Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 577
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Nota de cartório: Aguardando a retirada do documento desentranhado dos autos. - ADV MARCELO CORDEIRO PEREZ OAB/
SP 193425
337.01.2009.002797-1/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDOMIRO BENTO DE
OLIVEIRA X MARIA VIEIRA - Nota de cartório: Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
às fls. 10vº, o qual informa que deixou de proceder a relação de bens que guarnecem a residência da executada, pelo fato de
constatar que os objetos não possuem valor comercial, objetos bastante deteriorados. (REITERAÇÃO). - ADV IVAN APARECIDO
MARTINS CHANES OAB/SP 244162
337.01.2009.002799-7/000000-000 - nº ordem 206/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESC. DE CONTR. DE
COMPRA E VENDA CC. IND.PERD DANOS TUT.ANT - GILMAR GOMES DA CRUZ X SANTOS & SANTOS COMERCIO DE
VEICULOS E PEÇAS LTDA ME - Fls. 34 - Sentença nº 409/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 22 às Fls. 133: Vistos.
Para que surta os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo de fls. 27/28, a que chegaram as partes GILMAR GOMES
DA CRUZ e SANTOS & SANTOS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME., nestes autos da ação de rescisão de contrato
e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Suspendo o feito até final cumprimento do acordo, que deverá ser comunicado pelas partes. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV
MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES OAB/SP 48571
337.01.2009.002822-7/000000-000 - nº ordem 210/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR
DANOSMORAIS CC.PED.LIMINAR - JOANA DARC DAMACENO CAETANO X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls.
20 - Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de
instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e
a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo
330, do Código de Processo Civil. Assim, concedo ao Requerido o prazo de dez dias para apresentação de contestação. Cite-se
e intimem-se. - ADV MARCELO JORGE FERREIRA OAB/SP 218968
337.01.2009.002838-7/000000-000 - nº ordem 211/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ EDUARDO RIZEK DUGAICH X
CPFL PIRATININGA - Fls. 61 - Fls. 24/60. (contestação e documentos). Diga o(a) requerente. Int. - ADV ROSANA VILLAR OAB/
SP 85870 - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
337.01.2009.002892-2/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Outros Feitos Não Especificados - C O B R AN Ç A - ADÃO
LEITE DA SILVA X BRADESCO CONSORCIOS LTDA - Fls. 44 - Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a
designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra
a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada
em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de
Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tal é a hipótese vertente, valendo ressaltar que
tramitam neste Juizado vários processos versando sobre matéria idêntica a dos presentes autos e em todos eles não foi possível
qualquer composição amistosa. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e
a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo
330, do Código de Processo Civil. Assim, concedo à Requerida o prazo de dez dias para apresentação de contestação. Cite-se
e intimem-se. - ADV LIVIA MARIA BRITO NOGUEIRA DE MOURA OAB/SP 272694
337.01.2009.002930-0/000000-000 - nº ordem 217/2009 - Declaratória (em geral) - TEREZINHA APARECIDA DE CAMPOS
CAMARGO X TELEFONICA -TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S/A - Fls. 39 - Fls. 29 e seguintes. (contestação e
documentos). Diga a requerente. Int. - ADV JOSE APARECIDO VIANA DE LARA JUNIOR OAB/SP 262085 - ADV LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
337.01.2009.002980-8/000000-000 - nº ordem 234/2009 - Declaratória (em geral) - ELSA MATSUNAGA PEREIRA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP - - Fls. 29 - Razão assiste à autora. O apontamento negativo em seu
nome encontra-se demonstrado a fls. 14. Havendo verossimilhança nas alegações da autora, bem como considerando o perigo
de dano irreparável decorrente das restrições ao crédito que a negativação acarreta, defiro a liminar para determinar aos órgãos
de proteção ao crédito suspendam a divulgação do apontamento indicado a fls. 14, até decisão judicial em contrário, sob pena
de desobediência. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 27 (citar a requerida para apresentar resposta no prazo de 10 dias).
Int. - ADV ROBERTO GASPAR OLIVEIRA OAB/SP 237727
337.01.2009.003004-4/000000-000 - nº ordem 236/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL - EDSON FERNANDO FIGUEIREDO FILHO X BANCO REAL ABN AMRO - Fls. 34 - Fls. 22 e seguintes.
(contestação e documento). Diga o requerente. Int. - ADV MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA OAB/SP 110325 - ADV
ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
337.01.2009.003057-0/000000-000 - nº ordem 239/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMÉRCIO DE BALANÇAS
SÃO ROQUE LTDA ME X AKUT INFORMÁTICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 45 - Conforme Enunciado nº 2 do I FONAJE, que
passo a adotar, “o acesso de microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. Assim, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento, deverá a requerente atender ao disposto no referido enunciado, mediante apresentação de documentação
idônea. Int. - ADV JOSE GARCIA REIS OAB/SP 146531
337.01.2009.003102-3/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - QUITERIA SOARES X PIPA VARIEDADES - Fls. 12 - Fls. 14. Recebo como aditamento à inicial. Em causas que
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