Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
3032
481.01.2010.009668-1/000000-000 - nº ordem 2100/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de título
Executivo Judicial - LETICIA BISPO AMORIM - ME X CARLOS MILHOMEM DE ARAUJO - “Manifeste-se a exequente acerca
da penhora on line infrutífera “réu sem saldo suficiente”, no prazo de cinco dias.” - ADV ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE OAB/SP
233300
481.01.2010.009697-0/000000-000 - nº ordem 2107/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Indenização por
Danos Morais com Pedido de Tutela An - FARMA ETICA - PAULO MARCIO PEREIRA - ME X INDITEC - INDICES TECNICOS
E PROCESSAMENTO LTDA - Trata-se de Exceção de Incompetência proposta por INDITEC - INDICES TECNICOS E
PROCESSAMENTO LTDA na Ação de Cobrança que lhe é movida por FARMA ÉTICA - PAULO MÁRCIO PEREIRA - ME. Em
consonância com o artigo 38, da Lei 9.099/95, desnecessário relatório dos autos. DECIDO. Aduz em sua peça que na Lei
9.099/95 não há previsão de que Microempresas possam funcionar no pólo ativo de ações que tramitam sob a égide daquela,
bem como que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o de Maringá, no Estado do Paraná, onde
está sediada a requerida. A excepta manifestou-se a fls. 69/70, resistindo a ambas pretensões. A exceção improcede. Como
bem colocado pela excepta, a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: “CAPÍTULO XII DO ACESSO À
JUSTIÇA Seção I Do Acesso aos Juizados Especiais Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte
de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I
do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser
admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”
Assim, desnecessários maiores debates sobre o tema. Já no que concerne à competência territorial, a matéria está regulada
no artigo 4º, da Lei 9.099/95, o qual prevê que “’É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: ... III - do
domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Em se tratando de ação de
indenização por danos morais, também desnecessário maior aprofundamento. Diante de todo o exposto, ficam rechaçadas as
arguições, determinando tenha o feito regular processamento. Sem prejuízo, nota-se que através da peça de fls. 66/67, na inicial
a autora afirmou que desconhecia os motivos ensejadores da inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. Na contestação
e em especial do documento de fls. 49, há indícios de que ocorreu em face de atraso no pagamento de duplicata, tendo sido
tentada inclusive a intimação pessoal do titular daquela, sendo recusado o recebimento. Assim, entendo que não há que ser
deferida a antecipação postulada. Finalmente, intime-se a autora a manifetar-se, caso queira, no prazo máximo de dez (10) dias,
acerca dos termos da contestação apresentada pela requerida. - ADV ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE OAB/SP 233300 - ADV
CELSO DA MATTA FERNANDES OAB/PR 4098
481.01.2010.009708-4/000000-000 - nº ordem 2273/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
c/c Tutela Antecipada - DAILANE MARTINS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRESIDENTE EPITÁCIO-SP - Fls. 43/44 - Feito nº 2273/10. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Inicialmente, não pode
ser deferida a antecipação de tutela pretendida. Realmente, nos documentos trazidos pela autora na inicial, não há qualquer
indicativo da urgência que justificaria a concessão da antecipação de tutela, especialmente em face do previsto no inciso I,
do artigo 273, do Código de Processo Civil, ficando tal pleito indeferido. Sem prejuízo, tendo em vista que já externada pelo
Secretário Jurídico da municipalidade local que não pretende a celebração de acordo em ações que tramitam sob a égide das
Leis 12.153/09 e 9.099/95, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. Frise-se que apesar
de o artigo 7º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixar que não deverá haver prazos diferenciados para as ações
que tramitarem sob sua égide, entendo que, tendo o mesmo artigo fixado que a citação deve ser realizada com antecedência
mínima de trinta (30) dias da audiência de tentativa de conciliação. Finalizando, não se pode deixar de consignar o contido no
Comunicado 98/2010, do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, por todos estes fatores, hei por bem
determinar a citação da requerida dos exatos termos da inicial, bem como de que conta com tal interregno (trinta dias), para que,
querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. A citação e intimação da requerida deverão ocorrer através de mandado,
a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 222, alínea “c”, c.c. 12, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil. Intimem-se. Pres.Epitácio, 24 de janeiro de 2.011. BRUNA ACOSTA ALVAREZ JUIZA SUBSTITUTA - ADV JEFFERSON
CAMARGO DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 215121
481.01.2010.009770-8/000000-000 - nº ordem 2249/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
c/c Pedido de Antecipação de Tute - ADRIELEN CAROLINA LOPES FARIA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO-SP - “Manifeste-se o autor acerca dos termos da contestação, no prazo de dez dias.”
- ADV KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA OAB/SP 190694 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427 - ADV
MARCIO TERUO MATSUMOTO OAB/SP 133431
481.01.2010.009959-4/000000-000 - nº ordem 2161/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - NEIVA
GÓIS SIMEONI -ME X FRANCINE CASTRO DO NASCIMENTO - Feito nº 2161/10. VISTOS. Diante dos termos da petição de
fls. 12, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o
cancelamento da audiência agendada, anotando-se. Não se vislumbrando qualquer prejuízo, especialmente porque não foram
trazidos documentos aos autos pelas partes, razão pela qual transitada esta em julgado e procedidas as necessárias anotações
e comunicações, autorizo a imediata destruição dos documentos que instruíram o feito. P. R. I. e Comunique-se. Pres.Epitácio,
14 de janeiro de 2.011. - ADV LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP 247212
481.01.2010.010467-7/000000-000 - nº ordem 2475/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
c/c Pedido de Liminar (tutela Ant - SINDÁ NANTES DO AMARAL X MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2475/10
- CÍVEL.VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento, na qual visava a autora ver a requerida compelida a arcar com custos
de internamento hospitalar. Deferiu-se a antecipação de tutela postulada, sendo que no curso da ação o meirinho responsável
pelas diligências do feito informou que o tratamento postulado na inicial já teria sido realizado e, posteriormente, através da
petição de fls. 54 a curadora da requerida informa que esta veio a falecer. Diante de tais fatos, não há interesse processual no
prosseguimento do feito, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, última parte, do
Código de Processo Civil. Fica franqueada a retirada dos documentos que instruíram o feito, advertidas as partes de que não o
fazendo no prazo máximo de noventa (90) dias serão destruídos. P. R. C. e Intimem-se. Pres.Epitácio, 14 de janeiro de 2.011.
- ADV CELIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 86375 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427 - ADV MARCIO TERUO
MATSUMOTO OAB/SP 133431
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º