Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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Anote-se o nome dos advogados substabelecidos no documento de fls. 474, fazendo-se as necessárias retificações junto aos
registros cartorários, assim como a nova denominação social da empresa apelante. 3. Devolvidos, remetam-se os autos à Mesa.
Int. e Dil. - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de
Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Fernanda Cristina Garcia (OAB: 143884/SP) - Pátio do
Colégio, sala 411
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 511
DESPACHO
Nº 0003283-51.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed B H Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda - Agravado: Cidália Soares Cravo (Justiça Gratuita) - ***Vistos. Tendo em vista os indícios de desrespeito aos
direitos de personalidade de idoso, incluindo o descumprimento de ordens judiciais, vistas à d. Procuradoria de Justiça, nos
termos da Lei n. 10.741/2003. Após, conclusos.(a) Caetano Lagrasta, Relator. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Adriano
de Andrade e Silva (OAB: 64836/MG) - MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB: 182304/SP) - PAULO
ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB: 132478/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0014564-04.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Henrique Scarazzato Ostrock
- Agravado: Hospital Alemao Oswaldo Cruz - Agravado: Clinica de Anestesiologia e Dor de Sao Paulo Ltda - Às fls.113/115:
V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão judicial que teria indeferido o pleito de antecipação da tutela
formulado pelo agravante por ser inoportuno e impertinente do ponto de vista jurídico-processual e procedimental. Irresignado,
recorre o agravante pretendendo a reforma do r. pronunciamento judicial sob a alegação, em síntese, de que, diante da confissão
expressa contida na contestação do Hospital Oswaldo, o fato constitutivo de seu direito tornou-se incontroverso, motivo pelo
qual, imperiosa a antecipação da tutela com fulcro no art. 273, §6º, do CPC. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, o agravante não instruiu o presente recurso com cópia da decisão recorrida e tampouco de sua intimação que, como
se sabe, são documentos obrigatórios na instrução do recurso, conforme prevê o art. 525 do Código de Processo Civil. Diante
disso, é inviável o efetivo conhecimento acerca do teor da decisão atacada bem como de sua tempestividade. Ora, não compete
ao Poder Judiciário fazer suposições acerca da pretensão e dos fatos alegados pelas partes. E, como cediço, na sistemática
atual o agravo há de ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (art. 544 do Código de Processo
Civil), além daquelas essenciais à compreensão da controvérsia. A propósito, a 1ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal
de Alçada do Rio Grande do Sul é no sentido de que “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto,
por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência
para anexação de alguma de tais peças”. A jurisprudência, por sua vez, vem entendendo que “a ausência de peça essencial ou
relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento” (STJ-Corte
Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 02.06.2004, m.v., DJU de 06.09.2004, p. 155; RSTJ 157:138; RT
736:304 e 837:241; JTJ 182:211 e 285:319). 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a
este recurso de agravo (CPC, art. 557, caput, combinado com o disposto no art. 525, inciso I). P.R.I., remetendo-se os autos ao
d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. - (DESPACHO REGISTRADO COM 3 FOLHAS) - Magistrado(a)
Theodureto Camargo - Advs: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB: 228485/SP) - RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
(OAB: 139494/SP) - JOE GOULART GARCIA (OAB: 153712/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0020715-21.2010.8.26.0032 (990.10.579906-0) - Apelação - Araçatuba - Apelante: Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social - Crhis - Apelado: Solange Aparecida Passarela - Vistos. A exemplo de precedentes, neste também é cabível
a decisão monocrática, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, pois inadmissível o recurso. Trata-se
de apelação interposta por Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS em ação de rescisão contratual,
julgada extinta sem resolução de mérito conforme r. sentença de fls. 39/41. A petição de fls. 45/46 noticiou a realização de
acordo. Nesse contexto, a notícia de acordo demonstra a perda do interesse recursal, incompatíveis com a continuidade desta
Apelação. Dessa maneira, o recurso não deve ser conhecido, pois configurada a hipótese de aceitação tácita da sentença, nos
termos do art. 503, parágrafo único, caput, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Intime-se. (a) Caetano Lagrasta, Relator. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs:
IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB: 232213/SP) - Valdecir Antonio Lopes (OAB: 112894/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo
do Colégio - sala 511
Nº 0029250-98.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. R. de S. (Menor(es) representado(s))
e outros - Agravado: M. de S. - Às fls.54/58: 1) Trata-se de agravo contra decisão (de fl. 52, correspondente a fl. 177 dos autos
principais) que, em ação de execução de alimentos cuja inicial vem por cópia a fls. 12/15, indeferiu o pedido de expedição
de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de requisitar informes sobre o saldo do FGTS em nome do agravado. Nas razões
de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 4/11). Assistidos os
agravantes pela Defensoria Pública (fl. 3), procuração do agravado vem a fl. 29, mas os advogados ali constituídos renunciaram
ao mandato (consoante fls. 37/38); notificado para nomear novo patrono em substituição, teria permanecido inerte, mudou de
endereço, sem qualquer comunicação (fl. 4). 2) Efeito suspensivo a fl. 3 requerido não tem como ser concedido; ao agravo
impende negar seguimento de plano, a teor dos artigos 527, I e 557, caput, do CPC. A tempestividade não pode ser aferida.
A decisão agravada foi recebida em cartório no dia 23.12.2010 (fl. 52), mas não se sabe quando a Defensoria Pública que
representa aos agravantes teria sido cientificada. O agravo foi interposto em 9.2.2011 (fl. 2), trinta e um dias depois (Provimento
1834/10), muito além do prazo recursal, aqui contado em dobro. 3) Sendo assim, a hipótese é de negativa de seguimento de
plano, a falha é irremediável. Ao agravante, como se sabe, é que cumpre velar pelo processamento regular do recurso; agora
não havendo converter em diligência para regularização, a legislação atual não o permite. 4) No Agravo de Instrumento n°
348.956.4/7-01, relatado pelo Desembargador Mário Álvares Lobo, desta 8ª Câmara, isto ficou bem expresso. Ali se assinalou
o que parece óbvio: “é que, em se tratando de agravo de instrumento, recurso dirigido diretamente ao Tribunal competente,
não tem aplicação o disposto no artigo 284 do CPC, que permite a concessão de prazo para regularizar a inicial. Interposto o
recurso, não é dado ao autor completá-lo e nem mesmo ao Juiz conceder prazo para tanto. Se está correto, cabe ao relator
mandar processar e, se for o caso, desde logo proferir o voto e mandar à Mesa para julgamento. Mas, estando incorreto, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º