Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 975
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recesso ocorrido ao final do ano, apenas em 14.01.2008 procedeu-se ao licenciamento do veículo. Na mesma data, inclusive,
procedeu-se ao emplacamento do veículo. Uma vez licenciado, o autor, de forma imediata acessou o site da Secretaria da
Fazenda para a emissão das guias de pagamento parcelado do IPVA de 2008. Nesta oportunidade, o autor descobriu que o
prazo para pagamento da primeira parcela do IPVA dos veículos com placas de final 2, como no seu caso, já havia se expirado
em 10.01.2008. Por esta razão, não conseguiu pagá-la. Desta forma, o autor viu-se privado da faculdade que lhe é conferida
pelo artigo 12, caput, da Lei Estadual 6.606/89. O autor, assim, conseguiu licenciar seu veículo sem pagar o pagamento da
primeira parcela do IPVA vencido quatro dias antes. O autor efetuou o pagamento das duas outras parcelas do aludido tributo.
Mesmo assim, a ré impede o pólo passivo de realizar o pagamento da primeira parcela do IPVA 2008. E a requerida sustenta
que as outras duas parcelas recebidas não foram consideradas como pagamento mas meros depósitos a serem abatidos do
débito fiscal. A tese inicial apega-se ao argumento de que , ao emitir guias de parcelas do tributo, o pólo passivo induziu o autor
a erro pois fez com que o mesmo acreditasse na possibilidade de parcelamento do imposto. Avoca a aplicação do Princípio da
Imputação Proporcional de Pagamento Segundo o qual o crédito tributário somente se extingue na mesma proporção em que o
pagamento o alcança. Nega tenha dado causa à mora e que eventuais acréscimos decorrentes do atraso devem incidir sobre o
total faltante e não sobre o total do imposto. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 09/29. O depósito
judicial foi autorizado a folhas 31. Contestação a folhas 40/44 . Não forma suscitadas preliminares. Quanto ao mérito, destacou
que o não recolhimento da primeira parcela, na data aprazada, no mês de janeiro, já simboliza que o autor não aceitou parcelas
o tributo. Por conseqüência, como os valores depositados nos meses subsequentes não observaram a data do pagamento da
parcela única, sobre eles incidem os consectários legais. Conclui pela improcedência do pedido inicial. Saneador a folhas 59,
oportunidade em que restou deferida a produção de prova testemunhal. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pelo autor. Por fim, as partes manifestaram-se por memoriais. A folhas 101/102, antecipou-se o efeito da tutela para
suspender a exigibilidade do tributo e determinar à ré que se abstenha de dar prosseguimento à inscrição do débito na Dívida
Ativa. Do essencial, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tem-se dos autos que o autor adquiriu um veículo importado, zero,
em 27.12.2007, com prazo para licenciamento de 30 dias. Consta dos autos que, em virtude do recesso de final de ano, o autor
procedeu ao licenciamento em 14.01.2008 data em que efetuou o emplacamento do bem. Vê-se que, na mesma data, o autor
buscou efetuar o pagamento do IPVA. Todavia, obteve a informação de que a oportunidade para o pagamento da primeira
parcela esgotou-se no dia 10 anterior. O sistema, assim recusou-se a emitir a guia respectiva mas, o mesmo não fez com
relação às outras duas parcelas vincendas. A propriedade do veículo veio a ser transferida ao autor no final de dezembro. Ou
seja, o fato gerador para o IPVA operou-se de forma regular. TODAVIA, por questões estranhas à vontade do próprio autor, o
licenciamento e o emplacamento não se fizeram possível antes do dia 10 . Aliás, antes legal dos trinta dias, o autor buscou
regularizar a situação administrativa de seu bem. E mesmo assim, viu-se prejudicado pela supressão de um benefício legal qual
seja, não autorização para o parcelamento do tributo. Vai-se mais longe ainda. O mesmo sistema que recusou a emissão da
guia da primeira parcela, expede os outros dois boletos pertinentes às outras parcelas que, na confiança do autor, estariam por
vencer. E, efetivamente, levam-no a adimplir esta obrigação ao longo de dois meses. Posteriormente, o autor é surpreendido
com a noticia de que tais pagamentos são considerados como depósitos para abatimento do principal, tomando-se ciência dos
consectários legais pelo atraso. Não se está a discutir a vinculação de todo o Sistema Tributário ao Princípio da Legalidade. No
entanto, a Razoabilidade impõe, para o caso concreto, retificar o abuso em que incidiu o pólo passivo. O requerido não logrou
desconstituir a alegação feita pelo pólo ativo no sentido de que não se fez possível proceder ao licenciamento antes do dia 14. E
de que ao autor foi dado o prazo de 30 dias para a adoção das medidas necessárias à regularização do bem. E por outro lado, a
emissão das outras duas parcelas, pelo próprio sistema, sem qualquer advertência expressa de que se tratava de mero depósito
parcial que não afastaria a incidência dos juros e multa, reforça a tese esposada pelo autor no sentido de que o mesmo foi
induzido a erro. De rigor, portanto, acolher sua pretensão. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseqüência,
uma vez que o valor depositado nos autos corresponde a totalidade da primeira parcela do IPVA 2008, dá-se, a mesma, por
quitada. Torno, ainda, definitiva a tutela antecipada a folhas 101/102, em 25.11.2009. Em face da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da parcela discutida,
devidamente atualizada a partir da propositura da ação. Livre do reexame necessário. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso,
haverá custas de preparo no valor de R$ 87,25. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume (1 volume). - ADV:
ANA PAULA DE SOUSA LIMA (OAB 100095/SP), ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB 154191/SP)
14ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNÃO BORBA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEMEIRE BARBOSA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2011
Processo 0000329-48.2003.8.26.0053 (053.03.000329-9) - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias Marilena Angelini Moran - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - Vistos. Fls. 229/230 : com base nas planilhas
apresentadas pelo Município, tragam os autores os cálculos para prosseguimento da execução, no prazo de sessenta dias.
Int. - ADV: RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), MARIO SALMAN FILHO (OAB 26880/SP), JOAO SCATAMBURLO (OAB
52880/SP)
Processo 0000379-74.2003.8.26.0053 (053.03.000379-5) - Procedimento Sumário - Companhia de Saneamento Basico do
Estado de São Paulo-sabesp - Municipalidade de São Paulo - Comprove a exequente o protocolo da distribuição do ofício
requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), CARLA CRISTINA
MANCINI (OAB 130881/SP), VINICIUS DO AMARAL (OAB 201648/SP)
Processo 0000735-06.2002.8.26.0053 (053.02.000735-6) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Dell
Computadores do Brasil Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese
do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execuções contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º