Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 937
1580
de quinze dias para recolhimento da diligência de oficial de justiça exigida a fl. 74. Int. - ADV JOSE AUGUSTO RODRIGUES
TORRES OAB/SP 116767 - ADV RAUL VIEIRA CUNHA RUDGE OAB/SP 156074
581.01.2006.007092-3/000000-000 - nº ordem 1286/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANILO ELIAS RAHAL E
OUTROS X ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS - Fls. 567 - Vistos. Fls. 564/565: Defiro. Redesigno a audiência para o
dia 30 de maio de 2011, às 15:00hs. Retire-se da pauta a audiência anteriormente designada. Int. - ADV CLAUDIO IGNE OAB/
SP 130661 - ADV JACQUES PRIPAS OAB/SP 34253 - ADV JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES OAB/SP 116767 - ADV
JOÃO CURY NETO OAB/SP 164197 - ADV RAUL VIEIRA CUNHA RUDGE OAB/SP 156074 - ADV MAURICIO SERGIO FORTI
PASSARONI OAB/SP 152167
581.01.2008.003615-4/000000-000 - nº ordem 767/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOÃO CAETANO CEARÁ - (certidão de fl. 96) Terminou o prazo concedido à fl. 95. Diga o autor - ADV OLAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 49142
581.01.2008.004576-0/000000-000 - nº ordem 966/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X DIVA GUERREIRO MATTENHAUER - Fls. 40 - Vistos. Fl. 39: defiro. Nos termos do Comunicado CG nº
1159/2006 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se, através do sistema Bacen-Jud 2.0, à localização do endereço
do executado. Após, diga o exequente. Int. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
581.01.2009.003594-4/000000-000 - nº ordem 767/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. B.
L. X C. L. D. L. - Fls. 58/63 - Vistos, Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de fixação de
alimentos, ajuizada por A.B.L., representada pela mãe, R.D.C.L., em face de C.L.D.L., para tanto se dizendo filha do réu,
concebido de relacionamento amoroso mantido por sua mãe e o investigado, recusando-se este, porém, a reconhecer-lhe a
paternidade. Requereu, assim, a citação e final julgamento de procedência, também, para ser imposta ao réu a obrigação de
prestar-lhe alimentos. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 06/10, e o réu, citado (fl. 14vº), ofertou tempestiva
resposta (fls. 16/18), negando a paternidade da investigante, com argüição da exceptio plurium concumbentium. Saneado o feito
(fls. 29/30), as partes submeteram-se a exame hematológico, consubstanciado com a juntada do laudo de fls. 36/45. Em
alegações finais, a autora requereu a procedência do pedido (fls. 52/53), o réu foi pela improcedência da ação (fls. 49/51),
finalmente opinou o Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 55/56). Relatados. DECIDO. O pedido é procedente.
Submetidas as partes a exame hematológico de pesquisa genética de DNA, junto ao IMESC, sobreveio a seguinte conclusão
pericial (fl. 44): Conclusão: a paternidade de C.L.D.L., em relação a A.B.L., filho(a) de R.D.C.L.L., não pôde ser excluída pelo
sistema de polimorfismos de DNA analisado, locos: D8S1179, D7S820, CSF1PO, D3S1358, TH0A, D13S317, D16S539,
D2S1338, D19S433, vWA, TPOX, D18S51, D5S818 e FGA. A PROBABILIDADE DE PATERNIDADE É DE 99,99999%. Afirmase, em doutrina, que o exame de DNA realizado não é prova absoluta do reconhecimento de paternidade, o que não deixa de ser
verdade, ao menos em termos. A respeito, ensina SALMO RASKIN, em valiosa obra: “Podemos afirmar que, até o advento do
Teste em DNA, não era possível garantir com absoluta certeza se um indivíduo era ou não filho biológico de um determinado
casal. No entanto, com o advento das técnicas que analisam o DNA, esse problema ficou definitivamente resolvido, já que agora
é possível não só excluir os indivíduos falsamente acusados, mas também obter probabilidade de inclusão (ou seja, afirmar que
aquele indivíduo e somente aquele, é o pai biológico) extremamente próxima de 100%. É possível através do teste de DNA,
afirmar que um indivíduo é, com certeza, o progenitor de determinada pessoa, inclusive naqueles casos em que membros da
família já faleceram, como por exemplo, quando o próprio suposto pai é falecido. O DNA (ácido desoxirribonucléico) é o
componente básico do material genético de cada indivíduo, presente em todas as células do corpo. Utilizando-se a nova geração
de testes em DNA, a possibilidade de encontrar duas pessoas geneticamente iguais, quando analisados diversos pontos do
material genético, é menor do que a população atual do planeta (cerca de seis bilhões de indivíduos), ficando a única exceção a
cargo dos gêmeos univitelinos, que possuem, a princípio, 100% de seu DNA igual. Por isso, esse método se constitui numa
verdadeira impressão digital genética, sendo por este motivo chamado nos primórdios da técnica, de “DNA Fingerprints”.
................. O DNA, principal unidade biológica que compõe os seres vivos, situa-se no núcleo de todas as células do corpo
humano. O DNA nunca é igual de uma pessoa para outra, mas apresenta semelhanças típicas entre indivíduos biologicamente
relacionados. Isto se deve ao fato de que sempre, metade do DNA de um indivíduo é herdado de seu pai biológico e a outra
metade é herdada de sua mãe biológica. Por isso, o DNA funciona como uma marca registrada da herança genética das pessoas.
Detentor da bagagem hereditária de todos os seres, era natural que o DNA viesse a ser o melhor recurso para o esclarecimento
definitivo de paternidades duvidosas. Sendo assim, a tecnologia do DNA é considerada o maior avanço na área judicial desde o
advento das impressões digitais. (...).” A relatividade do valor probante do exame de DNA na formação do convencimento para
determinar a paternidade do investigante, bem se vê, só terá lugar quando houver disputa a respeito. Confira-se o escólio de
ZENO VELOSO: “Omitindo-se nosso Código Civil quanto às provas científicas de paternidade, nem por isto elas deixaram de
ser admitidas no foro, até pelo princípio da liberdade de prova, estatuindo o CPC, art. 332: ‘Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda
a ação ou a defesa’. Provar que houve um relacionamento sexual entre a mãe do investigante e o indigitado pai já não é simples,
nem fácil. E, até há pouco tempo, era impossível determinar que de tal relacionamento decorreu a fecundação. Mesmo com o
avanço da ciência, nas últimas décadas, os exames sangüíneos só conseguiam excluir a paternidade, não podiam afirma-la com
segurança. Inalcançável a prova direta, o convencimento do juiz, diante de posições contraditórias, apaixonadas, radicais, tinha
de ser formado pelos indícios e presunções, utilizando provas indiretas, circunstanciais. (...). Eis que foi descoberta a metodologia
de impressões digitais de DNA, franqueando acesso ao código genético dos indivíduos. Isolado o DNA da pessoa, utilizando
amostras de sangue, sêmen, raiz de cabelo, placenta, pele, etc., pode-se assegurar que há uma relação genética com a outra
pessoa examinada. Salvo o caso de gêmeos univitelinos, que têm DNA igual, não há na face da Terra duas pessoas que
apresentem idêntico material genético. SALMO RASKIN expõe: ‘Podemos afirmar que, até o advento do Teste em DNA¸não era
possível garantir com absoluta certeza se um indivíduo era ou não filho biológico de um determinado casal. No entanto, com o
advento das técnicas que analisam o DNA, este problema ficou definitivamente resolvido, já que agora é possível não só excluir
os indivíduos falsamente acusados, mas também obter probabilidade de inclusão extremamente próximas de 100%. Ou seja, é
possível, através do Teste em DNA, afirmar que um indivíduo é, com certeza, o progenitor de determinada pessoa, inclusive
naqueles casos em que membros da família já faleceram’. Dominando a tecnologia do DNA, a Engenharia Genética imprimiu
uma autêntica revolução na questão da paternidade. Aquilo que, desde a origem do homem, era um enigma, passou a ser
desvendado, com apregoada certeza e relativa facilidade. Terminou a insegurança dos testemunhos, a falibilidade das provas
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