Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 704
789
publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Cartório notícia quanto ao cumprimento do acordo, para
posterior comunicação da extinção e arquivamento do feito. P.R.I. S.B.Campo, 20 de Abril de 2010. MAURÍCIO TINI GARCIA
JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que deixei de calcular o valor do preparo em razão da ausência de interesse recursal. - ADV
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 253016 - ADV FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA OAB/SP 160901
564.01.2009.042519-3/000000-000 - nº ordem 2172/2009 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE WELINGTON LONGO
CAMILO X EXTREME MULTIMARCAS E OUTROS - VISTOS. ALEXANDRE WELINGTON LONGO CAMILO promoveu ação
contra EXTREME MULTIMARCAS e D.M. AUTOMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, danos materiais e morais derivados de
vício de consentimento em contrato de financiamento e do descumprimento de contrato de compra e venda. Consta da petição
inicial que o autor adquiriu veículo modelo “Palio”, ano de fabricação 1998, marca Fiat, placas AHV 4831, pelo valor de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), dos quais, descontado o sinal de R$ 500,00 (quinhentos reais), pretendia financiar
R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 43 prestações de R$ 403,00. O autor assinou o contrato de financiamento, em branco,
sendo posteriormente surpreendido com a noticia de que emprestara R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 48 prestações de R$
468,32. As rés ficaram obrigadas a entregar o certificado de transferência do veículo e a pagar a primeira parcela do IPVA, o
que não cumpriram. Pretende o autor o ressarcimento dos valores que pagou para pagar o IPVA, a transferência do veículo, o
despachante que realizou o serviço e os valores a maior do financiamento, no valor total de R$ 4.665,36 (quatro mil seiscentos
e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Também requer a condenação das rés no pagamento de danos morais
arbitrados em sentença. Inicial com documentos (fls. 02/32). A ré D.M. AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou resposta na forma
de contestação (fls. 41/58). A peça defensiva é preliminarmente vazada na ilegitimidade da ré EXTREME MULTIMARCAS. No
mérito afirma que o autor celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 12.249,60, em 48 prestações de R$ 468,32, incluído
no valor a importância de R$ 249,60 a título de TAC. Sustenta que a falta de transferência do veículo deu-se pela inexistência
de fundos do cheque entregue pelo autor para pagamento do serviço. Quanto ao pagamento da primeira parcela do IPVA, a
ré não cumpriu tal obrigação porque o autor não entregou o numerário correspondente a segunda e terceira parcela. Afirma a
inexistência de descumprimento contratual e, por isso, impugna a ocorrência de danos materiais e danos morais. Houve réplica
(fls. 62/63). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (fls. 64). É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1- O recibo de pagamento acostado a fls. 20 dos autos comprova a participação da ré
EXTREME MULTIMARCAS no negócio celebrado pelas partes. Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em
contestação. Malgrado a falta de contestação da ré EXTREME MULTIMARCAS, deixo de aplicar os efeitos da revelia, já que
vislumbro a ocorrência nos autos da hipótese prevista no artigo 320, Inciso I, do Código de Processo Civil. 2- O negócio jurídico
em questão foi formulado sob a vigência do Código Civil de 2.002, mais especificamente de seus artigos 138 e 139, que prevêem
a possibilidade de anulação do ato jurídico quando emanado de erro substancial. O erro substancial é aquele que resulta de
falsa compreensão da natureza do ato, objeto principal da declaração, ou de qualidades a ele essenciais. A inicial sequer
menciona incapacidade de entendimento do autor a respeito do conteúdo do contrato celebrado com a ré, tampouco justifica
porque supostamente teria assinado o contrato de financiamento em branco. Com efeito, adotando-se o conceito do “homem
médio”, carece de credibilidade a versão de que o autor assinou contrato de financiamento em branco, sem inteirar-se do valor
total da dívida e das prestações avençadas. A propósito, diversamente do que é afirmado na inicial, o contrato de financiamento
foi celebrado no valor de R$ 12.249,60, já incluída a quantia a título de taxa de abertura de crédito cobrada pela financeira.
No instrumento contratual também consta o pagamento de 48 prestações no valor de R$ 463,82, sem qualquer margem para
dúvida do autor. Também não convence a assertiva de que a ré deixou de cumprir a obrigação de transferir e de pagar a
primeira parcela do IPVA do veículo. Isto porque os documentos acostados à contestação comprovam que o cheque entregue
pelo autor para pagamento da transferência do veículo não foi compensado, por falta de fundos. Quanto à primeira parcela
do IPVA, tendo em vista que não houve desconto da primeira parcela no preço do veículo, emerge plausível que a ré tenha
condicionado o cumprimento de sua obrigação à entrega pelo autor dos valores correspondentes a segunda e terceira parcelas
do tributo, a fim de possibilitar o pagamento à vista e com desconto. A tese esposada pelo autor para fundamentar a falta de
consciência do negócio jurídico formulado é por demais afastada da lógica, mormente quando se constata que as declarações
de vontade foram emanadas por pessoas presumivelmente experientes. Vê-se, portanto, que o vício de consentimento alegado
pelo autor não tem respaldo nas circunstâncias que emanam dos negócios jurídicos por ele celebrados, sendo inaplicáveis ao
caso em tela as disposições do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a míngua de qualquer indício do vício
de consentimento alegado na inicial nem de descumprimento das disposições contratuais pela ré, é de rigor a improcedência
do pedido de ressarcimento de danos materiais e morais deduzido pelo autor. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios,
que, por equidade, fixo em valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade
das verbas da sucumbência ficará suspensa até que ele tenha condições de suportá-las. P.R.I. SBCampo, 27 de abril de 2010.
MAURÍCIO TINI GARCIA JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que, o valor das custas de preparo para interposição de recursos
é de R$ 82,10. O valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00 por volume. - ADV CLEIGIMEIRE
PINHEIRO DE PADUA OAB/SP 211419
564.01.2009.044448-8/000000-000 - nº ordem 2228/2009 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA
X CENTER CASTILHO E OUTROS - VISTOS. CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA ajuizou ação contra CENTER CASTILHO
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
alegando, em síntese, inexigibilidade de dívida paga e danos morais causados por cobrança indevida. Consta da inicial que o
autor pagou dívida no valor de R$ 807,00 em 03 parcelas de R$ 202,00 e a última de R$ 204,49, mas foi surpreendido ao saber
da inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. O autor pretende a declaração de inexigibilidade da dívida
injustamente cobrada e o ressarcimento de 50 a 500 salários mínimos a título dos danos morais causados pela inserção irregular
de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Inicial com documentos (fls. 02/20). As rés foram citadas e apresentaram
respostas na forma de contestações (fls. 38/53 e fls. 56/94). Em contestação a ré CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS LTDA. afirma que não concorreu de qualquer forma nos fatos que ensejaram a inscrição do
nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Segundo ela a responsabilidade pelos fatos é da co-ré CETELEM BRASIL
S.A. A co-ré CETELEM BRASIL S.A. sustenta o mero exercício regular de direito de cobrança e a inexistência de pressupostos
da responsabilidade civil. Impugna o valor da indenização pleiteada a título de danos morais. Houve réplica (fls. 95/100). É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1- Os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes
são o suficiente para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a produção de outras provas. A produção de prova oral
nada acrescentaria ao deslinde da demanda. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 397
do Código de Processo Civil a autorizar a produção de prova documental após a contestação. A propósito, o Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º