Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 931
1878
atualizado monetariamente, até o ajuizamento da ação (Ementário n. 3/2002 do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo, item 21, Agr. Instr. n. 726.826-00-5, Colenda Oitava Câmara, Relator eminente Juiz Kiotsi Chicuta, j.
7.2.2002, D.O.E. de 20 de setembro de 2002, p. 153) e, se o caso, recolher a diferença da taxa judiciária. - ADV: IVO PEREIRA
(OAB 143801/SP)
Processo 0009254-45.2001.8.26.0007 (007.01.009254-0) - Execução de Título Extrajudicial - Matilde Teixeira - Edna Maria
Coelho Diniz - - Jose Gilvan de Carvalho Diniz - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do
C.P.C., intimo as partes a providenciar a retirada de seus respectivo Mandado de Levantamento, no prazo de 05 dias. - ADV:
GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP), JOSE PASSOS SANTOS (OAB 80599/SP)
Processo 0009326-90.2005.8.26.0007 (007.05.009326-2) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Cnd.
Residencial Guignard - Julio Cesar Florêncio Pimentel - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,§ 4º co C.P.C., intimo o
peticiónario a recolher a despesa de desarquivamento (R$15,00 - código 206-2), no prazo de dez dias, consignando-se que,
após o recolhimento, o processo será desarquivado com a juntada da petição. Ficando ciente desde logo que, decorrido o prazo
sem atendimento, a petição será arquivada em pasta própria para futura inutilização. Nada mais. - ADV: ALEXANDRA MARIA
DE FAZZIO FERNANDES (OAB 123265/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCOS FRANCISCO MILANO (OAB
230544/SP)
Processo 0009802-65.2004.8.26.0007 (007.04.009802-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia. Metropolitana
de Habitação de São Paulo - Cohab -sp - José Roberto Barbosa de Farias - Vistos. Informe o andamento do recurso interposto.
No mais, aguarde-se por mais 180 dias, notícias ou decisão no mesmo. - ADV: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU
(OAB 276493/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 0009922-64.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Albina Ribeiro Chiló ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A - Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita
pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 2º, § único
da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete
ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas
demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na “gratuidade da justiça” não uma forma de acesso
à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas “demandas sem risco”, ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM,
não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça
aos litigantes “que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é
exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário
e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na
utilização do serviço estatal judiciário. Providencie a parte a juntada de cópia das declarações de rendimentos, ainda que
negativos, referentes aos dois últimos exercícios, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Int. São Paulo - ADV:
JANIO DE ARAUJO ROCHA (OAB 96589/SP)
Processo 0010095-88.2011.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itau S/A. Edgar Terceiro Cardoso - No prazo de dez dias, o(a) autor(a) deve: 1) as perdas e danos, admissíveis em ação possessória, no
rito especial, são as decorrentes do esbulho em si (art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil), isto é, em razão da perda ou
restrição do exercício da posse (v.g., o valor da contraprestação pela não disponibilidade), e não de eventual não cumprimento
do contrato de arrendamento mercantil (venda do bem arrendado), ou de furto, roubo, sinistro etc., com o desaparecimento
ou desvalorização desse(s) bem(ns) arrendados. “As perdas e danos indenizáveis segundo o artigo são os decorrentes da
ofensa à posse, e somente esses. Prejuízos outros, não relacionados com os atos ofensivos à posse, não podem ser objetos
dessa especial forma de cumulação” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Adroaldo Furtado Fabrício, vol. VIII, tomo III,
arts. 890 a 945, Ed. Forense, 1984, pp. 384-385). “Os danos exigíveis dentro do interdito reintegratório são os decorrentes do
ato esbulhativo, não os conseqüentes de inadimplência contratual. As perdas e danos que o autor por cumular com o pedido
possessório, constitui pedido sucessivo, de natureza acessório, que o Juiz não pode atender se negado o pedido principal
(Ac. Unân. Da 1ª Câm. do TAMG de 3.8.84, na apel. 23.795, rel. Juiz Bady Curi; RJTAMG 20/68)” (“Código de Processo Civil
Anotado”, Alexandre de Paulo, vol. IV, Ed. RT, 3ª ed., nota 1-A ao art. 921, p. 112). Lembre-se de que a ação possessória não
se presta, para obter indenização pelo perecimento, desaparecimento ou depreciação do(s) bem(ns) arrendado(s), hipótese em
que será necessária a alteração do próprio pedido, no momento oportuno. Fazer adequação da pretensão (fl. 05); 2) não se trata
de ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse, mas de ação possessória, pelo rito especial, em que inadmissível
discussão sobre o destino das prestações e do V.R.G. já pagos. Lembre-se de que as perdas e danos, admissíveis em ação
possessória, no rito especial, são as decorrentes do esbulho em si (art. 921, inciso I, do Código Civil), na espécie caracterizado
pelo inadimplemento da obrigação pecuniária, sem a devolução do(s) bem(bens) arrendado(s). Portanto, aditar pedido (item
“2” de fl. 04), excluindo-o; 2) ofertar, com cópia de contrafé, demonstrativo circunstanciado do débito, parcela por parcela.
Deverá, quanto às parcelas vencidas, ser especificado, separadamente, o título de cada encargo moratório, seu respectivo valor,
percentual, coeficiente diário e taxa, bem como apontado subtotal parcial, separadamente, tanto quanto às parcelas vencidas,
quanto às parcelas vincendas. Observo que, se incluídas parcelas vincendas, deve ser especificado o percentual diário e
respectivo valor do deságio (art. 7º da Resolução n. 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional, publicada pelo Banco Central do
Brasil); 3) atribuir novo valor à causa: valor de mercado do(a)(s) bem(ns) em litígio, a ser demonstrado por publicação idônea,
que deverá ser juntada, e, se o caso, recolha a diferença da taxa judiciária; 4) recolher guia(s) previdenciária(a)(s) O.A.B. Na
omissão, oficie-se ao IPESP; 5) recolher G.R.D; 6) recolher as custas - ADV: MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP)
Processo 0010297-80.2002.8.26.0007 (007.02.010297-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Unah - União
Nac. de Ass. Humana - Órgão Oficial - Escola New Life - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - - José Mendes Filho - - Sonia Maria Hubner Mendes - - Samoel Podval - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval - - José Rodrigues Penna Junior - Em face da certidão supra, informe a autora, o
andamento da carta precatória distribuída à Comarca de S.B. do Campo, para oitiva de sua testemunha. - ADV: ILIANA GRABER
DE AQUINO (OAB 43046/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP),
FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP)
Processo 0010308-94.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Jurandir Alves de
Oliveira - B.V. Financeira S/A Cred. Finan. e Invest. - Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva
comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º