Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2609
(TacrimSP - RT 530/372).Os relatos das agentes penitenciárias não foram infirmados pelas demais provas dos autos.Com efeito,
as testemunhas arroladas pela Defesa, Lúcia, Paulo e Andréa (fls.170/172), não presenciaram os fatos e apenas fizeram
declarações sobre o relacionamento dos réus, dizendo que Ludmar sempre ameaçava e agredia Marcela, a qual tinha muito
medo dele. Paulo e Andréa acrescentaram ter ouvido de Marcela, uma semana antes de ela ser presa, que Ludmar ameaçou-a
para que ela levasse droga no CDP para ele e chegou a agredi-la em uma das visitas. Diante desse contexto, não há dúvidas de
que o réu Ludmar praticou o crime de tráfico com a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, eis que o delito foi
cometido nas dependências de estabelecimento prisional.Imperiosa, pois, sua condenação por tal delito, afastando-se a tese da
tentativa, uma vez que, embora a droga não tenha chegado às mãos de Ludmar, houve a consumação do crime no momento em
que Marcela trouxe consigo a droga para fins de entrega a terceiro, o que fez por ordem e sob coação exercida por ele.Entretanto,
imperiosa a absolvição da ré Marcela pelo crime do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, eis que, não obstante
tenha ficado comprovado que ela levou drogas para Ludmar comercializar no CDP, os elementos dos autos demonstraram que
o fez mediante coação a que não podia resistir.Isso ficou comprovado pelos relatos das testemunhas arroladas pela Defesa,
principalmente o de Andréa, que relatou diversos fatos praticados por Ludmar contra Marcela, demonstrando seu temperamento
agressivo e o medo que ela sempre teve dele.Acrescente-se a isso a confissão judicial feita por Ludmar de que ameaçou
Marcela para ela levar-lhe a droga no CDP.O fato de Marcela não ter se separado do réu em razão das ameaças não significa
que ela poderia ter agido de forma diferente em relação aos fatos em questão.Contrariamente, tal fato confirma o medo que
Marcela tinha que o réu fizesse algum mal a ela própria ou a seus familiares caso o contrariasse, como ele sempre prometeu
durante todo o relacionamento.Anote-se que Marcela é pessoa extremamente jovem e, portanto, inexperiente e mais sujeita às
pressões que sofria.Como disse sua tia Andréa em depoimento convincente prestado na audiência (fls. 170), Marcela sofria
muito em razão das agressões e ameaças praticadas contra ela pelo réu e preferia fazer o que ele queria para que sua família
não sofresse algum mal.Importante ressaltar que, desde o momento em que foi flagrada cometendo o crime, a ré já alegou que
estava sofrendo ameaças de Ludmar para levar-lhe a droga.De fato, ela disse isso à agente penitenciária que a flagrou com o
entorpecente, ao Delegado de Polícia e a este juízo, sempre mantendo a mesma versão.O fato de ela ter falado para uma das
agentes penitenciárias que tinha pena do réu por ele ter problema na vista, não significa que ela também não tinha medo dele
em razão das ameaças.Ressalte-se que a alegação da ré de que foi ameaçada e agredida na prisão por Ludmar quando, na
visita anterior, comunicou-lhe que não havia levado a droga (fls. 174), encontra amparo no testemunho de Andréa (fls. 170), a
qual disse que, uma semana antes dos fatos, Marcela contou-lhe sobre tal fato.Entendo, assim, ter ficado demonstrado que a ré
agiu sob coação irresistível, o que, nos termos do artigo 22 do Código Penal, afasta sua punibilidade e impõe a absolvição pelo
crime de tráfico com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por fim, passando à análise do crime do
artigo 35 da Lei 11.343/06, verifico que as provas dos autos não demonstraram a associação estável entre os réus para o fim de
traficar drogas.De fato, não há qualquer elemento que indique que os réus agiram dessa forma outras vezes e que estavam
conluiados com a finalidade de distribuir drogas no CDP.De rigor, assim, a absolvição dos réus pelo crime do artigo 35 da Lei
11.343/06. Fixada a responsabilidade penal do réu Ludmar, passo à individualização de suas penas.As circunstâncias do artigo
59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, de modo que aplico-lhe as penas mínimas de cinco anos de reclusão e quinhentos
dias-multa.O réu é reincidente (fls. 106).Por outro lado, tem a seu favor a atenuante genérica da confissão da autoria do crime
(CP, art. 65, inc. III, d).Como ambas as circunstâncias devem ser consideradas preponderantes (CP, art. 67 e JUTACRIM 86/339
e 93/222), deixo de diminuir ou aumentar as penas acima fixadas.Com fundamento no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06,
aumento as penas em 1/6, perfazendo cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa.Não há
causas diminuição.Anoto que a reincidência impede a redução da pena com fundamento no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
11.343/06.Considerando a reincidência e gravidade do crime praticado pelo réu, equiparado a hediondo, a pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado e não será substituída por restritiva de direitos, nem concedido o
sursis, medidas inaplicáveis porque não preenchidos os requisitos legais (pena superior a quatro anos).Cada dia-multa terá o
valor mínimo legal, diante da ausência de elementos para se verificar as condições econômicas do réu.Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e:1) CONDENO o réu LUDMAR DE
SOUZA BRAGA a cumprir cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e a pagar quinhentos e oitenta
e três dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por ter infringido o artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, todos da Lei
11.343/06.2) ABSOLVO os réus LUDMAR DE SOUZA BRAGA e MARCELA DIAS DOS SANTOS da acusação de infração ao
artigo 35 da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.3) ABSOLVO a ré
MARCELA DIAS DOS SANTOS da acusação de infração ao artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, o que
faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de
Marcela.Diante da reincidência e da gravidade do crime praticado pelo réu Ludmar, conforme exposto acima, necessária a
manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.Portanto, não concedo ao réu Ludmar o direito de recorrer em
liberdade. Recomende-se-o na prisão em que se encontra.Com o trânsito em julgado da decisão, lance-se seu nome no rol dos
culpados.Arcará o réu condenado com as despesas processuais e custas na forma da Lei 11.608/03.P.R.I.C.Piracicaba, 21 de
outubro de 2010.ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITO - Advogados: HOLMES NUNES JUNIOR - OAB/SP
nº.:277221; LIGIA MARIA ROCHA PEREIRA TUPY - OAB/SP nº.:133429;
Processo nº.: 451.01.2009.033875-2/000000-000 - Controle nº.: 966/2010 - Partes: SANDRA HELENA SOBREIRA DE
OLIVEIRA FERRAZ X LUCIANO DE FREITAS FERRAZ - Fls.: 39 a 43 - VISTOS,SANDRA HELENA SOBREIRA DE OLIVEIRA
FERRAZ, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA CRIME contra LUCIANO DE FREITAS FERRAZ, igualmente qualificado,
alegando que infringiu os artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, porque nos dias 14 de maio de 2009 e 21 de maio de
2009, ofendeu-a com palavras de baixo calão e ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave.Após a tentativa de conciliação
entre as partes, que restou infrutífera (fls. 35), o d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo não recebimento da
queixa-crime em virtude do decurso do prazo decadencial (fls. 37 vº).É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público.Nos
termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para o ofendido ajuizar queixa crime é de seis meses.
Trata-se de prazo processual, que cuida do exercício do direito de ação, mas com nítidos reflexos no Direito Penal, uma vez
que é capaz de gerar a extinção da punibilidade. Portanto, conta-se nos termos do artigo 10 do Código Penal, incluindo-se o dia
do começo e excluindo-se o dia final, valendo-se a contagem do calendário comum.Feitas essas considerações, verifico que os
fatos ocorreram em 14 e 21 de maio de 2009.A queixa crime foi ajuizada em 23 de novembro de 2009, portanto após o decurso
do prazo decadencial.Só por esse motivo, já era caso de rejeição da queixa.No entanto, outras causas de se afiguram presentes
para essa rejeição.Quanto ao crime de ameaça, a querelante é parte ilegítima para ajuizar ação penal, que se procede mediante
ação penal condicionada à representação e não mediante ação penal privada.Assim, originariamente, cabe ao Ministério Público
o ajuizamento da ação e não à vítima.Por fim, também enseja a rejeição da queixa crime o fato de ela não estar acompanhada
de elementos de prova suficientes a demonstrar a justa causa. Os únicos documentos trazidos aos autos pela querelante foram
os BOs elaborados somente com base em seu próprio relato e o termo de declarações que prestou na delegacia de polícia, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º