Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 950
414
PRESIDENTE BERNARDES
Anexo Fiscal I
PRESIDENTE BERNARDES-SP
ÚNICA VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO Gabriel Medeiros
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MAURICIO DA SILVA
MELO, REQUERIDO POR JOSE SOARES DE MELO - PROCESSO Nº 480.01.2011.000496-0/000000-000, ORDEM Nº
242/2011.
O(A) Doutor(a) GABRIEL MEDEIROS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, do
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 15/04/2011,
foi decretada a INTERDIÇÃO de MAURICIO DA SILVA MELO, RG 34.298.739-2-SSP/SP e CPF 234.578.638-81, filho de José
Soares de Melo e Eva Francisca da Silva Melo, nascido aos 13/10/1977, natural de Santo Anastácio-SP, residente à Rua
Romildo Bonini, nº 327, nesta cidade e comarca, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). JOSÉ SOARES DE MELO, RG 20.151.354
e CPF 069.878.948-25, brasileiro, casado, aposentado, residente à Rua Romildo Bonini, nº 327, nesta cidade e comarca. O
presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado
na cidade de Presidente Bernardes em 10 de maio de 2011.
PRESIDENTE EPITÁCIO
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO de 20 dias.
PROCESSO Nº 481.01.2006.003206-0/000003-000
Nº DE ORDEM 719/2006-3
O(A) DOUTOR(A) PRISCILLA MIDORI MAIZATO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Presidente
Epitácio, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a JOÃO CARLOS PETTAN DASSIÊ, MARIA CRISTINA PETAN DASSIE e CARMEM LUCIA PETTAN DASSIE que
por parte de FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO lhes foi ajuizada a ação de INCIDENTE
DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS e cônjuge de João Dassie Quadrante, nos autos da Ação Civil Pública, constando da inicial
que em razão do falecimento de João Dassie Quadrante, necessária a inclusão nos autos de seus sucessores e cônjuge, na
forma determinada na decisão de fls. 743 dos autos principais. Requer a citação do cônjuge e herdeiros do falecido João Dassie
Quadrante, para querendo manifeste no prazo legal, pena de revelia, e ao final seja deferida a substituição processual do
falecido por seus sucessores/filhos indicados no preâmbulo desta. P.E. 07/12/2009 (a.) Fabrício Kenji Ribeiro OAB/SP 110427.”
Encontrando-se o(s) herdeiro(s) em lugar incerto e não sabido foi determinada a citação por Edital, expedido com o prazo de
20 dias, para que, em querendo, apresentem constestação em cinco 05 (cinco) dias (art. 1.056 e 1.057) quanto ao pedido de
habilitação (fls. 02/04), sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ficando ainda, intimados da petição inicial dos autos principais fls. 2/11(resumo): “Município da Estância Turística de
Presidente Epitácio, vem propor a Ação Civil Pública Declaratoria de Ato de Improbidade Administrativa com Ressarcimento do
Erários Público Municipal, em face de ADHEMAR DASSIE, ex-Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio
(gestão 1997/2004). 1. Fatos: No inicio de 2005, a atual administração, por licitação contratou a Empresa Visão Assessoria
Consultoria e Planejamento, para auditoria junto aos diversos departamento da Municipalidade, referente ao exercício financeiro
de 2004, contrato nº 02/2005. Após levantamento “in loco”, apresentou relatório da situação financeira, econômica e patrimonial
em que se encontrava a Prefeitura Municipal. Foram constatadas inúmeras irregularidades praticadas pelo ex-gestor municipal,
ora requerido. Foram colhidos documentos em que o ex-prefeito ignorou a Lei de Licitações. Assim, deixou de observara critérios
legais para a aplicação de verbas públicas, sobretudo quanto às vinculadas movimentações do FUNDEF – Fundo Nacional de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Apurou-se, no ano de 2004 desvio de finalidade verbas vinculadas àquele órgão num
total de R$ 65.522,65, comprovada pela documentação em anexo, o saldo em conta corrente encontrava-se com saldo 0,00
(zero). Assim também diferenças pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exercício de 2003, TC nº 2886/026/03,
juntado aos autos. Relatórios apresentaram inconsistências no saldo das contas vinculadas ao FUNDEF, no importe de R$
81.398,48, sendo R$ 6.658,52, relativo ao exercício de 2002 e R$ 74.739,96 do exercício de 2003, apontando o desvio de
finalidade, conforme cópia em anexo. Destarte, somando-se as diferenças ocorridas nos 03 (três) exercícios financeiros, ou
seja, em 2002, 2003 e 2004, o saldo da conta corrente n° 58.021-X junto ao Banco do Brasil S/A, vinculadas às movimentações
do FUNDEF, a diferença à menor que está faltando na refeirda conta atinge o montante de R$ 146.921,13 (cento e quarenta e
um mil, novecentos e vinte e um reais e trezes centavos). CONCLUSÃO: A luz, pois, do que se investigou, restou definitivamente
comprovado que o Patrimônio Público Municipal de Presidente Epitácio, no que cerca as verbas inerentes ao FUNDEF, foi lesado
criminosamente, em face dos atos de improbidade administrativa praticada pelo requerido, sendo que as verbas referentes ao
FUNDO foram aplicadas de forma contrária ao que determina a legislação pertinente (Lei Federal nº 9.424, de 24/12/1996).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º