Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 722
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transportes e alimentação ao nascituro. O magistrado negou a pretensão sob o fundamento de que inexiste prova inequívoca
e verossimilhança, nos fatos alegados. Acrescentou que o remédio contraceptivo “Nociclin”, de fabricação da agravada, não
atingiu seus objetivos, tanto que resultou em gravidez. Justificou suas alegações, informando que a ANVISA (Agência Nacional
de Saúde) suspendeu lote do mesmo medicamento, com numeração superior àquele consumido pela agravante (162979 e
144703, respectivamente), em razão de “problemas no princípio ativo que prejudicam a eficácia do medicamento”. Instruiu
sua postulação com documentos, a saber: petição inicial, documentos pessoais, cópia da caixa e bula do remédio utilizado,
cópia das cartelas do medicamento e demonstração da gravidez. É o relatório. Improcedem as razões recursais, admitindose o julgamento de plano, com fulcro nos artigos 527 cc 557 do Código de Processo Civil. Os argumentos da agravante se
mostram relevantes, mas não encontram provas suficientes a ensejar o pretendido direito. É até possível que o medicamento
utilizado como forma contraceptiva não tenha atingidos seus objetivos, no entanto, para concessão de tutela, necessária seria,
a demonstração de que o produto ministrado pela requerente não teria atingido o fim pretendido. Tal demonstração poderia
ter sido feita, inclusive judicialmente, através de produção antecipada de provas, em análise química do produto extraído de
uma das embalagens não violadas. Sem essa prova, correta se mostra a decisão do magistrado a quo em negar a antecipação
dos efeitos da tutela. A informação jornalística de que lote de anticoncepcional teria sido interditado, data vênia, não é prova
suficiente a ensejar a determinação de depósito para fazer frente às despesas gerais do nascituro. Para concessão da tutela são
necessários verossimilhança, admissível no caso concreto, e prova inequívoca, ausente, ao menos até o momento. Considerase prova inequívoca: “Prova Inequívoca. Essa prova inequívoca é do “fato título do pedido (causa de pedir)”. Tendo em vista
que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve
se concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das
partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de
probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” Ante o
exposto, nega-se provimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: JOSE AUGUSTO HORTA (OAB: 173190/SP) VALÉRIA ALVES HORTA (OAB: 180633/SP) - Pátio do Colégio, sala 415
Nº 990.10.202411-3 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ruy Pereira da Silva - Agravado: Caixa Econômica
Federal - fls.28: VOTO Nº: 4357 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 990.10.202411-3 COMARCA: Jundiaí
AGRAVANTE: RUY PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL * CUSTAS - PREPARO - Inexistência de
prova de recolhimento das custas e da concessão do benefício da gratuidade em primeiro grau. - Impossibilidade de apreciação
do benefício da gratuidade diretamente em 2º Grau - Ausência de preparo - Recurso não conhecido. * Inconforma-se o agravante
com a decisão de f. 21 (f. 26-A destes autos), que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de
Campinas, em virtude da natureza jurídica (empresa pública federal). O agravante ingressou com pedido de alvará judicial para
a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, pois o acordo sobre a fixação de alimentos foi homologado nesta sede.
Restou convencionado que o autor pagaria alimentos no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, excluídas as verbas
referentes a horas extras, prêmios, FGTS e respectiva multa. Sustenta que o acordo foi homologado e os descontos efetuados.
No mês de agosto de 2007, foi rescindido o seu contrato de trabalho e, no momento da rescisão, a Caixa Econômica Federal
reteve 30% sobre o FGTS e a multa fundiária de sua conta vinculada. Ademais, considerando os termos do acordo, a pensão
alimentícia não incidiria sobre o FGTS e a multa, portanto a retenção seria indevida. Ingressou com ação para receber os
valores retidos. É o relatório. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Inexiste comprovação de recolhimento
do preparo recursal, referente ao agravo de instrumento ora interposto, em violação expressa ao art. 525, § 1º, do CPC. O
agravante postulou em 1º Grau o benefício da gratuidade (f. 02 f. 08), e reitera o pedido para a concessão do benefício da
gratuidade no bojo do recurso, fato este que se mostra impertinente, uma vez que o requerimento já foi deduzido em 1º Grau,
impedindo este Relator de apreciá-lo, sob pena de suprimento de instância. Confira-se a orientação predominante: Portanto,
que não havendo juntada da guia de recolhimento do preparo relativo a este recurso, o não conhecimento se impõe. Ademais,
é vedado o recolhimento tardio ou a juntada extemporânea “juntar às razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e
facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC,
511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente,
isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado
ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. Código de Processo Civil Comentado: e
legislação extravagante atualizado até 7 de julho de 2003. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 7ª ed. rev.ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 907). Ante o exposto, deixa-se de conhecer o recurso. Int. - Magistrado(a)
James Siano - Advs: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB: 271753/SP) - Pátio do Colégio, sala 415
Nº 990.10.202457-1 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Domingos Martins Santos - Agravado: Sérgio
Daniel Martins dos Santos (Não citado) - fls.31/33: VOTO Nº: 4358 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:
990.10.202457-1 COMARCA: São Paulo AGRAVANTE: DOMINGOS MARTINS SANTOS AGRAVADO: SERGIO DANIEL
MARTINS DOS SANTOS *BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. A declaração de pobreza apresentada nos termos do art. 4º, da Lei
1060/50 gera presunção juris tantum. A prova produzida nos autos de que o requerente recebe aposentadoria no valor de R$
2.390,53 desautoriza a concessão do benefício e contradiz a declaração de pobreza. Mantido indeferimento. Recurso a que
se nega provimento.* Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 83 (f. 23 destes autos), que indeferiu a concessão do
benefício da justiça gratuita, pelo fato do autor receber benefício previdenciário, o que importa em auferição de renda, motivo
pelo qual se conclui que disponha de recursos para custear as despesas do processo. Ademais, o art. 5º, LXXIV, determina que o
benefício é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições financeiras, que estejam em situação
de miserabilidade, não configurada neste caso. Sustenta o agravante que o simples fato de receber benefício previdenciário e
contratar advogado particular, não significa que possui condições suficientes para prover as custas do processo, sem causar
dano a si e aos seus familiares. Ressalta que reside em imóvel alugado com sua esposa, filha e três netos, e arca com as
despesas mensais (água, luz, telefone, além de alimentação) que, quase sempre, ultrapassam o valor de sua aposentadoria. É
o relatório. Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano, com fulcro nos artigos 527 cc 557 do Código
de Processo Civil. A declaração de pobreza firmada nos termos do art. 4º, da L. 1060/50, não gera presunção absoluta de
veracidade e admite prova em contrário. Ademais, o magistrado a quo condicionou para a análise da concessão do benefício, a
apresentação da declaração de imposto de renda e holerites de salário/INSS. Diante dos documentos apresentados, indeferiu
a benesse. O agravante recebe R$ 2.390,53, a título de aposentadoria (f. 21). A alegação de hipossuficiencia financeira não
encontra amparo diante do valor percebido mensalmente pelo aposentado, valor acima da média das aposentadorias no Brasil.
O fato de morar em imóvel alugado (f. 27) e de manter gastos de supermercado (R$ 1.000,00 f. 26 e 28), luz (R$ 135,64 f. 29),
demonstram que não vive em condições de miserabilidade, o que seria bastante para concluir que pode arcar com as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º