Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 848
1384
Processo 0045089-10.2004.8.26.0001 (001.04.045089-0) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Porto Seguro - Claudia Aparecida Romagnoli - - Silvino Franco Araujo - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Edital à
disposição do autor para publicação. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 0046002-94.2001.8.26.0001 (001.01.046002-1) - Procedimento Ordinário - Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A
- Carlos Henrique Forte - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Edital à disposição do autor para publicação. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA
(OAB 84697/SP)
Processo 0100128-84.2007.8.26.0001 (001.07.100128-9) - Procedimento Sumário - Benedito Rodrigues dos Santos - Star
Five Produções - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS contra
STAR FIVE PRODUÇÕES, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, declarando inexigível a nota promissória
e determinando o cancelamento do protesto. Oficie-se ao 5º Tabelião de Protesto desta Capital. Em virtude da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais)
à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da Curadora Especial em 100% (cem
por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio da OAB/DPE. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo
circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São
Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume) ADV: LUCIANA MARINHO NOBEMASSA (OAB 181865/SP)
Processo 0101104-23.2009.8.26.0001 (001.09.101104-4) - Procedimento Ordinário - Celso de Oliveira Rizzo - Agnaldo Rosa
- Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO DE OLIVEIRA RIZZO contra AGNALDO ROSA, com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. (Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem
prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa (mínimo 05 UFESP), remessa
e retorno: R$ 25,00 por volume). - ADV: LUIZ ANTONIO RIBEIRO (OAB 274451/SP), BARBARA MAGALHÃES FELIPE (OAB
234950/SP), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 146362/SP)
Processo 0102171-43.1997.8.26.0001 (001.97.102171-9) - Procedimento Ordinário - Bandeirantes Admin. de Cartoes de
Credito e Assessoria Ltda - Evaristo S. B. de Oliveira - Vistos. O processo se encontra paralisado há mais de oito meses sem que
o autor providencie seu regular andamento. Diante disso, foi providenciada a intimação do autor para que ele providenciasse o
impulso processual em quarenta e oito horas, sob pena de extinção e arquivamento. A intimação fora feita pela imprensa oficial
e pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento. Em que pese o SEED ter retornado com a notícia da mudança do autor,
a intimação é válida posto que não informado nos autos a alteração de endereço, incidindo na hipótese o disposto no artigo
238, parágrafo único do Código de Processo Civil. O autor permaneceu inerte. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação
com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o
recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida
pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03,
para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume) - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0108510-03.2006.8.26.0001 (001.06.108510-7) - Procedimento Sumário - Cooperdata Industria e Comercio Coop. de Prod. Trab. dos Prof. Em Eng. Prod. e Adm. Ltda - Maglau Investimentos e Participaçoes Ltda. e outros - Vistos.
FLS. 230/231: O credor noticiou a integral satisfação de seu crédito. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se, em favor do credor, guias de levantamento referentes às quantias
depositadas às fls. 234/235: R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), R$ 128,33 (cento e vinte e oito reais
e trinta e três centavos) e R$ 1,07 (um real e sete centavos). P.R.I.C. - ADV: GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/
SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP), CARLOS
ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP)
Processo 0109470-56.2006.8.26.0001 (001.06.109470-0) - Procedimento Sumário - C & C Casa e Construção Ltda - Renata
Feitosa de Souza Comunicação Me - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CC CASA E CONSTRUÇÃO
LTDA contra RENATA FEITOSA DE SOUZA COMUNICAÇÃO ME, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
tornando definitiva a liminar que sustou os protestos dos títulos sub judice, e declarando nulas estas duplicatas. Em virtude da
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais) à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em
favor da autora, guia de levantamento referente à quantia caucionada nos autos da ação cautelar - R$ 28.734,80 (vinte e oito
mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) (fls. 25). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A
publicação há que ser feita inclusive em nome do patrono que assiste a ré nos autos da cautelar, Dr. Hermes Monteiro Barba
Banzer, OAB/SP 109.692. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511
do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do
estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00
(por volume) - ADV: OSWALDO MASSOCO (OAB 48652/SP), HERMES MONTEIRO BARBA BANZER (OAB 109692/SP)
Processo 0111688-52.2009.8.26.0001 (001.09.111688-1) - Procedimento Sumário - Paulo Vinícius Gonçalves Mariz da SilvaMe. - Pró Saúde Planos de Saúde Ltda - Vistos. Fls. 156: Esclareça o autor o pedido. Int. - ADV: VANIA DOS SANTOS (OAB
212461/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), PERSIO WILLIAN LOPES (OAB 210095/SP)
Processo 0120051-33.2006.8.26.0001 (001.06.120051-0) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - P.c.i. Participações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º