Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 743
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à autoridade de trânsito no ano de 2.006 (fls.33). Outrossim, não conta comprovação de que o bem continua registrado em
nome da autora, como também não consta cumprimento do disposto no a 134 do C.T.B. pela autora. Assim, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. 2 - Cite-se e intime-se, inclusive quanto ao teor desta decisão, com as cautelas legais (prazo de defesa
de quinze dias sob pena de revelia). Intimem-se. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
583.00.2010.147514-6/000000-000 - nº ordem 972/2010 - Declaratória (em geral) - ALUAH COSMÉTICOS LTDA X OMAR
NUNES FILHO - ME - Fls. 37 - Vistos. 1 - Apensem-se a estes os autos da medida cautelar de sustação de protesto n°
00.2010.137466-9. 2 - Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, emende a inicial a fim de formular pedido certo
quanto ao dano moral ventilado, adequando-se o valor da causa aos termos do artigo 259, incisos II e V do Código de Processo
Civil, e, recolhendo-se a diferença da taxa judiciária. Intimem-se. - ADV RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN OAB/SP 164498
- ADV GABRIEL ATLAS UCCI OAB/SP 195330 - ADV RAFAEL GOMES DE ALMEIDA OAB/SP 282887
583.00.2010.147518-7/000000-000 - nº ordem 971/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO ITAIM SQUARE X APARECIDO NOBUO KIKUGAWA - Fls. 85 - Tendo em vista as recentes alterações ocorridas no
Setor de Conciliação, visando à racionalização das rotinas de trabalho daquele setor e para evitar a sobrecarga da pauta, não
havendo prejuízo às partes, dispenso a audiência do art. 277, Código de Processo Civil, mantido o rito sumário. Cite-se a parte
requerida, para resposta em quinze dias; consigne-se no mandado a manutenção do rito sumário, para acompanhamento na
resposta de todos os documentos e rol de testemunhas eventualmente pertinentes. Expeça-se mandado de citação. Int. - ADV
SERGIO CARREIRO DE TEVES OAB/SP 25247 - ADV ALMIR GUSTAVO CAIVANO SANTOS OAB/SP 210607 - ADV FABIANA
CARREIRO DE TEVES OAB/SP 200182
583.00.2010.148111-5/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA FÁTIMA DE LIMA LO BELLO X
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 102/103 - Vistos, etc ... 1. Recebo a petição de fl. 99/101 como
emenda à inicial. Anote-se. 2. Segundo o disposto no art. 13, da Lei nº 9.656/98: “Os contratos de produtos de que tratam
o inciso I e o §1º do artigo 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não
cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato de renovação. Parágrafo único: Os produtos de que trata o caput,
contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: ... II - a suspensão ou a rescisão unilateral do
contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos
últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo
dia de inadimplência; e III - a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de
internação do titular.” No caso dos autos, a inadimplência por prazo superior a 90dias, consecutivos ou não, é confessa. Porém,
não há comprovação de que a autora foi previamente notificada sobre a rescisão contratual e, por se tratar de fato negativo,
não se pode exigir sua comprovação daquele que alega, em especial em se tratando de cognição sumária. E, ausente a prévia
notificação da segurada, a rescisão unilateral, torna-se abusiva. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado. O risco
de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que os planos de saúde são firmados com o fim único de garantir
a vida e saúde de seus segurados e a rescisão unilateral e repentina deixa o segurado em situação de extrema desvantagem.
Ante o exposto, presentes os requisitos da cautelaridade, DEFIRO a liminar pleiteada para assegurar a cobertura médica nos
exatos termos do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes, independentemente de qualquer período de carência, bem
como para impor a obrigação de a ré encaminhar os boletos mensais à autora com regularidade, possibilitando seu pagamento,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00. Deverá a autora realizar o depósito das prestações em atraso em conta
judicial vinculada a este juízo, no prazo de 48horas, contados deste despacho, sob pena de revogação da liminar ora concedida.
Oficie-se (o ofício deverá ser retirado pela parte interessada para encaminhamento). 3. Cite-se o réu, com as advertências
legais, para apresentar resposta no prazo legal. Int. - ADV SONIA CORRÊA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 23689 ADV LEONARDO FRANCO DE LIMA OAB/SP 195054
583.00.2010.148111-5/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA FÁTIMA DE LIMA LO BELLO
X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Certidão de fls. 108: Certifico e dou fé que remeto à imprensa:
providencie a autora as custas para citação postal (código 120-1), em 05 dias. - ADV SONIA CORRÊA DA SILVA DE ALMEIDA
PRADO OAB/SP 23689 - ADV LEONARDO FRANCO DE LIMA OAB/SP 195054
583.00.2010.151499-8/000000-000 - nº ordem 1025/2010 - Embargos de Terceiro - ALEXANDRE MILWSKI X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 35 - Vistos. 1 - Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte autora, em dez dias,
cópia de sua última declaração de renda, tendo em vista que, por força de mandamento constitucional, tal benefício apenas deve
ser concedido aos comprovadamente pobres. 2 - Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil do Código de Processo
Civil, esclareça qual o interesse processual para ajuizar a presente demanda, tendo em vista que consta do documento de
fls.12 a alienação fiduciária do bem imóvel, assim, curial esclarecer se a instituição bancária foi notificada da alienação do bem
dado em garantia e consentiu com esta, como também se lhe foi apresentada a quitação do financiamento para a efetiva baixa
da restrição quando da alienação do bem. Intimem-se. - ADV DEBORA MARTINS MORALES OAB/SP 132988 - ADV JOSE
AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
583.00.2010.151629-1/000000-000 - nº ordem 1027/2010 - Indenização (Ordinária) - JAASIEL JOAQUIM DOS SANTOS
X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fls. 20 - Vistos. Nos termos do artigo 284 do
Código de Processo Civil, emende a inicial para: a) apresentar sua completa qualificação (artigo 282, inciso II, do Código
de Processo Civil); b) formular pedido declaratório principal adequado, pois, observa-se que consta da petição inicial pedido
cautelar incidental (artigo 273, § 7 o do Código de Processo Civil) para exclusão do nome do autor de cadastros restritivos
por força de apontamentos, em tese, indevidos promovidos pela ré, contudo, não consta pedido declaratório principal quanto
ao reconhecimento da inexistência do vínculo ou inexigibilidade de tais valores, sendo certo que o pedido de exclusão dos
cadastros é acessório deste; c) formular pedido indenizatório certo; d) adequar o valor da causa aos termos do artigo 259, inciso
II e V do Código de Processo Civil; e) para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte autora, em dez dias, cópia
de sua última declaração de renda, tendo em vista que, por força de mandamento constitucional, tal benefício apenas deve ser
concedido aos comprovadamente pobres. Intimem-se. - ADV CARLITOS SERGIO FERREIRA OAB/SP 264689 - ADV JIDEON
COSTA DOS SANTOS OAB/SP 267813
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º