Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 964
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pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal
de proteção, ainda que o veículo esteja identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da
indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (STJ - Resp 325.300-ES, 3ª. T rel. Min. Menezes Direito)
“Seguro Obrigatório Bilhete de Seguro Dispensabilidade de sua exibição Art. 7º., “ caput”, da Lei 6194/74 Responsabilidade
do consórcio constituído por todas sociedades seguradoras pelo pagamento do valor devido Acidente envolvendo veículo de
transporte coletivo Irrelevância...” (1º. TACSP, 3ª. Câmara de Férias de Julho de 2000, rel. Juiz Roque Mesquita) Os autores
pretendem receber o valor do seguro obrigatório em decorrência do acidente automobilístico que causou o falecimento de seu
filho, ocorrido no dia 9 de abril de 1992, com base no artigo 3º da Lei 6.194/74. A par da existência de divergência jurisprudencial
sobre a vigência do dispositivo, porquanto alguns consideram a revogação diante do disposto nas Leis 6.205/75 e 6.423/77,
prevalece a orientação dominante que assegura a vigência da Lei nº 6.194/74. O artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, desde a sua
redação original, determinava a indenização por morte em valor correspondente a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no
país, ainda subsiste, mesmo com a edição da Lei 11.482/07, porque deve ser observada a legislação vigente na época do fato e
não na data do ajuizamento da ação, portanto, a indenização, no caso em tela, deve ser feita com base no valor correspondente
a 40 salários mínimos vigentes no ano de 1992, data do acidente automobilístico que causou a morte do filho dos autores e do
pagamento realizado. Neste sentido : Apelação Cível nº 1160824-0/9 da E. 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Em relação ao pagamento realizado, é sabido que a quitação não comporta interpretação extensiva e
só exonera o devedor até o montante ali constante, independentemente de qualquer ressalva, portanto, a obrigação da ré deve
ser cumprida tal como prevista na Lei 6.194/74 (nesse sentido: 1o. TACSP, Apelação no. 636.037-2, rel. Juiz Roberto Midolla). A
alegação de que o valor da indenização deve ser aquele fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privado (CNSP), não merece
acolhida. Estando em vigor o artigo 3º, da Lei 6194/74, fixando a indenização em 40 salários mínimos para a hipótese de morte,
não pode ser alterado este “quantum” por resolução, que é norma de hierarquia inferior. Ainda que se reconheça a competência
do CNSP para baixar normas sobre o seguro obrigatório, ela não pode se sobrepor à lei. Portanto, deve o CNSP obediência ao
valor previsto na lei, para fins de indenização em caso de morte, como já reconheceu o STJ: “O valor do seguro obrigatório deve
corresponder a 40 salários mínimos” (REsp. 152866/SP, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Também inaceitável
a alegação de ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade da fixação da indenização em salários mínimos. O seguro DPVAT
ostenta natureza eminentemente social e cunho alimentar, nada impedindo, por isso, que se baseie no salário mínimo. Ademais,
o que o art. 7º., IV, da Constituição veda é a atualização dos débitos pelo salário mínimo e a Lei 6.194/74 se valeu dele apenas
para fixar o critério de indenização, e não como fator de reajuste. Quanto ao cálculo do débito, deve-se multiplicar o saldo
devedor em salários mínimos, considerado o pagamento anterior de Cr$ 6.280.526,78 em 14/7/92 pelo valor do salário mínimo
vigente à época do pagamento a menor. Calcula-se a correção monetária, incidente a partir desta data do pagamento a menor,
porque não se trata de acréscimo e sim de reajuste decorrente do desgaste da moeda, em conformidade com a tabela prática
para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça. Por fim, aplicam-se os juros de mora, que são
aqueles legais, e que incidem a partir da citação, porque a seguradora não foi a responsável pelo evento danoso e a obrigação
de indenizar é de natureza contratual (Neste sentido: Apelação Cível nº 1075685000 da 32º Câmara de Direito Privado do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator foi o eminente Des. Kioitsi Chicuta). Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor correspondente à diferença entre o número de salários mínimos
correspondentes ao valor pago em 14 de julho de 1992 e os 40 salários mínimos vigentes, com correção monetária desde esta
data do sinistro e juros de mora a partir da citação. O vencido responde pelas custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em 10% sobre a condenação. P.R.I. São Paulo, 6 de maio de 2011 - ADV: LUIZ ACACIO KAHTALIAN BRENHA DE
CAMARGO (OAB 262520/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ FRANCISCO B DE CAMARGO FILHO
(OAB 128438/SP)
Processo 0021985-70.2010.8.26.0003 (003.10.021985-6) - Procedimento Sumário - Seguro - Antonio César Dias Marchioli
e outro - Itaú Seguros S/A - Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$
129,43 atualizados R$ 137,24 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 (guia:
Fundo de Despesas do T.J.). - ADV: LUIZ ACACIO KAHTALIAN BRENHA DE CAMARGO (OAB 262520/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ FRANCISCO B DE CAMARGO FILHO (OAB 128438/SP)
Processo 0022547-79.2010.8.26.0003 (003.10.022547-3) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Condomínio Edifício
Dona Mathilde - MAURO SICKMAN e outro - MAURO SICKMAN - - MAURO SICKMAN - Ciência do depósito efetuado pelos
requeridos em 05.05.11, no valor de R$ 3.398,64. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), MAURO SICKMAN (OAB
43655/SP)
Processo 0023071-76.2010.8.26.0003 (003.10.023071-0) - Monitória - Pagamento - Editora Nacional de Telecomunicações
LTDA - Image Care - Clinica Oftalmológica S/C Ltda - Ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre os embargos monitórios. ADV: JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA (OAB 183406/SP), ANDREA MITHIKO FRIOLI (OAB 286450/SP)
Processo 0023093-37.2010.8.26.0003 (003.10.023093-0) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lucia Maria
Lima - Abappers Tecnologia e Consultoria da Informação Ltda - Vistos. Regularize a executada sua representação processual,
juntando cópia do contrato social, instrumento de mandato e recolhendo a taxa previdenciária. A alegação de falsidade na fase
de defesa dispensa a instauração do incidente em apenso, porquanto será possível o exercício do ônus da prova no curso da
ação. Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: JANE DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 50154/SP), NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/
SP), MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB 81140/SP)
Processo 0023483-17.2004.8.26.0003 (003.04.023483-8) - Procedimento Ordinário - Banco do Brasil S/A - Rami Moim Faris
e outros - Fls. 159: Fls. 146/158: ao autor-apelante para recolher, em 05 dias, o valor do preparo em complementação, no
importe de R$ 936,98 (fls. 143), sob pena de deserção (art. 511, § 2º do C.P.C.). - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0024233-82.2005.8.26.0003 (003.05.024233-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Athenas - José Márcio Scarpim e outro - Vistos. Nos termos do já determinado a fls. 351/353, tendo em vista a indicação
de bem imóvel para a penhora, e obedecendo ao critério assinalado no parágrafo 2º do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, determino a lavratura do termo de penhora, com a nomeação do (s) executado (s) para figurar como depositário (s) (artigo
659, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil) e a conseqüente avaliação pelo perito Daniel Cyrino, cujos honorários
arbitro em R$ 800,00. Depósito em cinco dias. Concluída a avaliação, intime-se, na forma dos artigos 475-J, § 3.º, 475-L e 614,
inciso II, todos do Código de Processo Civil. - ADV: WOLNEI TADEU FERREIRA (OAB 115170/SP), MARCIA VITORIA CAMPOS
(OAB 174338/SP), VALERIA GALASSI HUSZKA (OAB 196974/SP), TATIANA ADOGLIO MORATELLI (OAB 187167/SP)
Processo 0025441-28.2010.8.26.0003 (003.10.025441-4) - Embargos à Execução - Obrigações - Relacionamento Eventos
Corporativos Ltda - Inform Imóveis Ltda - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita apresente a embargante cópia das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º