Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 701
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remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “1 - Ciência certidão do oficial de justiça
dando conta de que os réus não foram encontrados para citação nas diversas diligências realizadas, bem como que deixou
a contrafé com o porteiro “Ademar Dilas de Souza”, vez que este se prontificou a entregá-la aos réus. 2 - Ciência da juntada
de substabelecimento corré Regina” Nada mais. No silêncio, será dado cumprimento ao art. 267, §1º do CPC. - ADV MARCO
ANTONIO HENGLES OAB/SP 136748 - ADV NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP 78179 - ADV
FLÁVIO LUÍS PETRI OAB/SP 167194 - ADV IVANO VERONEZI JUNIOR OAB/SP 149416
583.00.2010.100641-0/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO X
BANCO SANTANDER S/A - Fls. 159/164 - Diante do exposto, na ação cautelar de atentado que MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO
propôs contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: (i) HOMOLOGO a desistência do pedido de indenização por dano moral
(art. 267, VIII, CPC), por isso que formulado antes do decurso do prazo para a resposta (art. 267, § 4º, CPC). (ii) INDEFIRO o
aditamento à petição inicial quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de perdas e danos materiais (arts. 264 e 294
do CPC). (iii) resolvendo o mérito cautelar, JULGO PROCEDENTE o pedido de reposição das coisas ao estado anterior ao do
atentado (exclusão das restrições creditícias), assim tornando definitiva a liminar concedida. Sucumbente, arcará o réu com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. O valor da condenação deverá ser pago voluntariamente no prazo
de 15 (quinze) dias (diretamente ao credor, preferencialmente), prazo que se conta automaticamente a partir da data do trânsito
em julgado, ou, no caso de cumprimento provisório da sentença, a partir de intimação específica para tanto, em ambos os
casos sob pena de incidência da multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil,
sem prejuízo de nova fixação de verba honorária caso se faça necessário o cumprimento coercitivo, conforme decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em recente precedente (REsp. n. 978.545-MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
em 11.3.2008, v.u., in DJ de 1º.4.2008). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se. Valor do preparo: R$ 204,61. Valor do porte de
remessa e retorno: R$ 25,00. - ADV MAURICIO SERGIO CHRISTINO OAB/SP 77192 - ADV ELAINE CRISTINA MACHADO
CAMARA DOS SANTOS OAB/SP 288520 - ADV PATRICIA GAMES ROBLES OAB/SP 136540
583.00.2010.101783-0/000000-000 - nº ordem 53/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ RENATO MARTINATI X
CONDOMÍNIO CONJUNTO ZOGBI - Fls. 100 - Vistos. 1- O condomínio foi imitido na posse do imóvel. 2- Não existe qualquer
óbice à venda do imóvel. Aliás, há no contrato cláusula resolutiva expressa, o que, em tese, já seria suficiente para afastar a
intervenção judicial para esse fim (cláusula oitava - ver fls. 15). 3- Mantenho, assim, o comando de fls. 92 e, por isso, rejeito
os embargos de fls. 97/98. Int. - ADV ANTONIO ALVES BEZERRA OAB/SP 140038 - ADV NATALIA DA SILVA NUNES OAB/SP
81312
583.00.2010.102467-5/000000-000 - nº ordem 50/2010 - Embargos à Execução - ITALICA SAÚDE S/C LTDA X IGESP S/A
CENTRO MÉDICO E CIRURGICO -INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA - Fls. 267 - INDEFIRO a petição inicial, porquanto,
simplesmente o embargante deixou de cumprir a decisão de fls. 266, no prazo que lhe foi assinado. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito
com fulcro no inciso I do artigo 267 do mesmo “Codex”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.
Valor do preparo: R$ 2.487,47. Valor do porte de remessa e retorno: R$ 50,00. - ADV FÁBIO LUIS RODRIGUES SEIXAS OAB/
SP 182182 - ADV MARCOS ROBERTO DORNELAS OAB/SP 168508
583.00.2010.103735-8/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SIMONE BERNOLDI
MASSEROTTO X BRASILWAGEN COMERCIO DE VEÍCULOS S.A - Fls. 81 - Á réplica, em (dez) dias. No mesmo prazo,
especifiquem provas e informem sobre interesse na designação de audiência de conciliação. Fls. 40/45 e 79/80: após a
apresentação da réplica, dê-se ciência à ré, e voltem-me conclusos. Int. - ADV SIMONE BERNOLDI MASSEROTTO OAB/SP
161937 - ADV ROBERTO CASSAB OAB/SP 43129 - ADV FELIPE ROBERTO CASSAB OAB/SP 196248
583.00.2010.103859-0/000000-000 - nº ordem 87/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A. X
NAKOMBI - BAR E LANCHES LTDA. E OUTROS - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo
162, parágrafo 4º do C.P.C.: ciência da certidão do Oficial de Justiça: foi citada e intimada a indicar bens à penhora a Nakombi
Bar e Lanches Ltda, bem como não procedeu à constrição porque não localizou bens; deixou de citar Paulo Sergio Barossi
porque não comparece no local desde que vendeu a franquia, conforme informação do proprietário, Sr. Edinei Pompeu; deixou
de citar Vicente de Noce porque ninguém atendeu no local, apesar das diligências empreendidas. Nada sendo requerido, será
dado cumprimento ao art. 267, §1º do CPC. - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627
583.00.2010.104597-1/000000-000 - nº ordem 102/2010 - Sustação de Protesto - ANPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO
DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA E OUTROS X TIV PLASTICOS LTDA - Fls. 74 - C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto
à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Ciência do ofício de fls.73 do 3º Tabelião de
Protestos. - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016
583.00.2010.105038-5/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Sustação de Protesto - CECIPEL EMBALAGENS LTDA X BANCO
SAFRA S/A - Fls. 27-29 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 295, III, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Custas pela autora. Incabível a fixação de verba honorária. Desentranhe a
serventia os documentos pertinentes. Considerando o levantamento do protesto pelo próprio credor, desnecessária a expedição
de ofício para restabelecimento do protesto. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se. Valor do preparo: R$ 82,10. Valor do porte de
remessa e retorno: R$ 25,00. - ADV MARCILIO PINTO LOPES OAB/SP 142242
583.00.2010.105724-4/000001-000 - nº ordem 134/2010 - Ação Monitória - Exceção de Incompetência - HELOISA
RODRIGUES DE ALMEIDA ME X ANA PAULA CARDOSO - Fls. 6-9 - Vistos etc. 1. Trata-se de exceção de incompetência
apresentada por HELOISA RODRIGUES DE ALMEIDA ME nos autos da ação que lhe é movida por ANA PAULA CARDOSO.
Alega a excipiente, em síntese, que a ação tem por objeto obrigação espelhada por cheques emitidos pela excipiente, cujo
lugar de cumprimento é o município de Praia Grande, uma vez que os títulos foram emitidos naquela praça e sacados contra
banco cuja agência está situada naquele município, e, assim, nos termos do artigo 100, IV, d, do Código de Processo Civil, o
Foro competente é o da Comarca de Praia Grande, para onde os autos deverão ser remetidos. A exceção foi recebida, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º