Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 842
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exordial. Houve réplica (fls. 66/69). Na audiência em que alude o artigo 331 do CPC, não houve conciliação entre as partes, as
quais, na oportunidade, expressamente desistiram de produzir outras provas (fls. 76). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC, porque desnecessária a produção de outras
provas em audiência, uma vez que, para o enfrentamento da pretensão, tal qual efetivamente deduzida, bastam os documentos
já colacionados aos autos. Além disso, o direito material discutido é francamente disponível e houve desistência pelas partes
de produzirem outras provas. Prosseguindo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, se a autora julga ter sofrido
danos, a presente ação, ao menos em tese, cumpre minimamente os requisitos necessidade e adequação. E, no mérito, o pedido
é IMPROCEDENTE. É que ainda que ao feito aplique-se o CDC, ante a subsunção da relação de direito material de fundo ao
conceito abstrato de prestação de serviços oferecido pelo diploma legal referido, nem mesmo uma eventual inversão do ônus da
prova conduziria ao acolhimento do pedido inicial. De fato, a autora sequer logrou descrever a contento os danos materiais que
sofreu, da espécie lucros cessantes, em razão do corte telefônico sofrido. Diversamente, limitou-se a aduzir que, pelo período
em que a linha telefônica permaneceu desligada, perdeu aproximadamente R$ 1.500,00 diários, já que realiza a maior parte
dos seus negócios por telefone. E para, supostamente, apoiar tal alegação trouxe aos autos cópias de notas fiscais. Contudo,
tais documentos, alguns relativos a dias anteriores ao corte do serviço de telefonia, outros relativos ao lapso em que o referido
serviço encontrava-se interrompido, não conduzem à conclusão almejada pela requerente. Na verdade, tais notas fiscais sequer
são indiciárias dos danos materiais narrados na exordial, sendo, a sua mera verificação, de utilidade extremamente reduzida,
no caso concreto. Daí porque impossível acolher o pedido inicial no que diz respeito à reparação de danos materiais. Da mesma
sorte, constato inviável o acolhimento do pedido de indenização dos danos morais à parte autora. É que ainda que as pessoas
jurídicas possam sofrer danos morais, ante o que prescrevem o artigo 52 do Código Civil e a Súmula n. 227 do C. STJ, tais
danos necessitam decorrer da violação da honra objetiva da empresa. Explicitando melhor, pessoas jurídicas só sofrem danos
morais quando são prejudicadas as respectivas reputações junto ao mercado ou à comunidade. Não foi, contudo, isso que foi
narrado na inicial. Deveras, a autora não relatou que teve sua reputação manchada em virtude da interrupção do serviço de
telefonia em tela, limitando-se a sugerir que o mesmo fato, por si só, teria lhe causado danos morais. Então, impossível, também,
o acolhimento do pedido da requerente de reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução
do mérito e com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora
a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa. P.R.I.C. Pirassununga, 11 de novembro de 2010 Djalma Moreira Gomes Júnior Juiz Substituto (Valor do
preparo R$561,96, porte remessa R$25,00 por volume) - ADV ENIO CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926 - ADV LEONARDO
HENRIQUE DE CARVALHO VENTURA OAB/SP 286210 - ADV CARLOS RODRIGO KAZU TAGAMORI OAB/SP 286054 - ADV
ARTURO GIOVANNO VALLE DELFINO BELEZIA OAB/SP 292982 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
457.01.2010.002918-5/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. T. M. X M. M. E OUTROS
- Fls. 67 - Desentranhem-se e distribuam-se por dependência a esta Vara como execução de alimentos a petição e documentos
de fls. 63/66. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. e c. ao MP. - ADV FERNANDO ANTONIO ROSOLEM
OAB/SP 104941 - ADV MARCO AURÉLIO CARPES NETO OAB/SP 248244 - ADV FERNANDO ANTONIO ROSOLEM OAB/SP
104941
457.01.2010.003090-7/000000-000 - nº ordem 576/2010 - Alimentos - Oferta - J.M.S. X L. G. M. S. - Fls. 31 - Intime-se
pessoalmente a requerida para informar nos autos, no prazo de 20 dias, a conta para o depósito dos alimentos. Após, cumpra-se
o determinado na sentença. Int. e c. ao MP. - ADV PAULO ANTONIO PORTO PINTO OAB/SP 59939 - ADV CAMILA OLIVEIRA
BEZERRA OAB/SP 239548
457.01.2010.003525-8/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. A. A. X V. G. M. A. (Retirar mandado) - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813
457.01.2010.004234-0/000000-000 - nº ordem 798/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
H. R. E OUTROS X D. R. P. - Fls. 43 - Primeiramente, esclareçam os requerentes o motivo de sua ausência ao exame pericial
designado. Int. e c. ao MP. - ADV ANA PAULA BERNARDO OAB/SP 239544
457.01.2010.004406-4/000000-000 - nº ordem 831/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. D. J. F. E OUTROS
- Fls. 29 - Oficie-se à empregadora para o desconto da pensão no valor correspondente a 25% dos vencimentos líquidos do
varão, incluindo-se n a base de cálculo o 13º salário e deduzindo-se tão somente, os descontos obrigatórios. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV JAIME SOLDATELI OAB/SP 159078
457.01.2010.004418-3/000000-000 - nº ordem 835/2010 - Divórcio (ordinário) - A. P. F. D. O. X L. D. C. B. - Fls. 58 - Fls.
49/52 e 54/57: dê-se ciência. Intime-se a requerente para, no prazo de dez dias, informar nos autos o número da conta corrente
para recebimento da pensão alimentícia. Com a resposta, oficie-se à empregadora do requerido conforme determinado pela
sentença de fls. 43. Int. e c. ao MP. - ADV ANDREA DE LIMA CHELINI OAB/SP 219658 - ADV JOSE MORAES PEREIRA OAB/
SP 56634
457.01.2010.005235-9/000000-000 - nº ordem 980/2010 - Precatória (em geral) - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXERCITO FHE X SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO NOGUEIRA JUNIOR - (Fls.08 verso,manifeste-se o autor:....deixei de
citar Sebastião Carlos de Castro Nogueira Junior, em face de não haver localizado, sendo que o mesmo não mais reside no
local, vez que foi desligado do curso) - ADV FRANCINE MARTINS LATORRE OAB/SP 135618
457.01.2010.005444-9/000000-000 - nº ordem 1019/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB RP X LEANDRO APARECIDO DONIZETE BATISTA E
OUTROS - (Manifeste-se o autor,decorrido o prazo sem apresentação de contestação) - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP
92084
457.01.2010.005566-6/000000-000 - nº ordem 1094/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
B. X R. B. F. - Fls. 22 - Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 19 com o contido a fls. 21 para integral cumprimento. Int. e
c. ao MP. - ADV MARCIA TERCIOTTI SAMPAIO OAB/SP 286244
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º