Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 948
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suplementares, remetam-se os autos principais à Seção Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, com as cautelas de
praxe e as homenagens do Juízo.
Int - Advogados: FABIANA LEITE DOS SANTOS - OAB/SP nº.:222210;
Processo nº.: 100.01.2010.000588-6/000000-000 - Controle nº.: 000067/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SERGIO LUIS
FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR - Fls.: 104 a 107 - VISTOS. SERGIO LUIS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, qualificado
nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 05 de março de
2010, por volta das 10 horas e 40 minutos, no interior da farmácia localizada na Rua Maranhão, n. 389, Bairro Jacaré, nesta
cidade e comarca, subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a
vítima Anízio Plácido, a importância em dinheiro de setenta reais. O réu foi notificado e citado pessoalmente, após o que a Defesa
manifestou-se nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2010. Em
sede de instrução criminal, foram inquiridas a vítima e uma testemunha arrolada pelas partes, após o que o réu foi interrogado.
Ao final, as partes manifestaram-se em alegações finais, em forma de memoriais. É o relatório.Fundamento e decido. Tanto na
fase extrajudicial quanto em Juízo, o réu negou a imputação que lhe é feita. Por outro lado, sob o crivo do contraditório, a vítima
narrou, de forma coerente e segura, a execução do delito, bem como o “modus operandi” do denunciado. Declarou que, na data
dos fatos, foi abordado pelo acusado, no interior do estabelecimento comercial do qual é proprietário, momento em que o réu,
empunhando arma de fogo, anunciou o assalto, exigindo-lhe a entrega de dinheiro. O réu subtraiu-lhe a importância, em dinheiro,
de setenta reais e, em seguida, empreendeu fuga. Reconheceu o réu na delegacia de polícia e também em Juízo. Por sua vez,
as testemunhas Antonio José Chinelatto, guarda municipal, afirmou que atendeu a ocorrência de crime de roubo perpetrado pelo
acusado nas dependências do estacionamento de um supermercado, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante delito
e foi conduzido até a delegacia de polícia, tendo sido reconhecido por outras vítimas de crimes de roubo pelo réu praticado.
Pois bem, as declarações da vítima, acrescida do depoimento colhido, revelam, de forma inequívoca, a autoria delitiva. Por
outro lado, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância como pretende a Douta Defesa, considerando-se que
se trata de crime praticado com violência e grave ameaça. Igualmente, a materialidade delitiva apresenta-se inconteste, esta
corroborada pelo depoimento harmônico da vítima e da testemunha.
Com igual precisão, imperioso o reconhecimento
da causa de aumento concernente ao uso de arma, tal como apontado pela vítima. Em sendo assim, verifica-se formar a
prova acusatória um todo coeso e harmônico, perfazendo a necessária certeza para a prolação do decreto condenatório, já que
se encontram demonstradas, “in casu”, de forma indubitável, a autoria e a materialidade do crime de roubo, bem como a causa
de aumento constante da exordial, restando deslustrada toda e qualquer tese absolutória.
Portanto, o réu realizou conduta
antijurídica, subsumível em tipo penal e, ante a sua culpabilidade, impõese-lhe a condenação e a pena que passo a dosar, eis
que, em seu benefício, não militam quaisquer justificativas ou dirimentes. O réu não ostenta antecedentes criminais, motivo pelo
qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação de
pena, deixo de reconhecer a atenuante relativa à menoridade do acusado, considerando-se que a pena-base foi fixada em seu
mínimo legal.
Não há agravantes a considerar. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente, por outro lado, a causa
de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, acresço a pena em um terço, tornado-a definitiva em
05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
O valor do dia-multa, em face da
ausência de maiores esclarecimentos nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo. O
valor da multa deverá ser atualizado, nos termos do artigo 49, parágrafo 2°, do Código Penal, desde a data do fato (TACrimSP,
RT 628/338).
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado, nos termos do artigo 33 e seus
parágrafos do Código Penal e à luz do artigo 110 da Lei n. 7.210/84. Este regime de cumprimento de pena privativa de liberdade
justifica-se, posto que a sociedade, em especial, nos grandes centros, está aterrorizada diante do crescimento da criminalidade
e da violência, mormente ante a abundância de delitos contra o patrimônio praticados, cada vez mais, de modo frio e arrojado,
cabendo ao Poder Judiciário coibir os casos que vêm a sua análise, buscando devolver aos cidadãos um mínimo de paz social e
ordem pública. Assinale-se que não se considerou apenas a gravidade evidente do crime, mas o modo pelo qual se desenvolveu
o ato criminoso. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno SERGIO LUIS FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, no cumprimento
da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal,
“se o réu está preso, por força de flagrante ou preventiva, no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do
artigo 594 do Código de Processo Penal (RT, 639/3379). Desta forma, não poderá recorrer em liberdade. Expeça-se mandado
de prisão formalizatório. Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. Advogados: MARIA ELENA PIUNTI KIRIAZI - OAB/SP nº.:55624;
Processo nº.: 100.01.2010.002187-6/000000-000 - Controle nº.: 000311/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. R. D. S. - Fls.: 82 a 82 - Vistos,As preliminares argüidas pela Defesa dizem respeito ao mérito e não ensejam a
absolvição sumária desde logo. Necessário que se aguarde a conclusão da instrução para análise da procedência da acusação.
Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 01/06/2011, às 16:00 horas. Requisitem-se/
intimem-se as testemunhas arroladas em comum. Requisite-se a apresentação do acusado à audiência, consignando que
será interrogado ao final da instrução.Ciência ao Ministério Público e à Defesa.Int. - Advogados: ROSANA MARIA ORTEGA
QUINTERO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:124878;
CAÇAPAVA
Cível
1ª Vara
Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Caçapava
Fórum de Caçapava - Comarca de Caçapava
JUIZ: JOSÉ APARECIDO RABELO
101.01.1998.000291-4/000000-000 - nº ordem 344/1998 - Arrolamento - ALERINA MEQUE LESSA X CORINO MEQUE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º