 167/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ADAO DA SILVA - C O N C L U S Ã O Em 13 de junho de 2011 Faço os presentes
autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª.JULIANA MARQUES WENDLING. Eu, ________________Escr., subscrevi. Nº
Ordem: 167/11 Vistos. Trata-se de busca e apreensão - Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em face de ADÃO DA SILVA, com fundamento em alegado inadimplemento oriundo de contrato de
abertura de crédito com alienação fiduciária avençado entre as partes. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/35.
Deferida a liminar e expedido o mandado, sobreveio o pedido de desistência da ação, requerendo o autor a extinção do feito
(fls.38). Ante o exposto e tudo que dos autos consta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO
o pedido de desistência formulado pela parte autora, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente, com base no art. 267
inciso VIII do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais. Se dos autos houver restrição,
oficie-se ao DETRAN / CIRETRAN para fins de liberação do veículo Certificado o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.C. Int.
Carapicuíba, 13 de junho de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/
SP 76940 - ADV FELIPE CARRARO MELILLO OAB/SP 298021
127.01.2011.001026-9/000000-000 - nº ordem 197/2011 - Mandado de Segurança - EDILAINE APARECIDA SILVA
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIREITORIA DE ENSINO DE CARAPICUIBA SP E OUTROS - Ante o exposto,
CONCEDO A SEGURANÇA, na ação impetrada por EDILAINE APARECIDA SILVA em face de DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CARAPICUÍBA-SP e da DIRETORA DA E.E. FRANCISCO RIBEIRO ROSA, garantindo
à impetrante a inscrição e participação no processo de atribuição de aulas, nos termos do artigo 22, da LC 444/85 e confirmando
a medida liminar de fls.43/44. As impetradas arcam com as custas e despesas processuais, isentas de honorários advocatícios
face o preceito sumular do STJ. Intime-se às autoridades impetradas e a Fazenda do Estado de São Paulo. Proceda-se à
remessa necessária. P.R.I. - ADV THAIS DE SOUZA MORAES OAB/SP 295216 - ADV THIAGO OLIVEIRA DE MATOS OAB/SP
296253
127.01.2011.001020-2/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Mandado de Segurança - LEANDRO FERNANDES MARQUES
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIREITORIA DE ENSINO DE CARAPICUIBA SP E OUTROS - Ante o exposto,
CONCEDO A SEGURANÇA, na ação impetrada por LEANDRO FERNANDES MARQUES em face de DIREIGENTE REGIONAL
DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CARAPICUÍBA-SP e da DIRETORA DA E.E. ANDREI SAKHAROV, garantindo à
impetrante a inscrição e participação no processo de atribuição de aulas, nos termos do artigo 22, da LC 444/85 e confirmando
a medida liminar de fls.53/54. As impetradas arcam com as custas e despesas processuais, isentas de honorários advocatícios
face o preceito sumular do STJ. Intime-se às autoridades impetradas e a Fazenda do Estado de São Paulo. Proceda-se à
remessa necessária. P.R.I. - ADV THAIS DE SOUZA MORAES OAB/SP 295216 - ADV THIAGO OLIVEIRA DE MATOS OAB/SP
296253
127.01.2011.001127-6/000000-000 - nº ordem 224/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X CRISTIANO GOUVEIA BRITO - Ordem nº 224/11 Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de
direito HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, com
base no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil, arcando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Carapicuíba,
13 de junho de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING JUÍZA DE DIREITO - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP
278916
127.01.2010.013705-0/000000-000 - nº ordem 424/2011 - Execução de Alimentos - A. D. S. F. E OUTROS X A. D. N. F. DECIDO. Do breve relato conclui-se que, não sanado o defeito da petição inicial, como determinado, deve ela ser indeferida por
inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso I do Código de Processo
Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Carapicuíba, 27 de junho de 2011 JULIANA MARQUES
WENDLING Juíza de Direito - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º