Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
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estarem presentes os pressupostos legais para sua concessão, notadamente a prova inequívoca do alegado. Não há qualquer
documento médico recente que ateste de forma conclusiva a total incapacidade laborativa do autor, sendo imprescindível, em
todo caso, a perícia judicial. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, anotenado-se. Cite-se. Int. - ADV RODRIGO
TREVIZANO OAB/SP 188394
269.01.2010.022747-0/000000-000 - nº ordem 2251/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c/c
Perdas e Danos - ODAIR RENATO MACHADO X ACUMULADORES MOURA S/A - Fls. 20 - Comprove, o autor, a falência da
Ford Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Int. - ADV SUZETE MARTA SANTIAGO OAB/SP 113251
269.01.2010.022755-9/000000-000 - nº ordem 2253/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ ALFREDO BETTE X
PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES ARAUJO - Fls. 09 - Cite(m)-se para pagamento no prazo de três dias. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Havendo citação, a 1ª via do
mandado deve ser imediatamente devolvida em cartório. Não efetuado o pagamento, deverá o(a) oficial de Justiça, munido da
2ª via do mandado, proceder de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 668, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada, aos autos, da 1ª
via do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, §
2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, reduzido pela metade em
caso de pagamento integral da dívida no prazo legal. Autorizo diligências nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Não havendo
embargos, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV CRISTIANE
REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 88922 - ADV VANESSA CARLA TEIXEIRA NALESSO AYABE OAB/SP 190513 - ADV
PEDRO DE SOUZA VICENTIN OAB/SP 289897
269.01.2010.022892-0/000000-000 - nº ordem 2269/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FINAMAX S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEANDRO JOSE ANTUNES BRISOLA - Fls. 18 - Cite(m)-se para pagamento no prazo
de três dias. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Havendo
citação, a 1ª via do mandado deve ser imediatamente devolvida em cartório. Não efetuado o pagamento, deverá o(a) oficial de
Justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 668, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada, aos
autos, da 1ª via do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No
caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos
658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, reduzido pela
metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal. Autorizo diligências nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Não
havendo embargos, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
269.01.2010.022892-0/000000-000 - nº ordem 2269/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FINAMAX S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEANDRO JOSE ANTUNES BRISOLA - Vista a exequente para manifestar-se nos autos
sobre a certidão do Oficial de Justiça que deixou de dar continuidade ao mandado tendo em vista que a autora recolheu apenas
R$ 12,12 para a citação. Para eventual penhora falta recolher R$ 12,12, vista nos termos do art. 162, par. 4º do CPC. - ADV
PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
269.01.2010.023119-3/000000-000 - nº ordem 2306/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X RICARDO
CARVALHAL DE MOURA - Fls. 23 - Emende-se a inicial a fim de juntar aos autos procuração original ou cópia devidamente
autenticada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º