Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 986
408
RODRIGUES OAB/SP 79959 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI OAB/SP
202705
526.01.2010.001016-3/000000-000 - nº ordem 160/2010 - Execução de Alimentos - S. A. G. X J. C. Z. - A EXEQUENTE
EM (10) DEZ DIAS, RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO, - ADV MARIA JOSE DA SILVA OAB/SP 219439 - ADV SÉRGIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 195609
526.01.2010.001181-0/000000-000 - nº ordem 179/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE EDUARDO
SCHINCARIOL SOARES DE MORAES X GAS NATURAL SÃO PAULO SUL SA - Fls. 252/253: defiro, restituindo ao autor seu
prazo para manifestação sobre a determinação de fls. 247. Fls. 256: anote-se. - ADV JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM
SILVEIRA OAB/SP 55160 - ADV RAFAEL LUIS GAMEIRO CAPPELLI OAB/SP 253432 - ADV MARCELO JOSE DEPENTOR
OAB/SP 89370 - ADV PATRICIA LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297
526.01.2010.001363-7/000000-000 - nº ordem 208/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇÃO - LENIVA MERELES
GABRIEL X CINTIA APARECIDA CORDEIRO E OUTROS - Fls. 117: defiro. Providencie-se o necessário. Após, cumpra-se a
determinação de fls. 108. - ADV JOSE DO CARMO ANTUNES OAB/SP 88885 - ADV CLEBER RODRIGO MATIUZZI OAB/SP
211741
526.01.2010.001533-5/000000-000 - nº ordem 230/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. S.
J. X J. C. F. S. - ciência as partes sobre data de COLETA para futura perícia médica designada pelo CONJUNTO HOSPITALAR
DE SOROCABA, (Rua Cláudio Manoel da Costa, n. 259, Lageado, SOROCABA/SP), para o dia 23 DE AGOSTO DE 2011, ÀS
7:00 HORAS - ADV JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA OAB/SP 163451
526.01.2010.001534-8/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Inventário - AURORA MORATO BARBIERI X FELICIO ROMANO
BARBIERI - Diante da concordância da Secretaria da Fazenda Estadual (fls. 127/171), HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a doação declarada a fls. 88 e 94. Efetuados os recolhimentos necessários, expeça-se formal de
partilha. Oportunamente, nada mais sendo requerido, comunique-se a sentença proferida a fls. 117 e arquivem-se os autos. ADV AMAURI BENEDITO HULMANN OAB/SP 69955
526.01.2010.001752-9/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUCLIDES ANTONIO
FERREIRA X BANCO ITAU S/A - O processo está apto para julgamento. Observe-se, portanto, a determinação de suspensão,
dada a liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, no RE 591.797/SP: “DECISÃO: Vistos. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria,
haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito
em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores
não bloqueados. Atravessou petição o recorrente BANCO ITAÚ e, na condição de terceiro interessado, a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF, nas folhas 225-273, com o requerimento de que se aplique ao caso o artigo
328, RISTF, com a finalidade de suspender, em todos os graus de jurisdição, as demais causas com questão idêntica, “qual
seja, a discussão sobre critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março
de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não
bloqueados), independentemente da fase processual em que as mesmas se encontrem-, até deliberação final deste e. Supremo
Tribunal Federal sobre o tema por ocasião do julgamento deste Recurso Extraordinário.” (...) É o relatório. Acompanho na
íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é
praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro
Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri
da Silveira, DJ 01/08/2000). Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: (...) b) O sobrestamento de todos
os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o
objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente
no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março
de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não
bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia,
como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto
da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos
critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de
1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite
em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas
ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução
definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas (RE 591797, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em
26/08/2010, publicado em DJe-162 DIVULG 31/08/2010 PUBLIC 01/09/2010). Aguarde-se, por cento e oitenta dias. Decorridos,
tornem conclusos. Apenas nesta data devido ao excessivo número de processos conclusos para julgamento. - ADV CLAUDIO
AMAURI BARRIOS OAB/SP 63623 - ADV ANDRÉA DIAS FERREIRA OAB/SP 162906 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP
94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
526.01.2010.001769-1/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA IZAURA GALVÃO
MARTINS X BANCO DO BRASIL S/A - O processo está apto para julgamento. Observe-se, portanto, a determinação de
suspensão, dada a liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, no RE 591.797/SP: “DECISÃO: Vistos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha
relatoria, haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores
não bloqueados. Atravessou petição o recorrente BANCO ITAÚ e, na condição de terceiro interessado, a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF, nas folhas 225-273, com o requerimento de que se aplique ao caso o artigo
328, RISTF, com a finalidade de suspender, em todos os graus de jurisdição, as demais causas com questão idêntica, “qual
seja, a discussão sobre critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º