Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 817
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- JOHNNIE PERILLO BARUFFALDI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Ciência à requerida/exequente
para manifestar-se acerca da proposta de pagamento, bem como em termos de prosseguimento. - ADV WAGNER ANDRIOTTI
OAB/SP 133482 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
642.01.2007.003073-0/000000-000 - nº ordem 423/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOSEFINA CELLI DIAS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 224 - Fls. 223: Aguarde-se, por ora, o julgamento do agravo
de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário (fls. 192)..Caso o exeqüente pretenda o
levantamento de valores, deverá prestar caução idônea, nos moldes do artigo 475-O, do Código de Processo Civil. - ADV ENIO
TADDEI DOS REIS OAB/SP 35649 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FERRAZZO PASTRO OAB/SP 164650 - ADV LUIZ MENDES
TADDEI DOS REIS OAB/SP 215048 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
642.01.2007.003234-8/000000-000 - nº ordem 451/2007 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP - Fls. 134 - Certifique a serventia eventual interposição de embargos.Em
caso negativo, expeça-se mandado de levantamento do depósito.Sem prejuízo, intime-se para a complementação da diferença,
R$ 615,29, em 48 horas, sob pena de bloqueio em contas corrente. - ADV JOELSIVAN SILVA BISPO OAB/SP 207916 - ADV
WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
642.01.2008.001181-0/000000-000 - nº ordem 151/2008 - Reparação de Danos (em geral) - NORMANDO JORGE DA SILVA
GOUVEIA X BANCO SANTANDER SA - Fica o(a) executado(a) intimado(a), por intermédio de seu advogado, para efetuar o
pagamento relativo a condenação no importe de R$11.021,64, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.475-J CPC),
bem como opor embargos, pelo mesmo prazo, caso queira. - ADV RODRIGO LOBO BORGES OAB/SP 262157 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
642.01.2008.001210-7/000000-000 - nº ordem 152/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DALMO DO
NASCIMENTO X AMERICANAS COM B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Ciência ao exequente para apresentar as
Contrarrazões de recurso, no prazo de 10 dias. - ADV DALMO NASCIMENTO OAB/SP 52364 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213
642.01.2008.004826-0/000000-000 - nº ordem 655/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - GIULIANO CARLOS
DA CRUZ X BANCO SANTANDER BANESPA SA - Fls. 331 - Fls. 330: Diante do tempo transcorrido, DEFIRO o prazo de 15
(quinze) dias, para que a instituição financeira exiba os documentos relacionados na decisão de fls. 294/295.Sem prejuízo,
manifeste-se a instituição financeira, no mesmo prazo, quanto aos documentos de fls. 297/328, trazidos pelo exeqüente.
Transcorrido o prazo ‘in albis’, voltem conclusos para o julgamento da impugnação à execução (fls. 260/275). - ADV MONIQUE
MUNIZ DE CARVALHO OAB/SP 250505 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
642.01.2008.005779-8/000000-000 - nº ordem 836/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - AGRO COMERCIAL CASA
NOVA LTDA EPP X G S DOS SANTOS PADARIA ME - Fls. 37 - Aguarde-se pelo prazo requerido.Decorrido, intime-se para o
regular andamento, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM OAB/SP 71403
642.01.2008.008130-8/000000-000 - nº ordem 1207/2008 - Condenação em Dinheiro - JANY PORCEL BEGOSSO X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 160 - Processo n. 1207-2008 Vistos, JANY PORCEL BEGOSSO, ajuizou a presente Ação de Condenação
em Dinheiro contra BANCO BRADESCO S.A., julgada procedente, decisão confirmada no Colégio Recursal, com trânsito
em julgado. Iniciada a execução o Banco depositou o valor estampado pela autora, pugnando pela extinção. Ante o exposto,
cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução e o faço nos moldes do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, expedindo mandado de levantamento em favor da autora. PRI, arquivem-se. Ubatuba, 05 de outubro de 2010 GERALDO
FERNANDES RIBEIRO DO VALE Juiz(a) de Direito - ADV ALETÉIA PINHEIRO GUERRA ALVES OAB/SP 175595 - ADV SILAS
D’AVILA SILVA OAB/SP 60992
642.01.2009.001171-5/000000-000 - nº ordem 166/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - GRACILENE SANTOS
MASCARENHAS X UNIMODULO CENTRO UNIVERSITARIO - Fls. 108/111 - Juizado Especial Cível de Ubatuba Autos nº
166/2009 VISTOS. GRACILENE SANTOS MASCARENHAS, já qualificada nos autos, move ação de indenização em face
de SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE ENSINO DO LITORAL NORTE (UNIMODULO CENTRO UNIVERSITÁRIO), pleiteando a
condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou os documentos de fls. 07/15 e
27/31. A requerida, citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução (fls. 20), ocasião em que
foram ouvidas duas testemunhas (fls. 21/22 e 23/24). Convertido o julgamento em diligência, vieram aos autos as informações
e documentos de fls. 32/45, 51/80, bem como foi ouvida uma testemunha do juízo (fls. 105/106). É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. A ação é improcedente. O regimento interno da instituição de ensino (fls. 52/80), em seu Título IV, Capítulo V, Seção
I, prevê ‘regime excepcional’ aos alunos portadores de moléstias que impossibilitem a freqüência às aulas. E conforme se
depreende da dicção das normas, aos alunos submetidos a tal regime, é previsto a realização de estudos especiais e exercícios
domiciliares, com acompanhamento docente, estipulados em ‘plano de estudos’, como forma de compensação das ausências
às aulas presenciais. Nesse sentido, é o artigo 83, § 3º, do regimento interno: “§ 3º - Na elaboração do Plano de Estudos para
a referida compensação de ausências, o professor deve levar em conta a sua duração e as condições do aluno, em cada caso,
e o máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico e da aprendizagem.”(g.n.) Em outros termos, o “regime
excepcional” destina-se a suprir meramente a freqüência às aulas, e não propriamente o aproveitamento escolar, salvo casos
excepcionais. Ou seja, não está o aluno submetido a tal regime dispensado de realizar as avaliações e provas escolares,
necessárias para aferir seu aproveitamento. No caso em exame, inclusive, a aludida circunstância fora esclarecida à autora,
conforme declinado pela professora ouvida em juízo: “Foi a autora informada que o trabalho serviria como justificativa para
as faltas escolares, conforme sistemática do curso, mas não supria a nota que deveria ser atribuída pela realização da prova.
(...) Não houve dispensa pela depoente da realização da prova pela autora.” - fls. 105. Aliás, o afastamento por motivo de
saúde foi por lapso temporal tão curto (fls. 12), entre 23 de junho e 08 de julho de 2008, que sequer era dado pela aluna, ante
tal circunstância, cogitar que haveria a simples dispensa em se realizar as avaliações acadêmicas regulares. No mais, nem
há que se falar que a autora teria sido surpreendida com o fato, uma vez que fora advertida da necessidade de realizar as
avaliações, e, mesmo assim, negou-se a fazê-lo: “No caso dos autos, a autora apresentou o trabalho do primeiro bimestre e
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