Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 721
1092
GREGORI GODA OAB/SP 229249
586.01.2009.005659-0/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Separação (Ordinário) - T. D. C. A. M. D. S. X V. G. D. S. Sentença nº 768/2010 registrada em 13/05/2010 no livro nº 145 às Fls. 108: Vistos. Considerando que a requerente, por não
promover os atos e diligências necessárias, abandonou a causa, por mais de trinta (30) dias, julgo extinta a presente ação de
SEPARAÇÃO LITIGIOSA proposta por TELMA DA CRUZ ALVES MOREIRA DA SILVA em face de VALTO GUIA DA SILVA, nos
termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Altair César Rodrigues Dias
Martins em R$ 377,83 (cód.203). Expeça-se certidão, oportunamente. Transitada em julgado e feita as anotações, arquivem-se
os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS OAB/SP 123048
586.01.2009.007506-0/000000-000 - nº ordem 920/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGÉRIO DA ROSA X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - Sentença nº 771/2010 registrada em 13/05/2010 no livro nº 145 às Fls.
112: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado à fls. 91/93, destes
autos da Ação de Cobrança proposta por ROGÉRIO DA ROSA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
e, em conseqüência julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 269, III do C.P.C. As partes que celebraram o
acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso,
razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C. - ADV HELOISA DA SILVA MATEUS OAB/SP 258156 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
586.01.2009.008356-5/000000-000 - nº ordem 961/2009 - Falência - NEXANS BRASIL S/A X ANDROK INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA - MANIFESTE-SE O REQUERENTE A RESPEITO DA DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA (NEGATIVA - O
ENDEREÇO NÃO CONSTA DO GUIA DAQUELA COMARCA) NO PRAZO DE 10 DIAS. - ADV MARLENE PALMIERI OAB/SP
66812 - ADV WELLINGTON HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES OAB/SP 278429
586.01.2009.009281-3/000000-000 - nº ordem 1231/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CELSO RICARDO DA SILVA - MANIFESTE-SE O REQUERENTE A RESPEITO DO
OFICIO DA CIRETRAN NO PRAZO DE 10 DIAS. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
586.01.2009.009456-5/000000-000 - nº ordem 1282/2009 - Usucapião - AURÉLIA MARIA DE JESUS GUEDES - MANIFESTESE O REQUERENTE A RESPEITO DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA (NEGATIVA) NO PRAZO DE 10 DIAS. - ADV FABÍOLA
FRANCESCHI GODINHO DE OLIVEIRA OAB/SP 242031
586.01.2009.010572-3/000000-000 - nº ordem 1601/2009 - Possessórias em geral - HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X OSVAIR PRIETO - MANIFESTE-SE O REQUERENTE A RESPEITO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. PRAZO 10 DIAS. (O OFICIAL NÃO LOCALIZOU O REQUERIDO, NEM O VEICULO, FOI INFORMADO PELA IRMÃ
QUE ELE MUDOU-SE PARA A CIDADE DE ARAÇARIGUAMA, BAIRRO TERRA BAIXA, DILIGENCIO ATÉ LÁPOREM NÃO
CONSEGUIU LOCALIZA-LO.) - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
586.01.2009.012463-9/000000-000 - nº ordem 2054/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO PADILHA X
MILENA FRANÇA CÂNDIDO - Proc.2054/09 Vistos. Nos termos do artigo 238 do CPC, expeça-se carta de intimação do autor,
no endereço declinado na inicial, para que dê andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º
do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV NEUSA BEATRIZ DE
PAULA OAB/SP 104342
586.01.2009.012499-6/000000-000 - nº ordem 2071/2009 - Exoneração de Alimentos - M. R. B. R. X W. B. R. - Proc. nº.
2071/09 Vistos. I - Em face da declaração de fl.30, defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Manifeste-se
o autor a respeito da contestação apresentada em 10 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV TADDEO GALLO
JÚNIOR OAB/SP 154502
586.01.2010.000594-8/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Precatória (em geral) - RAFAEL CANOVA ROSA X ANGELO DA
LUZ ROSA - Proc. nº 126/10 Vistos. Concedo o prazo de dez dias para que o interessado se manifeste. Decorrido o prazo e
nada sendo requerido, devolva-se a presente ao J. Deprecante com nossas homenagens, procedendo-se as devidas anotações.
Intime-se. - ADV MARCOS DE SOUZA OAB/SP 139722
586.01.2010.000954-1/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Separação (Ordinário) - F. D. O. D. R. S. X L. D. S. - Proc. nº.
222/010 Vistos. I - Recebo a petição de fl.23/24 e documentos anexados como emenda à inicial. Anote-se. I - Nomeio o Dr.
Carlos Alberto Lopes para defender os interesses da requerente deferindo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.
II - Diante da concordância da i, representante do Ministério Público, fixo os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo,
desde a citação. Intime-se para pagamento. Fica, desde já, autorizado o levantamento em caso de depósito judicial.Oficie-se
para abertura de conta em nome da representante da autora. III - Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo legal contestar a
presente ação. Constem do mandado as advertências legais. Int. - ADV CARLOS ALBERTO LOPES OAB/SP 109124
586.01.2010.001188-2/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Possessórias em geral - ESPEDITA BARBOSA DA SILVA X
VICENTE PEDRO DO NASCIMENTO E OUTROS - Proc. nº. 278/010 Vistos. Recebo a petição de fl. 36 como emenda à inicial.
Tendo e vista que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, deverá o presente feito tramitar pelo rito ordinário. Providencie a
Serventia a alteração. Indefiro a liminar por não verificar a presença de prova inequívoca da verossimilhança e nem risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se. Intime-se. - ADV CARLOS ANDRE CAMPOS PANZARINI OAB/SP 255074
586.01.2010.001306-7/000000-000 - nº ordem 315/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X RONALDO
JOSE DA CUNHA - Sentença nº 753/2010 registrada em 11/05/2010 no livro nº 145 às Fls. 68: Vistos. Homologo a desistência
manifestada pelo (a)(s) requerente (s) a (s) (fl.33)(s), a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em conseqüência,
julgo EXTINTA a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida por BANCO FINASA S/A contra RONALDO JOSÉ
DA CUNHA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 267, Inciso VIII, do CPC, ficando revogada a liminar anteriormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º