Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 644
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066.01.2009.012288-5/000000-000 - nº ordem 2788/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON TINOCO
REZENDE JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte interessada
do ofício provindo do INSS, juntado às fls. 57, informando sobre a implantação do benefício de auxílio-doença. - ADV CELBIO
LUIZ DA SILVA OAB/SP 262346
066.01.2009.012295-0/000000-000 - nº ordem 2789/2009 - Consignatória (em geral) - TATIANE CRISTINA BOMFIM X CIA.
ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTA DO CARTÓRIO:- Retirar a carta “AR” em Cartório ou recolher despesas
postais, para encaminhamento da mesma. - ADV MARCO ANTONIO DE FIGUEIREDO OAB/MG 33521 - ADV BERLIOZ ORIENTE
OAB/GO 26851 - ADV FABIO PRADO DE OLIVEIRA OAB/MG 114398
066.01.2009.012366-7/000000-000 - nº ordem 2806/2009 - Guarda de Menor - E. B. D. A. X D. F. D. S. - Processo nº 2806/09
Vistos. 1)Acolho os termos da cota retro do MP. Indefiro o pedido de intimação da requerente para entrega dos menores, posto
que o pedido deve ser pleiteado em ação cautelar autônoma de busca e apreensão. 2)Diante dos termos da petição de fls. 54/55,
bem como da concordância do Ministério Público, HOMOLOGO para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
entre as partes. 3)Encaminhem-se os autos à Assistente Social, com urgência ante a proximidade da audiência designada às fls.
43, para realização de estudo social na casa das partes, informando sobre o relacionamento destes com os menores, Ana Clara,
Felipe e Gabriel, bem como todas as demais informações que forem necessárias ao processo. Int. - ADV LETICIA DE OLIVEIRA
CATANI OAB/SP 243521 - ADV ANGELA REGINA NICODEMOS OAB/SP 231865
066.01.2009.012382-3/000000-000 - nº ordem 2813/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ FERNANDO
TOLEDO TAVORA X CIA. DE CREDITO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO RENAULT E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO:
1) Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s) sobre a contestação e documentos da co-requerida JIDAI retro ofertados; 2) Manifestese o autor sobre o decurso do prazo sem que a co-requerIda CIA DE CRÉDITO F. INVJ. RENAUT ofertasse resposta. - ADV
DOMENICO SCHETTINI OAB/SP 53429 - ADV LEOPOLDO ROCHA SOARES OAB/SP 228673 - ADV ALEXANDRE FRANCO
MANSUR OAB/SP 257572
066.01.2009.012403-1/000000-000 - nº ordem 2816/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. G. D. R. X A. C. G. D.
R. - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, ao arquivo com fundamento no art. 7º da Lei 5478/68. - ADV VALTER ALBINO DA
SILVA OAB/SP 212459
066.01.2009.012410-7/000000-000 - nº ordem 2817/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. F. D. O. X A. L.
D. O. - “VISTOS. Defiro a juntada requerida pelo réu. Diante da regularidade do processado HOMOLOGO, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro feito nestes autos da ação de alimentos requerida por MARIA EDUARDA FLOR
DE OLIVEIRA contra ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, julgando extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, transitando em julgado, desde já, a decisão.
Oficie-se à empregadora do réu (fls.09, Sucocitrico Cutrale LTDA. - Fazenda Colorado) para desconto da pensão, nos termos
do acordo e depósito na conta supramencionada. Arbitro honorários advocatícios para cada uma, no valor máximo permitido
na tabela PGE/OAB, código correspondente, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Cumpridas as formalidades deste
Setor, remetam-se os autos ao Cartório originário para o Registro desta Sentença. Após, com as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se. P.R.I.C”. - ADV BRUNA MARINA SGORLON JORGETTO OAB/SP 258644 - ADV SELMA MUSSI RIBEIRO
BRAGA OAB/SP 262468 - ADV BRUNA MARINA SGORLON JORGETTO OAB/SP 258644
066.01.2009.012410-7/000000-000 - nº ordem 2817/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. F. D. O. X A. L. D.
O. - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que a zona rural não é servida pelo Serviço Postal, deverá a autora retirar o ofício,
encaminhando-o à empresa empregadora do requerido. - ADV BRUNA MARINA SGORLON JORGETTO OAB/SP 258644 - ADV
SELMA MUSSI RIBEIRO BRAGA OAB/SP 262468 - ADV BRUNA MARINA SGORLON JORGETTO OAB/SP 258644
066.01.2009.012412-2/000000-000 - nº ordem 2818/2009 - Mandado de Segurança - JHONATHAN JOSÉ DOS SANTOS
(MENOR) X DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DIR-IX - BARRETOS E OUTROS - Fls. 53/57 - Posto isto, julgo PROCEDENTE o
mandado de segurança impetrado por JHONATHAN JOSÉ DOS SANTOS em face da DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DIR-IX
- BARRETOS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONCEDO A SEGURANÇA para que sejam fornecidos ao
impetrante os medicamentos: “1) Motilium (09) frascos; 2) Nutren Junior (10) frascos; 3) Mucilon Milho (03) frascos; 4) Baclofeno
10mg (18) caixas; 5) Fraldas tam. P Juvenil (20) pacotes; 6) Frasco Equipo/Sonda Nos Enteral (90) unidade; 7) Seringa 20 ml
(30) unidades; 8) Alivium 100mg/ml (02) frascos; 9) Milonsan 10 mg (06) caixas; 10) Omeprazol 20mg (03) caixas; 11) DepaKene
Xarope 250mg (04) vidros; 12) Sonda Não Enteral N. 12 (01) unidade; 13) Corizopradol 100mg (100) cápsulas; 14) Diazepam
10mg (90) comprimidos; 15) Leite de Magnézia (06) vidros e 16) Sulfato Ferroso (05) vidros”. Estes medicamentos podem ser
substituídos por genéricos, desde que respeitado o princípio ativo. O período de fornecimento deve ser expresso em receita
médica a ser apresentada no ato da retirada dos medicamentos. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os
termos do acima decidido. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ficarão a cargo das Autoridades coatoras, não sendo
devida a verba honorária. Esta decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos da do artigo 475 do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01. Oficie-se às autoridades impetradas, de acordo com o artigo 11, da
Lei nº 1.533/51. P.R.I.C. Vistos 1) Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo como asistente litisconsorcial. Anotese. 2) Segue sentença em separado em (05) cinco laudas. Int. - ADV ADEMIR DE OLIVEIRA PIERRE OAB/SP 117709 - ADV
PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV ADEMIR DE OLIVEIRA PIERRE OAB/SP 117709
066.01.2009.012432-0/000000-000 - nº ordem 2825/2009 - Mandado de Segurança - HILDA MARÇAL DA SILVA RIBEIRO X
DIR. REG. DE SAÚDE DE BTOS-DRS-V, SEC. DO EST. DA SAÚDE - COM. DE MED. - ASSIST. FARMAC. E OUTROS - Fls. 57
- Processo nº 2825/09 Vistos. Fls. 56: Defiro, incluindo-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no pólo passivo
da presente ação. Int. - ADV ADRIANA APARECIDA MOURA OAB/SP 185842 - ADV DENIS MARCOS VELOSO SOARES OAB/
SP 229059 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV PAULO ROBERTO MOTA FERREIRA OAB/SP
64367 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
066.01.2009.012433-2/000000-000 - nº ordem 2828/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. V. G. S. X A. S. S. - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º