Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 973
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BACENJUD. Caso negativa, determino a pesquisa de endereço via INFOJUD. Se negativa a pesquisa pelo INFOJUD, intimese o autor para dizer em termos de prosseguimento. Decorridos 30 dias, na inércia, ao arquivo, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV AGNALDO DELLA TORRE OAB/SP 85800
106.01.2010.003946-9/000000-000 - nº ordem 1293/2010 - Arrolamento - ALAN BARBOSA PEREIRA X JOSE GERALDO
LAURINDO PEREIRA - Vistos. Lavre-se o auto de adjudicação do bem inventariado, intimando-se a defensora a subscrevê-lo
em nome do inventariante. Após, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV ANA PIMENTEL DA SILVA OAB/SP 144558
106.01.2010.003946-9/000000-000 - nº ordem 1293/2010 - Arrolamento - ALAN BARBOSA PEREIRA X JOSE GERALDO
LAURINDO PEREIRA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais efeitos de direito, o auto de adjudicação
elaborado às fls48 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de JOSE GERALDO LAURINDO
PEREIRA, em que figura como inventariante ALAN BARBOSA PEREIRA, PROCESSO Nº 1293/2010. Em conseqüência,
adjudico a ALAN BARBOSA PEREIRA, devidamente qualificada(o)(s) nestes autos, o AUTOMÓVEL descrito e caracterizado às
fls.15, ressalvados erros ou omissões bem como direito fazendários ou de terceiros. Expeça-se alvará para transferência e/ou
alienação. P.R.I. Arquivando-se oportunamente, com as cautelas de estilo. - ADV ANA PIMENTEL DA SILVA OAB/SP 144558
106.01.2010.004151-8/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Alvará - MÁRIO EDUARDO DOS SANTOS E OUTROS - Vistos.
Oficie-se ao Banco Bradesco e à CEF requisitando informação acerca dos valores depositados nas contas em nome do falecido
Com as respostas, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do CPC (o alvarás judiciais somente serão expedidos após a comprovação,
verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos), promova-se vista à Fazenda Pública para que se manifeste
nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº. 10.705/2000 (desnecessidade de declaração de ITCMD para fins de reconhecimento da
isenção), vindo após conclusos para decisão. Int. - ADV LENITA RODRIGUES DA SILVA COELHO OAB/SP 121114
106.01.2010.004565-0/000000-000 - nº ordem 1468/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI APARECIDA CAZOL
X CENTRAL CONSULTORIA IMOBILIARIA E OUTROS - Vistos. Fls.104: ante a renda auferida pela autora, indefiro o pedido de
justiça gratuita, não havendo sequer indícios de miserabilidade jurídica. Assim, deverá recolher as custas iniciais e diligências
do oficial de justiça, em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Fls.153: desentranhe-se, juntando-a ao feito a que pertence,
autos do processo nº 648/1999. No mais, certifique o cartório o decurso de prazo para apresentação de contestação pela corré
Central Consultoria Imobiliária. Os autos somente deverão voltar conclusos após o cumprimento do 1º parágrafo desta decisão
ou ocorrendo o decurso de prazo nele fixado. Int. - ADV ZÉLIA REGINA CALTRAN OAB/SP 187934
106.01.2011.000095-5/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Alimentos (Ordinário) - G. C. R. I. X A. R. I. - Tendo em vista o
acordo juntado a fls.15/17, julgo extinto este processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.269, III, do CPC. PRI.
Oportunamente, ao arquivo. (Através do presente, ficam as partes intimadas a recolher a importância equivalente à 2% do valor
da causa, nos termos do artigo 511 do CPC, referente as custas de preparo, em caso de recurso, sob pena de deserção, bem
como a taxa judiciária de remessa ao Tribunal, conforme art. 1º do Provimento nº 833/2004 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça). - ADV LUIZ SERGIO KOSTECZKA OAB/SP 146198
106.01.2011.000887-3/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Alimentos (Ordinário) - M. C. D. N. F. X N. F. - Vistos. Fls.07:
observo que a procuração não foi assinada. No mais, a cegueira alegada, por si só, não torna a requerente incapaz para os
atos da vida civil. Assim, a procuração acostada deverá ser subscrita pela própria autora, salvo se vier aos autos documento
comprovando a sua incapacidade civil. Nesse caso, a procuração deverá ser subscrita pela sua representante legal. Por fim, para
apreciação do pedido de alimentos provisórios, a requerente deverá trazer declaração médica atestando a sua inaptidão para o
trabalho, bem como informar o nº de conta bancária para depósito, caso sejam fixados liminarmente. Int. - ADV MADALENA DE
LOURDES GUIMENTE MAYER OAB/SP 137046
106.01.2011.001334-0/000000-000 - nº ordem 427/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU UNIBANCO S/A X
MAMAPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA E OUTROS - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Caso o executado esteja em
local incerto e não sabido, havendo requerimento de pesquisa de endereço on-line, o interessado deverá recolher o valor de R$
10,00, nos termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM/SP. Procedida a citação, sem pagamento da dívida pelos executados, e
não realizada a constrição, havendo requerimento de penhora on-line, o interessado deverá recolher o valor de R$ 10,00, nos
termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM/SP. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao distribuidor para correção do nome da
ação. Intime-se. - ADV EDUARDO INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º