Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 812
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difícil e incerta compensação por meio de medidas patrimoniais ressarcitórias, o que impõe a determinação à ré da abstenção
da utilização da marca e do nome comercial “TUPI”, bem como da desativação junto à FAPESP e demais órgãos competentes
dos domínios de internet de sua titularidade que contenham o nome “TUPI”, inclusive em caráter liminar e inaudita altera parte,
já que até a citação da ré e o aguardo de sua resposta levarão ainda vários dias, com provável ocorrência dos danos temidos
ou agravamento dos que se tiverem já produzido, considerando, ainda, as anteriores condutas da demandada de uso pretérito
indevido da mesma marca e do mesmo nome (fls. 636/650, 668/676, 677/695). Dessa forma, DEFIRO a antecipação de tutela
pedida e determino à ré que se abstenha de utilizar o nome e a marca “TUPI”, bem como que providencie, junto à FAPESP e
demais órgãos competentes, a desativação dos domínios de internet de sua titularidade que contenham o nome “TUPI”. Para
a eventualidade do não cumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas, fixo a multa de R$ 3.000,00 para
cada dia em que se der e/ou persistir a violação. Intime-se a Ré para o cumprimento da antecipação de tutela, citando-se-a em
seguida para os termos da ação. - ADV Alexandre di Nascimento Souza OAB/RJ 84106 - ADV MARCELLO DO NASCIMENTO
SOUZA OAB/RJ 128829 - ADV FLAVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA OAB/RJ 84759
583.00.2010.188222-1/000000-000 - nº ordem 1888/2010 - Indenização (Ordinária) - RODRIGO DO CARMO ALMEIDA X
CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 17/18 - VISTOS. Afirma o auto que teve seu
nome negativado pela requerida sem que, contudo, tivesse com esta mantido qualquer relação jurídica a justificar este ato,
desconhecendo por completo o débito apontado. Objetiva, por meio da tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros
do SPC/SERASA. Decido. Primeiramente defiro os benefícios da justiça gratuita. O pedido merece prosperar. A peremptória
afirmação do requerente de que nunca manteve qualquer relação jurídica com a ré e que, portanto, o apontamento é indevido,
é suficiente a demonstrar a verossimilhança de suas alegações e o perigo da demora. Posto isto, defiro o pedido e determino
à ré que providencie a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no valor
de R$1.000,00, limitado a R$10.000,00. Int. Cite-se com as advertências de praxe. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP
170341
583.00.2010.188289-2/000000-000 - nº ordem 1890/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO X
BANCO CITICARD S/A E OUTROS - Fls. 29 - VISTOS. A movimentação da conta corrente do autor demonstrado à fls. 17 não
revelam os requisitos necessários a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isto, concedo ao requerente o prazo de
10 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV SANDRO RENATO
MENDES OAB/SP 166618
583.02.2008.159224-6/000000-000 - nº ordem 574/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SHELL BRASIL LTDA X AUTO
POSTO DART LTDA E OUTROS - Ciência da juntada do mandado negativo (Não encontrou representante legal da empresa) de
fls. 279 - ADV PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/SP
137399 - ADV JULIANA MUNIZ PACHECO OAB/SP 204117 - ADV ADRIANE BONILLO DOS SANTOS OAB/SP 227941 - ADV
ALINE RIBEIRO VALENTE OAB/SP 268365 - ADV MOHAMED CHARANEK OAB/SP 287621 - ADV ALEXANDRE SERVINO
ASSED OAB/RJ 108868
583.04.1999.757240-0/000000-000 - nº ordem 436/2000 - Ação Monitória - JOSÉ GUIDORIZZI DE OLIVEIRA X SANDRO
GOMES MIRANDA - Fls. 252 - VISTOS. A alienação do veículo descrito as fls. 228 ocorreu no curso do processo e após o
bloqueio junto ao DETRAN. O pedido do suposto adquirente do bem constante na petição de fls. 220/223 foi indeferido as fls.
234 e mantido as fls. 245. Posto isto, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do auto (fls. 228) o qual se encontra
no endereço apontado as fls. 250. Defiro nova tentativa de penhora nas contas do executado, vez que a última remonta a
dezembro de 2008. Expeça-se o necessário. Int. - ADV WILSON NASCIMENTO PEREIRA OAB/SP 130917 - ADV WALLACE
LEITE NOGUEIRA OAB/SP 132630 - ADV EDINA VERSUTTO OAB/SP 132269
583.04.1999.757240-0/000000-000 - nº ordem 436/2000 - Ação Monitória - JOSÉ GUIDORIZZI DE OLIVEIRA X SANDRO
GOMES MIRANDA - Fls. 256 - Vistos. Publique-se decisão anterior Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se o exequente a
fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens da executada passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a
ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo.
Intime-se. - ADV WILSON NASCIMENTO PEREIRA OAB/SP 130917 - ADV WALLACE LEITE NOGUEIRA OAB/SP 132630 - ADV
EDINA VERSUTTO OAB/SP 132269
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
4º Ofício Civel Central - 6º andar - Sala 612 / 618
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: Marcelo Fortes Barbosa Filho
583.00.1991.511828-9/000002-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - IRENEU
FRANCESCHINI X RAMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 732 - Vistos. Fls.730 - Aguarde-se julgamento definitivo dos
embargos de terceiros. Int. - ADV IRENEU FRANCESCHINI OAB/SP 40893 - ADV CHRISTIANI APARECIDA CAVANI OAB/SP
133720 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061
583.00.1992.524938-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIR BERGANTIN E OUTROS
X TUAMA INCORPORADORA LTDA - Providenciar a retirada do mandado de cancelamento de registro de penhora. - ADV
PAULO CESAR DE CARVALHO ROCHA OAB/SP 52820 - ADV CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA OAB/SP 24536 - ADV
CARLOS EMILIANO GUERRA FILGUEIRAS OAB/SP 154187 - ADV ADHEMAR DE PAIVA XAVIER NETTO OAB/SP 149262
583.00.1992.604113-1/000000-000 - nº ordem 0/0 - Prestação de Contas - C.A. DUQUE & CIA LTDA X JOSÉ CARLOS
BARBUIO E OUTROS - Fls. 1484 - Providencie, a autora, cópia da inicial, cópia do demonstrativo de crédito às fls. 1466 e cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º