Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 618
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Escrevente-Chefe, matr. 95.431), subscrevi. Autos nº 772/2007 - Ação: inventário. Inventariante: Ines Alves de Oliveira e outro
Inventariado (a): Maria Oscarlina de Oliveira e outro Vistos. Intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para que proceda
ao andamento do feito, no prazo de 48 horas, atendendo ao que determinado a fls. 406, sob pena de extinção e arquivamento
do processo (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil) e cassação da inventariança. Após, se o caso, abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV CELSO ANISIO CIRIACO OAB/SP 106310 - ADV MANOEL DANTAS DA SILVA OAB/SP 119488 ADV FRANCISCO CARLOS MEDINA OAB/SP 127981 - ADV OTHON SIMAO SOARES OAB/SP 45129 - ADV ANTONIO SABINO
DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 57530 - ADV DOMICIO NASCIMENTO SILVA OAB/SP 52865 - ADV MARIA ELZA D’OLIVEIRA
FIGUEIRA OAB/SP 144574 - ADV DANIEL GOMES DE FREITAS OAB/SP 142312
625.01.2007.006173-6/000000-000 - nº ordem 1276/2007 - Inventário - PEDRO RAFAEL DA COSTA X JOSE DA COSTA Processo n. 1276/2007 Vistos. Fls. 193/195: diante do noticiado, abra-se nova vista à FESP. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV CELSO PASSOS OAB/SP 137235
625.01.2007.006728-9/000000-000 - nº ordem 1408/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
D. A. X J. M. D. P. P. L. E OUTROS - Fls. 210 - Vistos. Fls. 209: Acolho a cota ministerial; cite-se a requerida Adélia dos Santos
do Amaral no endereço constate a fls. 208. Int. - ADV ENILSON DE CASTRO OAB/SP 174992 - ADV HAMILTON JOSE DE
OLIVEIRA OAB/SP 36476 - ADV LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA OAB/SP 241046
625.01.2007.007096-2/000000-000 - nº ordem 1422/2007 - Separação (Ordinário) - R. C. D. O. X M. A. P. D. A. - Processo
n. 1422/2007 Vistos. Cumpra a Serventia a determinação pretérita de fls. 144. Após, dê-se ciência às partes do laudo social
juntado e o psicológico a realizar-se. Oportunamente, nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV GLADIWA
DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 176149 - ADV BENEDITO LOPES SILVA OAB/SP 112984
625.01.2007.007305-0/000000-000 - nº ordem 1460/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. S. P. X M. P.
- Processo n. 1460/2007 Vistos. Fls. 77: oficie-se conforme requerido. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor
estabelecido em tabela existente do convênio entre OAB/PGE. Expeça-se certidão e oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV
BENEDITO INACIO PEREIRA OAB/SP 165921 - ADV FRANCINE VERIANA VIALTA OAB/SP 251583
625.01.2007.010172-7/000000-000 - nº ordem 2008/2007 - (apensado ao processo 625.01.2007.009779-6/000000-000 - nº
ordem 1946/2007) - Medida Cautelar (em geral) - M. E. D. S. C. C. A. X J. L. A. - ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC,
c.c. 0. S. 01/2005) Deverá o(a) autor(a) retirar o(a) FORMAL DE PARTILHA expedido(a), no prazo legal. Int. - ADV MARIA
APARECIDA ESTEFANO SALDANHA OAB/SP 119287 - ADV JOSENEIA PECCINE OAB/SP 143001
625.01.2007.012962-0/000000-000 - nº ordem 2504/2007 - Arrolamento - REGINA CELIA ISRAEL MARQUES DE SOUSA E
OUTROS X FRANCISCO MARQUES DE SOUSA - Processo n. 2504/2007 Vistos. Fls. 101/102: observe a Serventia a decisão
lançada a fls. 97. Expeça-se o formal de partilha e oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV JOSE ALVES DE SOUZA OAB/SP
34734 - ADV ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR OAB/SP 179393
625.01.2007.015935-4/000000-000 - nº ordem 3077/2007 - Inventário - CÉLIA AUXILIADORA PAIVA DE MOURA X OSWALDO
SANTOS DE MOURA - ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC, c.c. 0. S. 01/2005) Deverá o autor retirar documento
expedido (Formal de Partilha) - ADV SERGIO AUGUSTO VANDALETE OAB/SP 134594
625.01.2007.016284-3/000000-000 - nº ordem 3097/2007 - Inventário - EDER JUNIOR FERREIRA X HÉLIO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC, c.c. 0. S. 01/2005) Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) retirar o(s) Alvará(s) expedido(s),
no prazo legal. Int. - ADV ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN OAB/SP 96134
625.01.2007.016281-5/000000-000 - nº ordem 3105/2007 - Inventário - MARIA DE LOURDES CARVALHO SANTOS X JOSE
BENTO SANTOS - Fls. 52 - Vistos. Em 10 dias, manifeste-se a inventariante para apresentar comprovação da protocolização do
procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal. Com a juntada, abra-se vista à FESP. Sem prejuízo, proceda a Serventia a
aferição das custas judiciais. Int. - ADV JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA OAB/SP 126299
625.01.2007.017611-3/000000-000 - nº ordem 3324/2007 - Inventário - BENECDITO SALVADOR VENANCIO X IRENE
RODRIGUES DA SILVA VENANCIO - Fls. 105/106 - Vistos. Fls. 104: Algumas considerações são necessárias diante da postura
de inércia do inventariante: Primeiro, o art. 989 do Código de Processo Civil, ao prescrever que o juiz deve, de oficio, iniciar o
inventário se nenhum dos herdeiros ou interessados requerê-lo no prazo legal, não foi recepcionado pela Constituição Federal
na medida em que a Carta Magna assegura o devido processo legal (art. 5º, LIV) como direito fundamental, e dentre as diversas
formas de expressar-se este instituto há o dever de imparcialidade que deve orientar a prestação jurisdicional. Portanto,
uma vez que o inventário trata de solucionar, primordialmente, questões patrimoniais, não há fundamento jurídico razoável
a legitimar uma ação de ofício do Juízo. Diferentemente da atuação do magistrado frente a questões envolvendo direitos
fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, à guisa do que ocorre em temas envolvendo crianças e adolescentes
em situações de risco, quando então há direitos de uma magnitude tal que legitimam, como a propósito trata o Estatuto da
Criança e do Adolescente, atuações de ofício do magistrado, diferentemente, dizia eu, destas circunstâncias que guardam, em
si, justificativas constitucionais para a atuação de ofício, quaisquer outras disposições legais que pretendam conferir ao juiz
tal atribuição comprometem, sem dúvida, o devido processo legal. Mesmo quando há incapazes, o fato é que a inexistência
de um processo de inventário em nada lhes prejudica uma vez que a situação patrimonial que se lhes aproveita - em função
da sucessão - não é alterada, pois sem a partilha não pode haver disposição de bens. De tal sorte, mesmo contando com a
presença de incapazes o fato é que a questão continua a ser, em primeiro plano, patrimonial e, por conseguinte, não é apta
a autorizar - em razão da cláusula do devido processo legal - a excepcional atuação de ofício do magistrado. Neste sentido,
mesmo a remoção do inventariante, prevista no art. 995 do Código de Processo Civil, e a figura do inventariante dativo, com
fundamento no art. 990, VI, do mesmo diploma, devem ter sua correta intelecção em conformidade com a ordem constitucional.
É que a simples nomeação de um inventariante dativo - de plano ou em conseqüência de eventual remoção e a constatação de
que nenhum outro herdeiro interessa-se pelo ofício -, de modo indiscriminado, pode aproximar-se à atuação de ofício, acima
referida, que não encontra fundamento de validade na Constituição Federal de 1988. É preciso verificar, por exemplo, se o
momento processual reclama a presença de um inventariante dativo apenas para ultimar algum ato processual que é condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º