Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 720
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MARLI TOSATI (OAB 155.667)
PROC. 0818/2010 - SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO) - R.F.S.Z. X A.A.Z. - Vistos. 1.Vez que pleiteado e instruído com declaração
de insuficiência de recursos para os custos do processo, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na
autuação. 2.Cite-se e intime-se na forma do rito ordinário a parte demandada. No mesmo sentido: “Separação judicial litigiosa
- Ação que segue o rito ordinário, nos termos do artigo 34 da Lei do Divórcio” (TJSP - Apelação Cível n. 63.452-4 - Piracicaba
- 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Linneu Carvalho - 11.11.97 - V.U.). 3.Para maior celeridade, desde logo determino
que após o prazo de defesa (independentemente do oferecimento ou não de contestação), manifestem-se, sucessivamente, a
parte autora e o “Parquet”. Após conclusos para saneador na forma do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil
oportunidade em que eventual audiência a ser designada englobará os escopos de reconciliação do casal, conversão do rito
litigioso em consensual, e se infrutíferas tais profícuas tentativas, no mesmo ato se desenvolverão as fases de instrução, debates
e julgamento do Feito, ressaltando o Juízo que a qualquer momento as partes poderão interpor nestes autos petição conjunta de
acordo. 4.Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - DRS. MARIA CRISTINA MACHADO FIORENTINO (OAB 190.284), GIOVANA
POLO FERNANDES [PROCURADOR DO ESTADO] (OAB 152.689)
PROC. 0830/2010 - RECONHECIMENTO E DISSOL. SOCIEDADE FATO - M.A.T.M. E R.G.F. - Fls. 27: ciente o Juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - DR. GUSTAVO CESAR GANDOLFI (OAB 258.154)
PROC. 0839/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - P.G.T.R.D.C.A. X R.G.T. - Vistos. 1.Vez que aforada sob nomeação pelo
Convênio OAB-DPE, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na autuação. 2.Cite-se por mandado
o executado, para, na forma do disposto no artigo 733, “caput”, do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento, apresentar
recibo ou justificar a razão do atraso, no prazo de três dias, relativamente às parcelas cobradas, das imediatamente posteriores
e das que vencerem até o final do processo, sob pena de prisão civil. 3.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
dívida. 4.Ficam conferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - DR. ERICA
CRISTINA REDONDO (OAB 242.774)
PROC. 0849/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - C.B.O.N.R.A.R.O. X L.N.J. - Vistos. 1.Vez que aforada sob nomeação
pelo Convênio OAB-DPE, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na autuação. 2.Cite-se por
mandado o executado, para, na forma do disposto no artigo 733, “caput”, do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento,
apresentar recibo ou justificar a razão do atraso, no prazo de três dias, relativamente às parcelas cobradas, das imediatamente
posteriores e das que vencerem até o final do processo, sob pena de prisão civil. 3.Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da dívida. 4.Ficam conferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.
Int. - DR. LAURO JOSÉ DIVARDIN JUNIOR (OAB 156.729)
PROC. 0884/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - C.M.S.R.P.C.M.Q. X C.P.S. - ( 01 )Concedo os benefícios da JG. ( 02 )
Cite-se o executado para, na forma do disposto no artigo 733 do código de processo civil, efetuar o pagamento, apresentar o
recibo ou justificar a razão do atraso, no prazo de três dias, relativamente às parcelas cobradas e às que vencerem no decorrer
do processo (enunciado da súmula 309 do e. STJ), sob pena de prisão civil de um a três meses. ( 03 )Ficam conferidas ao oficial
de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º do código de processo civil. ( 04 ) Observe-se a participação do MP e dê-lhe ciência.
- DRS. FÁBIO HENRIQUE SANCHES POLITI (OAB 220.102) E ANDREIA MARIA CAMARGO NEVES (OAB 244.794)
PROC. 0902/2010 - SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO) - R.M.S.M. X R.D.M. - Vistos Trata-se de ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA
aforada por ROSANGELA MARIA DE SOUZA MESSIAS contra RINALDO DONIZETE MESSIAS. Através da petição de fls.
10, pretende a autora a desistência da presente ação, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento da mesma.
Observo que o requerido não chegou a ser citado. POSTO ISSO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada às fls. 10, ficando extinta a presente
ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA requerida por ROSANGELAL MARIA DE SOUZA MESSIAS contra RINALDO DONIZETE
MESSIAS. Arbitro os honorários em favor do advogado nomeado as fls. 08, nos termos do convênio entre OAB/PGE, no
valor máximo da tabela - código 203, expedindo-se a certidão, oportunamente. Considerada a preclusão lógica do direito de
recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado independementemente de requerimento dos interessados. Cumpra-se
o Prov.17/82 e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - DRS. JERIEL BIASIOLI (OAB 172.473), SARA
CORRÊA FATTORI [PROCURADOR DO ESTADO] (OAB 87.005)
PROC. 0905/2010 - ARROLAMENTO - MARIA DE LOURDES PERES LEGRAMANDI X MAURICIO DE MELLO FALVO E
SANTO LEGRAMANDI - Observa-se que, o “de cujus” Mauricio de Mello Falvo não deixou bens a inventariar (fls.19), bem
como consta da certidão de casamento que o mesmo contraiu matrimônio com a herdeira de Santo Legramandi pelo regime
da comunhão parcial de bens (fls. 23). Assim, manifeste-se a inventariante se deseja pleitear o pedido em conjunto, visando o
arrolamento negativo do falecido Mauricio de Mello Falvo. Prazo de 10 dias. Após, tornem. Int. - DRS. DARCY DE OLIVEIRA
LINS (OAB 37.111), GIOVANA POLO FERNANDES [PROCURADOR DO ESTADO] (OAB 152.689)
PROC. 0909/2010 - SEPARAÇÃO DE CORPOS - A.T.S. X J.R.J.J. - Certificado o decurso do prazo sem que houvesse
apresentação de contestação. Port. 001/04 (diga a autora). - DR. SUZE MARY RAMOS MARQUES JARDIM (OAB 80.204)
PROC. 0914/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - N.S.L.R.P.L.R.S. X E.J.N.L. - ( 01 )Concedo os benefícios da JG. ( 02 )
Cite-se o executado para, na forma do disposto no artigo 733 do código de processo civil, efetuar o pagamento, apresentar o
recibo ou justificar a razão do atraso, no prazo de três dias, relativamente às parcelas cobradas e às que vencerem no decorrer
do processo (enunciado da súmula 309 do e. STJ), sob pena de prisão civil de um a três meses. ( 03 )Ficam conferidas ao oficial
de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º do código de processo civil. ( 04 ) Observe-se a participação do MP e dê-lhe ciência.
- DR. JOÃO DE FREITAS GOUVÊA (OAB 48.287)
PROC. 0915/2010 - ALVARÁ - ELIANA CRISTINA SIMÕES BAPTISTINI, EMILCE LUCI FERREIRA DE SOUZA, JOSE
ARNALDO SIMOES, MARIA JOSE RODRIGUES SIMÕES, RENATO PAULO SIMÕES E SINEZIO ROMEU BAPTISTINI - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará formulado por ELIANA CRISTINA SIMÕES BAPTISTINI, SINEZIO ROMEU BAPTISTINI, JOSÉ
ARNALDO SIMÕES, MARIA JOSÉ RODRIGUES SIMÕES, RENATO PAULO SIMÕES, EMILCE LUCI FERREIRA DE SOUZA,
qualificados nos autos, visando o levantamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de importância de R$ 256,75,
referente ao resíduo do benefício nº. 121.717.570-6, que se encontra em nome da falecida IVONE PRADELLI ZAVARIZE,
cujo óbito ocorreu em 22/02/2010. Os requerentes, maiores e capazes, se encontram representados e pleiteam em conjunto
o pedido. Autos conclusos em 17/05/2010 Relatei Passo a decidir: I O pedido merece acolhida, uma vez que a importância se
encontra à disposição do Espólio e os herdeiros, que são maiores e capazes, concordaram com o pedido. II Também não houve
necessidade de ouvir o Representante do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapazes. III ISTO POSTO,
DEFIRO o pedido de alvará, autorizando o espólio representados pelos requerentes ELIANA CRISTINA SIMÕES BAPTISTINI
e seu esposo SINEZIO ROMEU BAPTISTINI a proceder ao levantamento da importância acima mencionada que se encontra
em nome da “de cujus”, IVONE PRADELLI ZAVARIZE, cujo óbito ocorreu em 22/02/2010, devendo prestar contas diretamente
com os demais herdeiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE REGISTREPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º