Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 537
2047
procurado para lançar dados de sua empresa na citada carta-convite. A despeito da negativa do acusado Afonso Jorge Martinho
Jorge Jeronymo, o laudo de exame pericial juntado às fls. 2161/2168 (vol. 11) comprova que a assinatura lançada na proposta
da empresa AJMJ Engenharia Comércio e Serviços LTDA na Carta-Convite n. 04/04 partiu de seu punho. Por outro lado, o
mesmo laudo de exame pericial concluiu: (1) que as assinaturas constantes dos recibos de entrega da Carta-Convite n. 04/06
não partiram dos punhos dos réus Osvaldo José Vancine e Afonso Jorge Martinho Jeronymo; (2) que a assinatura lançada na
proposta da empresa Jovan Construtora LTDA partiu do punho do acusado Osvaldo José Vancine. Os resultados colhidos no
referido laudo de exame pericial corroboram a delação do acusado Osvaldo José Vancine e infirmam as negativas do réu Afonso
Jorge Martinho Jeronymo quando interrogado pela autoridade policial. Decerto por isso mesmo, ao ser interrogado em juízo, já
ciente do resultado do citado laudo, Afonso Jorge Martinho Jeronymo apresentou versão diferente. Disse que em relação ao
documento a ele apresentado pela autoridade policial, relativo à proposta de sua empresa na Carta-Convite n. 04/06 de
Pirapozinho, como a assinatura estava bastante fraca, não pôde concluir se era sua, tendo dito ao delegado que não poderia
reconhecê-la. De se concluir que os réus Osvaldo e Afonso não receberam, pessoalmente, a carta-convite em comento, pois
que nem estiveram na sede da Prefeitura de Pirapozinho, não participando, efetivamente, da referida licitação. A fraude foi
praticada com o consentimento e conivência dos acusados Sérgio Pinaffi, então Prefeito Municipal e Dejair Bistaffa, então chefe
do setor de compras e encarregado de entregar as cartas-convite. De fato, enquanto o acusado Sérgio Pinaffi foi corrompido
pelo grupo para viabilizar a fraude em questão, determinou ao réu Dejair Bistaffa que colaborasse no esquema fraudulento,
simulando a entrega das cartas-convite às empresas por ele indicadas (fls. 341/346 do I. Policial 116/07, vol. II).Outra fraude
deu-se com a Carta-Convite n. 10/06. Por esse delito há provas para a condenação de FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA,
CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, SÉRGIO PINAFFI, DEJAIR BISTAFFA e OSVALDO JOSÉ VANCINE. Refere-se a
fraude ao fato do dia 02 de fevereiro de 2006, sobre o caráter competitivo da Carta-convite n.º 10/06, realizada para a contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de administração de obra e treinamento de mutirantes em canteiro do
empreendimento denominado Pirapozinho E2. É dos autos que os réus nominados supra, para lograrem fraudar o caráter
competitivo da Carta-convite n. 10/06, utilizaram-se do mesmo modus operandi empregado na fraude da carta-convite n. 04/06
(tópico nº 05).O réu Osvaldo José Vancine, (representante de uma das empresas convidadas, a saber, Jovan Construtora LTDA)
confessou, tanto na fase inquisitiva (fls. 2697/2699 vol. 14º), como em juízo (fls. 7428/7429 = vol. 38º), que assinou a proposta
da Carta-convite n. 10/06 da Prefeitura de Pirapozinho (fls. 349 do I. Policial n. 116/07 vol. II), a pedido de Carlos Eduardo
Sampaio Kauffmann, administrador da FT Construções LTDA, que lhe havia prometido comprar sua empresa. A empresa do
acusado Afonso Jorge Martinho Jeronymo (AJMJ Engenharia Comércio e Serviços LTDA) foi utilizada pelo denunciado Carlos
Eduardo Sampaio Kauffmann, como uma das firmas convidadas, com utilização de carimbo e falsificação de assinatura no
envelope de proposta, como faz prova o laudo de exame pericial juntado às fls. 2163/2168, do qual se infere que a assinatura da
proposta apresentada pela empresa AJMJ Engenharia Comércio e Serviços LTDA não partiu do punho do acusado Afonso
Jorge Martinho Jeronymo. O citado laudo de exame pericial demonstra, outrossim, que os acusados Osvaldo José Vancine e
Afonso Jorge Martinho Jeronymo não receberam, pessoalmente, a carta-convite em comento, pois que nem se dirigiram à sede
da Prefeitura de Pirapozinho, não participando, efetivamente, da referida licitação. Com efeito, os peritos subscritores do laudo
em comento concluíram que as assinaturas constantes dos recibos de entrega da Carta-convite n. 10/06 não partiram dos
punhos dos denunciados Osvaldo José Vancine e Afonso Jorge Martinho Jeronymo (cf. fls. 2162/2168).Por outro lado, restou
comprovado que o acusado Sérgio Pinaffi foi corrompido pelo grupo para viabilizar a fraude em questão, determinando ao réu
Dejair Bistaffa que colaborasse no esquema fraudulento, simulando a entrega das cartas-convite às empresas por ele indicadas
(fls. 818; 820 e 822 do I. Policial 116/07, vol. V). Outra fraude deu-se com a Carta-Convite n. 14/06. Por esse delito há provas
para a condenação de FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, SÉRGIO PINAFFI e SIDNEI
FLORES DEJAIR BISTAFFA. Refere-se a fraude ao fato do dia 12 de abril de 2006, sobre o caráter competitivo da Carta-convite
n.º 14/06, realizada para a contratação de empresa com mão-de-obra, e fornecimento de materiais para execução de rede de
água, rede coletora de esgoto e linha de recalque no Conjunto Habitacional Pirapozinho D. Encerrada a instrução criminal,
restou comprovado que a licitação em questão foi fraudada pelos acusados em epígrafe, fato que esvaziou o caráter competitivo
do certame, senão vejamos. Extrai-se dos autos que a contratação de empresa para a execução das obras de infra-estrutura de
redes de adução de água, redes coletoras de esgoto, ligações domiciliares, estação elevatória de esgoto e linha de recalque do
empreendimento Pirapozinho D foi fracionada, ilegalmente, pelo denunciado Sérgio Pinaffi, então prefeito municipal, com o
objetivo de reduzir o valor dos contratos e, por conseguinte, afastar a exigência da licitação na modalidade tomada de preços.
Afastada ilicitamente a exigência da tomada de preços, os acusados Sérgio Pinaffi, previamente ajustados e em concurso com
os co-réus Francisco Emílio de Oliveira e Arthur Sampaio Kauffmann, promoveram dois simulacros de Cartas-Convites (14/06 e
17/06), que foram vencidas pela FT Construções LTDA. A primeira carta-convite (n.º 14/06) teve por objeto a contratação de
empresa com mão-de-obra, e fornecimento de materiais, para execução de rede de água, coletora de esgoto e linha de recalque
no empreendimento denominado Pirapozinho D (fls. 3427/3508 - vol. 18º). Já a segunda carta-convite (n.º 17/06), teve por
objeto a contratação de empresa com mão-de-obra e fornecimento de materiais para a execução da estação elevatória do
mesmo empreendimento Pirapozinho D (fls. 3509/3573, vol. 18º). O fracionamento da licitação configurou manobra
manifestamente fraudulenta, pois que os serviços de engenharia contratados de forma separada consistem, verdadeiramente,
em parcelas de um mesmo serviço (conf. art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93), consoante se infere do teor do convênio n.º
1.03.00.00/6.00.00.00/0666/05, que integrou as duas cartas convites supramencionadas (fls. 3447/3450 e 3517/3520, vol. 18º).
Nessa linha, conforme bem observado pela autoridade policial em seu relatório final de investigações, o valor não fracionado do
contrato, a saber, R$ 271.668,00 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais)_, exigiria a tomada de preços
(art. 23, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93), o que não convinha ao grupo criminoso, pois que, nesta modalidade licitatória, a
publicidade e a possibilidade de real concorrência entre virtuais interessados eram inevitáveis. Tais fraudes foram praticadas
com o consentimento e conivência dos acusados Sérgio Pinaffi, então Prefeito Municipal, e Sidnei Flores, então chefe do setor
de compras e encarregado de entregar as cartas-convite (fls. 5145), que possibilitaram que a empresa FT. Construções vencesse
mais um certame relacionado ao conjunto habitacional Pirapozinho D. Outra fraude deu-se com a Carta-Convite n. 17/06. Por
esse delito há provas para a condenação de FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, SÉRGIO
PINAFFI e SIDNEI. Refere-se a fraude ao fato do dia 26 de abril de 2006, sobre o caráter competitivo da Carta-convite n.º 17/06,
realizada para a contratação de empresa com mão-de-obra, e fornecimento de materiais para execução da estação elevatória
do Conjunto Habitacional Pirapozinho D (fls. 3509/3585, vol. 18). Esse crime constitui a segunda fase do fracionamento ilegal da
licitação que teve por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de infra-estrutura no empreendimento
Pirapozinho D, previstos no convênio n.º 1.03.00.00/6.00.00.00/0666/05 (fls. 3517/3520).Extrai-se dos autos que os denunciados
em epígrafe, para lograrem fraudar o caráter competitivo da Carta-convite n. 17/06, utilizaram-se do mesmo modus operandi
empregado na fraude da carta-convite n. 14/06.Os réus Afonso Jorge Martinho Jeronymo e Paulo Antônio Sarquis Pinto (fls.
3587/3589, vol. 18), representantes das empresas convidadas (AJMJ Engenharia Comércio e Serviços LTDA e Construtora
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