Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 895
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autônoma. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente,
com cópia da inicial, como mandado. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
Processo 0003323-68.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Macro Posto de Serviços e Conveniências Ltda e outro - Companhia do Metropolitano - Vistos. 1. Fls. 217/223: Cumpra-se o
v. Acórdão. 2. Fl. 227: Oportunamente, apense-se estes autos aos da desapropriação. 3. Especifiquem, as partes, as provas
a produzir e justifiquem a respectiva pertinência. Prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela autora. Int. - ADV: MARCELO
BESERRA (OAB 107220/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP)
Processo 0003326-23.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Bernardete Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para sua concessão. A verossimilhança do alegado está
demonstrada pelo dever do Estado na assistência à saúde da população bem como relatório médico que atesta a necessidade
de utilização dos medicamentos para o tratamento da autora. O risco de dano envolve a vida da paciente. Nesse passo, convém
anotar que no seguinte precedente do E. Supremo Tribunal Federal, em v. aresto de lavra do il. Min. Celso de Mello, em caso
julgado em 12.12.06, aponta que o direito à saúde, “(...) além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento constitucional.” (Ag.
Reg no RE n. 393.175-0/RS; DJ 02.02.07). 3. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar à Administração que forneça à
autora os medicamentos pleiteados na forma e dosagem prescritas pelo médico responsável (fls. 20/21), vedada a preferência
por marca, respeitado o princípio ativo. Concede-se à Administração, contudo, oportunidade, acaso queira, de realizar exames
médicos na autora para aferir que os medicamentos do SUS sejam eficazes. Esta decisão, em face da urgência da medida,
vale como ofício, que poderá ser entregue à Administração diretamente pelo advogado da autora. Para obtenção da cópia
desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o
site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar
no ícone “decisão proferida” e, após, em “versão para impressão” (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. O ofício deverá
ser instruído com cópia de todas as peças necessárias para que a Administração possa exercer fiscalização e controle regular
(petição inicial, relatórios médicos e prescrição médica), sem os quais a Secretaria da Saúde não tem condições de cumprir esta
ordem. Deverá ser juntada comprovação da entrega do documento à autoridade, ou quem a represente legalmente, no prazo de
cinco dias. 4. Sem prejuízo, cite-se e intime-se. Int. - ADV: CAIO MARTINS DE SOUZA DOMENEGHETTI (OAB 184036/SP)
Processo 0003389-48.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Suspensão - Luiz Orione de Arruda - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Promova o Autor a inclusão no pólo passivo da empresa Pinheiros
Recursos Humanos Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária, na medida em que a procedência da pretensão
provocará a alteração do contrato social da empresa. 3. Sem prejuízo, passo ao exame da tutela. A considerar as alegações
trazidas na inicial, e tendo em vista que, pelas regras de experiência, se afigura provável a ocorrência de fraude na alteração
do contrato social da empresa, e considerando a possibilidade de o procedimento não ser célere, antecipo os efeitos da
tutela, para determinar a exclusão do nome do Autor dos registros da empresa Pinheiros Recursos Humanos Ltda. (CNPJ nº
02.029.508/0001-48). 4. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá
ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento
pelo próprio interessado, à JUCESP, que deverá apresentar, ao interessado, os documentos referentes à alteração contratual
que gerou a inclusão do Autor como sócio da empresa.. 5. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC), além de informar
o CPF para eventuais descontos tributários. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. No mais, cite-se a Fazenda Estadual, e, oportunamente,
a litisconsorte passiva necessária. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado
digitalmente) - ADV: LEANDRO BAPTISTA RODRIGUES MUNIZ (OAB 221069/SP)
Processo 0003473-49.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Francisco
Jose Bastos e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 4, reconheceu, com efeito vinculante, a constitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.494/97,
de modo que se afigura inviável a antecipação pretendida nestes autos. Defiro a gratuidade da Justiça e a tramitação prioritária.
Cite-se. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)
Processo 0003569-64.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Marfrig Alimentos S/A - Estado
de São Paulo - Vistos. Os autos n. 0038366-03.2010 tratam de causa de pedir (AIIM n. 3.114.734-3) e, pois, pedido diversos ao
desta ação. Não há motivo, portanto, para distribuição por dependência. Assim, após as anotações de praxe, redistribuam-se
os autos livremente. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP)
Processo 0003603-39.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Miguel Angelo
Chepak de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Conforme entendimento
pacífico da jurisprudência e da doutrina, não compete ao Poder Judiciário a ingerência na valoração dos critérios adotados pela
Administração para a realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e
o seu cumprimento durante a realização de certame. Precedentes. (ROMS nº 15866/RJ, proc. nº 200300108005, 5ª T., rel. Min.
Laurita Vaz, j. 27.5.2003, vu, DJU 30.6.2003). É princípio de Direito Administrativo que o candidato a qualquer cargo público
só adquire direito subjetivo ao exercício após sua aprovação e posse. Até então detentor de mera expectativa de direito. A
administração Pública tem a prerrogativa de impor pré-requisitos para admitir servidores em seus quadros, sendo que a não
aceitação de qualquer candidato decorre do seu dever de recusar aqueles que não reúnam condições morais ou intelectuais
de exercer as atividades próprias do cargo. (Apelação Cível n. 70.610-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator:
Rui Stoco - 13.04.99 - V.U.). Assim, quando a Administração vem a considerar que o candidato deve ter determinados atributos
físicos ou não ostentar tatuagem de grande proporção ou visível nada mais faz do que dar vazão a seu poder discricionário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º