Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 634
1338
Processo 007.09.229059-7 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A - Maria Geralda Saraiva - Nos
termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo
de cinco dias, na qual consta que dirigiu-se ao endereço: Rua Pedro Madeira, 23, Jd. São João junto do preposto do autor onde
deixou de reintegrar o autor na posse do veículo em razão de no ato da diligência o filho da requerida Maria Geralda Saraiva ter
se evadido do local com o veículo, danificando os veículos do localizador e do depositário. Certificou ainda que a ré declarou
que seu filho é menor de idade. Pelo fato da evasão foi necessário o auxilio da Polícia Militar que mandou duas viaturas ao local,
mas a ré se recusou a fornecer os dados do filho, alegando para os policiais que ele não era filho dela; bem como a suposta
localização do veículo. Devolve o mandado ao cartório para as devidas providências. - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE
CARVALHO (OAB 242110/SP)
Processo 007.09.229201-8 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Valdir de Melo Calado - Recebo o aditamento de fl. 30/31. Anote-se, inclusive no sistema, o novo valor da causa e a
retificação do pólo ativo. Cumpra, a autora, o item “d” de fl. 28. 3. Se há pedido de rescisão do contrato de arrendamento
mercantil (fl. 35, “b”), a ação não é possessória, pelo rito especial, que pressupõe contrato resolvido. Aditar o pedido, para
excluir a pretensão. - ADV: ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
Processo 007.09.229608-0 - Procedimento Ordinário - Cassia Maria dos Santos - Expedito Ferreira Valente - 1. Fl. 72:
homologo a renúncia. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
petição inicial, mediante a substituição por cópia, o que deverá ser providenciado em dez dias. 3. Nada sendo requerido no
mesmo prazo, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicação de praxe. - ADV: NELSON FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 159044/SP)
Processo 007.09.229867-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Francisco José Nogueira - VISTOS ETC. 1. Com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, homologo
a desistência e, em conseqüência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do mesmo estatuto processual. 2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 26 do CPC),
sem arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir impugnação.__________ Indefiro ofício ao Detran, por inocorrido
bloqueio nos autos. Transitada em julgado, autorizo o levantamento de eventual G.R.D. não utilizada, em dez dias. Decorridos
“in albis”, inexistindo despesas processuais em aberto e feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos.
3. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que
não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e seu parágrafo único
do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público, se intervier no processo.
P.R.I.C. - ADV: MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP)
Processo 007.09.230356-7 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Santander Leasing S/A. Arrendamento
Mercantil - Miguel Rosendo de Oliveira - Recebo o aditamento de fl. 33/34. Anote-se, inclusive no sistema, o novo valor da
causa. Santander não juntou procuração. Portanto, cumpra-se o determinado no parágrafo “a”, parte final, de fl. 31. Cumpra, a
autora, o item “c” de fl. 31. - ADV: RICARDO PAVANELLI ALBUQUERQUE (OAB 237903/SP)
Processo 007.09.231853-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A - Edgar Terceiro Cardoso
- VISTOS ETC. 1. Com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, em
conseqüência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo
estatuto processual. 2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 26 do CPC), sem arbitramento de
honorários advocatícios, por inexistir impugnação.__________ Homologo a renúncia quanto ao prazo recursal. Certifique desde
logo, o trânsito em julgado. Transitada em julgado, autorizo o levantamento de eventual G.R.D. não utilizada, em dez dias.
Decorridos “in albis”, inexistindo despesas processuais em aberto e feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se
os autos. Ciência ao Ministério Público, se intervier no processo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 007.09.233159-5 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Robison dos Santos Santiago - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL desta ação, por
não atendidas as diligências de emenda. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267 c.c. o artigo 295, ambos do C.Proc.Civil. Será suportada pela Autora a taxa judiciária. Indevida fixação
de honorários, por não ocorrida a citação. Transitado em julgado, autorizo o levantamento de eventual GRD não utilizada, em
dez dias. Decorrido “in albis”, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - VALOR DO PREPARO
- R$79,25 - DESPESA COM REMESSA AO TRIBUNAL - R$20,96. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB
133081/SP)
Processo 007.09.234616-9 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marinélia Maria de Jesus - 1. Recolha, o autor, mais uma guia previdenciária OAB. Na
omissão, oficie-se ao IPESP. 2. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e
apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 3. Executada a
liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida pendente (vencida) Incidente
de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no D.O.E. de 12 de março
de 2008 e/ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a)
credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4. Em observância ao principio
constitucional do contraditório, a consolidação da posse e da propriedade em mãos do(a) credor(a) somente ocorrerá após o
decurso do prazo para defesa. Pelo mesmo motivo, ambos os prazos (para purgação da mora e para apresentação de defesa)
correrão da intimação da execução da liminar. 5. Expeça-se ofício de requisição de força policial, para uso, se necessário. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 007.09.234936-2 - Execução de Título Extrajudicial - Banco ABN Amro Real S/A - Antonio Narraci Madeiras ME - - Antonio Narraci - 1. Recolha, o exequente, mais duas guias previdenciárias O.A.B. Na omissão, oficie-se ao IPESP. 2.
Cite(m)-se, o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata
penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC. 3. Para a
hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em R$23.250,00, atualizados monetariamente, a
partir desta data, com fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), ciente(s)
de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º