Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 768
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291.01.2006.003262-2/000000-000 - nº ordem 159/2006 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP X JOMUBI EQUIPAMENTOS DE
PRECISÃO LTDA ME - Vistos etc,Diante da manifestação externada pela exeqüente a fls. 20, informando que o débito exeqüendo
encontra-se totalmente quitado, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOMUBI EQUIPAMENTOS DE PRECISÃO LTDA. ME,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito de interposição de recursos
manifestada pelo Conselho.Elabore a Serventia conta referente à taxa judiciária e despesas processuais, caso pendentes,
intimando o executado a proceder ao pagamento. Quedando-se inerte, expeçam-se as competentes certidões com a finalidade
de inscrição em dívida ativa, entregando-as aos interessados.Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais.P.R.I. - ADV RICARDO CAMPOS OAB/SP 176819
291.01.2007.002333-1/000000-000 - nº ordem 108/2007 - Embargos à Execução Fiscal - HOSP SERV INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA X FAZENDA NACIONAL - Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por HOSP SERV INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO LTDA., em face da FAZENDA NACIONAL, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais,
dispensando-o da verba honorária, pelos fundamentos expendidos (REsp 1143320/RS, rel. Min. Luiz Fux), determinando, ainda,
o prosseguimento da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional.P.R.I.C. - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 ADV DIEGO DINIZ RIBEIRO OAB/SP 201684 - ADV CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV CARLOS
ALBERTO DOS RIOS JUNIOR OAB/SP 280917
291.01.2007.006753-9/000000-000 - nº ordem 351/2007 - Embargos à Execução Fiscal - GRÁFICA MULTIPRESS LTDA
X MUNICÍPIO DE JABOTICABAL - Fls. 183/184.Vistos. A MM. Juíza oficiante deferiu a juntada de cópia integral do processo
administrativo (fl. 164), o que ainda não fora feito.A fim, portanto, de evitar a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa,
concedo à embargante o prazo de 10 (dias), para que diligencie junto à embargada, para a obtenção das cópias que entender
pertinentes para a defesa de seu direito, bem como para que se manifeste no que entender de direito, no mesmo prazo. Deverá
arcar com os custos respectivos, até porque a prova dos fatos alegados cabe a ela, e não à embargada. Exigir desta a entrega
da cópia integral não se afigura razoável, porquanto configurar-se-ia dispêndio do erário em favor da embargante, mesmo
porque a embargante não comprovou ter a embargada negado acesso a tais documentos, nem tampouco que tenha feito
pedido de acesso. Em termos claros: estaria a coletividade arcando com despesas para formação de prova cuja incumbência
recai tão-somente sobre a embargante, já que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo
à executada a prova em contrário.Ora, tendo participado do processo administrativo, deveria a embargante, ao fundamentar
a presente pretensão nos documentos lá constantes, fazer juntar à inicial os documentos, ou, ao menos, ter justificado a
impossibilidade, com a prova da recusa da embargada em fornecê-los, v.g. Mas, não só não os juntou, como também não
comprovou a impossibilidade de fazê-lo.E mais: como afiançou a embargada, o processo administrativo conta com 5 (cinco)
volumes, com 710 folhas, sendo que algumas peças podem não ser essenciais a esta lide - o que só tumultuaria o andamento
do processo-, e somente a embargante tem condições de aferir quais documentos se afiguram indispensáveis à defesa de
seu alegado direito.A cópia desta decisão servirá de mandado, a ser entregue pela embargante à embargada, para evitar-se
a alegação de recusa por parte desta em propiciar àquela cópia do processo administrativo. Caso haja recusa, aí, sim, serão
requisitas as cópias, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, já sob responsabilidade da recusante.Int. - ADV
JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV DAVID BORGES ISAAC OAB/SP 258100 - ADV CARLOS ALBERTO DE MARCO
OAB/SP 81011 - ADV CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR OAB/SP 228256
291.01.2007.008374-1/000000-000 - nº ordem 490/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LUSI SAÚDE DA MULHER LTDA - Vistos etc,Diante da manifestação externada pela
exeqüente a fls.34/35, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra LUSI SAÚDE DA MULHER LTDA., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado e pagas eventuais despesas processuais pendentes, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais.P.R.I. - ADV OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI OAB/SP 165381
291.01.2008.003878-6/000000-000 - nº ordem 94/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO X PEDRO TAKAO YAMAMOTO - Vistos etc,Diante da
manifestação externada pela exeqüente a fls. 27, informando que o débito exeqüendo encontra-se totalmente quitado, JULGO
EXTINTA a presente execução movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra PEDRO TAKAO YAMAMOTO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil.Homologo a renúncia ao direito de interposição de recursos manifestada pelo Conselho.Elabore a Serventia conta referente
à taxa judiciária e despesas processuais, caso pendentes, intimando o executado a proceder ao pagamento. Quedando-se
inerte, expeçam-se as competentes certidões com a finalidade de inscrição em dívida ativa, entregando-as aos interessados.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I. - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/
SP 126515
291.01.2008.006799-8/000000-000 - nº ordem 419/2008 - Embargos à Execução Fiscal - LEÃO & LEÃO LTDA X FAZENDA
MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Fls. 272. Vistos, A fim de evitar a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, dê-se vista
à embargada, para que, em 10 (dez) dias, querendo, manifeste-se sobre o teor da petição de fls. 269/270, considerando que se
trata de argumento novo - prescrição - em razão da juntada do processo administrativo. Int. - ADV FLAVIA REGINA HEBERLE
SILVEIRA OAB/SP 110199 - ADV CARLOS ALBERTO DE MARCO OAB/SP 81011 - ADV CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS
JUNIOR OAB/SP 228256
291.01.2009.005663-9/000000-000 - nº ordem 1290/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP X TELEBOI COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
LTDA - Vistos etc,Diante da manifestação externada pelo exeqüente a fls. 16, JULGO EXTINTA a presente execução movida
pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra TELEBOI COMÉRCIO DE
PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I. - ADV FAUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º