Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 815
2153
fls. 240/241vº por seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações sobre a decisão final do agravo de instrumento ou a
sua vinda do E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV JOSE VASCONCELOS OAB/SP 75480 - ADV IVAN DA CUNHA SOUSA OAB/SP
158490 - ADV ANA MARIA DE LIMA OAB/SP 52517
196.01.2005.012803-7/000000-000 - nº ordem 2099/2005 - Declaratória (em geral) - - CARLOS EDUARDO NATALI DA
SILVA X NELMA & ELIEL AUTO PECAS - 1-Cumpra-se o v.acórdão. 2-Ciência às partes. 3-Arquivem-se estes autos com as
formalidades legais. INT. - ADV JOSE ARNALDO FREIRE JUNIOR OAB/SP 218900 - ADV OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO
OAB/SP 214601
196.01.2005.017218-4/000000-000 - nº ordem 2792/2005 - Outros Feitos Não Especificados - - ROSIN E DELPHINO LTDA
X VACANCES ARTEFATOS DE COUROS LTDA E OUTROS - Vistos. Diante da insistência da exequente, lavre-se termo de
penhora da propriedade do bem descrito a fls. 735/739, de propriedade da devedora Vacances Artefatos de Couros Ltda,
constituindo o seu representante legal, na sequência, depositário mediante intimação pela imprensa oficial (art. 659, § 5º, do
Código de Processo Civil), inclusive do prazo para, caso queira, opor embargos. Expeça-se mandado de intimação do devedor
José Luis Torres e sua esposa Regina Erotides Torres, no endereço informado a fls. 772, sobre a penhora efetivada a fls. 753.
- ADV MOACIR CARLOS PIOLA OAB/SP 128066 - ADV RAIMUNDO ALBERTO NORONHA OAB/SP 102039 - ADV CAROLINA
GASPARINI OAB/SP 214480
196.01.2006.017698-0/000000-000 - nº ordem 1042/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE EURIPEDES JEPY
PEREIRA X GLORIA CAMILLE RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS - Obs: a certidão de honorários expedida a favor do
Dr.George Hamilton M. Correa deverá ser retirada em cartório. - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP 112010 - ADV
SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543 - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV GEORGE HAMILTON MARTINS
CORRÊA OAB/SP 201395 - ADV FERNANDA APARECIDA SENE PIOLA OAB/SP 258125
196.01.2006.022647-0/000001-000 - nº ordem 1348/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - Impugnação ao
Cumprimento de Título Judicial - MARÍTIMA SEGUROS S/A X MARCELO ROSSI ANDRADE LIMA E OUTROS - VISTOS.
MARÍTIMA SEGUROS S/A apresentou impugnação aos cálculos apresentados por MARIA APARECIDA DE ANDRADE e
MARCELO ROSSI DE ANDRADE LIMA alegando, em breve síntese, a desobediência ao julgado, pois o valor referente a DPVAT
foi abatido da verba referente a danos morais, e não danos patrimoniais, conforme decidido pelo V. Acórdão, apresentando
o cálculo do valor que entende devido. Os impugnados manifestaram-se afirmando que a impugnante é responsável porque
a natureza jurídica do pagamento a título de seguro DPVAT é de danos materiais, não morais, presente a responsabilidade
pelo pagamento até o limite da apólice (fls. 08/10). Os co-réus ADÃO DORIVAL VINHOLA e JOSÉ APARECIDA DA SILVA
manifestaram-se afirmando que a seguradora deve pagar diretamente aos autores da ação o valor da condenação até o limite
do valor da apólice contratada (fls. 15/18). Perícia realizada (fls. 37/40). Manifestaram-se as partes (fls. 46/47, 48/49 e 57), bem
como o Ministério Público (fls. 63). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Feito suficientemente instruído, julgamento
imediato. A r. sentença condenou a seguradora (impugnante) a ressarcir o denunciante. O V. Acórdão delimitou a abrangência
da condenação, sendo claro ao afirmar que “a denunciada não responde pelo dano moral, cabendo a ela apenas ressarcir nos
limites do contrato celebrado, sendo que existe cláusula excluindo indenização por dano moral” (grifo meu). Sem dúvida que
a seguradora foi condenada no ressarcimento daquilo gasto pelo segurado com a condenação. Aqui se executa o julgado.
Impossível a modificação pretendida. No mais, a verba referente ao DPVAT recebido deve ser abatida do valor relativo aos
danos materiais (patrimoniais), nos termos do V. Acórdão, e não do dano moral. Assim se decidiu: “Do valor da condenação
pelo dano patrimonial será deduzido aquele recebido a título de DPVAT, conforme jurisprudência do E. STJ” (vide V. Acórdão).
O dano patrimonial apresentado pelos impugnados foi relativo à pensão mensal, no valor de R$ 21.249,37, atualizado até o
cálculo. O mais recente cálculo apresentado pelos impugnados aponta o dano material (patrimonial) no valor de R$ 22.020,56
(vide folhas 51 destes autos). Observe-se que os impugnados abatem o valor referente ao DPVAT do total da condenação
(abrangendo os danos morais), o que está em desacordo com o V. Acórdão, na forma já expendida, o mesmo ocorrendo com o
cálculo inicial (ora impugnado), pois abateram o valor referente ao DPVAT da quantia apurada a titulo de danos morais, não os
patrimoniais conforme determinado no V. Acórdão. Pois bem. A seguradora somente foi responsabilizada pelo pagamento até o
limite do contrato das verbas referentes aos danos patrimoniais. De tais verbas abate-se o valor recebido como DPVAT. Basta
fazer a operação matemática. Valor referente a danos materiais (pensão mensal) menos valor recebido a título de DPVAT. Esse
o valor que toca à seguradora pagar. Não calha o entendimento dos co-réus (aqui como interessados) de que a seguradora deve
pagar a integralidade do valor contratado (R$ 30.000,00 com atualização), pois sua responsabilidade se limita ao pagamento
dos danos patrimoniais apurados (os quais sequer chegam ao limite do valor contratado na apólice) e desses foi determinado
o abatimento do valor referente ao DPVAT. Não há que se falar em dúvida sobre a quem beneficia a dedução, bastante claro o
julgado. Posto isso, acolho a impugnação para adotar o cálculo da impugnante quanto aos danos materiais, devendo-se abater
do valor apurado como danos materiais (pensão mensal) o valor recebido a título de DPVAT, restituindo-se à impugnante a
diferença do depósito efetuado. Toca aos impugnados o pagamento das despesas processuais eventualmente existentes em
virtude desde incidente, observado, todavia, o artigo 12 da Lei 1.060/50, não havendo condenação em honorários em incidentes
processuais. Intimem-se. - ADV JOSE FERNANDO ABU JAMRA OAB/SP 40577 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP
84506 - ADV PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA OAB/SP 154287 - ADV MARIA AUGUSTA N FURTADO DA SILVA OAB/SP 127409 ADV SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
196.01.2006.022897-5/000000-000 - nº ordem 1362/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - LAZARA MARIA DE JESUS
CARLOS X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - 1-Cumpra-se o v.acórdão.
2-Ciência às partes.(Negaram provimento ao recurso. V.U.) 3-Intime-se a autora para requerer o que entender de direito e
apresentar o cálculo do débito na forma do julgado, em dez (10) dias. INT. - ADV CELIA MARCIA FERNANDES OAB/SP 236684
- ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108505 - ADV PAULO DE CASTRO OAB/SP 192680
196.01.2006.034725-7/000000-000 - nº ordem 2124/2006 - Consignatória (em geral) - ANDERSON DE SOUSA BATISTA
X ALBERTO SOETHE - Fls. 76 - Tendo em vista a discordância do autor, prejudicado o pedido de levantamento de valor
consignado em favor do réu, posto que devedor dos honorários advocatícios, conforme sentença de fls. 46/48. Por outra o lado,
defiro o levantamento de tal importância (fls. 25) em favor do autor. Expeça-se a guia. Int. - Obs: a guia de levantamento n. 465
expedida deverá ser retirada pelo autor em cartório. - ADV MEIRE DE OLIVEIRA MAZZA OAB/SP 208808 - ADV ZELIA MARIA
GARCIA OAB/SP 77622 - ADV LINDA LUIZA JOHNLEI WU OAB/SP 240146
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º