Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 526
1184
Martins Lazzari - Ciência da manifestação do réu sobre a possibilidade de parcelamento do débito. - ADV: PAULO CESAR
DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), CRISTIANO GONZALEZ TORELLI (OAB 184945/SP), FERNANDA DO AMARAL (OAB
183086/SP)
Processo 002.05.010093-0 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Valmir Peres Sanches Pessoas Não Identificadas - Fls. 122/123: Depois de mais de três anos, ainda não houve citação. A parte autora foi alertada na
decisão que recebeu a inicial sobre a necessidade de parecer técnico para exata localização das divisas do imóvel litigioso e do
acompanhamento à diligência de citação (fls. 30). Sendo assim, intime-se o autor por carta, a fornecer, em 48h, parecer técnico
e indicação de profissional para acompanhar o oficial nas diligências de citação, sob pena de extinção do processo (art. 267, III
e IV do CPC). Expeça-se carta, imediatamente. - ADV: EDILRENE SANTIAGO CARLOS (OAB 219933/SP)
Processo 002.05.015123-3 - Alienação Judicial - Antonio Chimikus e outros - Alzira Cavalheiro Luz - Digam as partes sobre
a tramitação do gravo de instrumento (fls. 328). Aguarde-se o cumprimento integral do despacho de fls.324, §2º. Traga a
arrematante prova do registro, em cinco dias, esclarecendo se já está na posse do imóvel. No silêncio da arrematante, defiro a
expedição das guias de levantamento observando-se a referida decisão de fls. 324/325 a serventia deverá observar a penhora
da parte de ALZIRA. - ADV: ROBSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270909/SP), ALEXANDRE OMAR YASSINE (OAB 199147/SP),
SANDRA DE SOUZA RESENDE (OAB 157922/SP), DANIEL GOLDMAN (OAB 174282/SP), CRISTHIANE OESTREICHER (OAB
203365/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), JOSE VICENTE DE
SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 002.05.015835-1 - Indenização (Ordinária) - Marcia Candia Maciel Medauar - Núcleo Mix Comércio de Roupas
e Acessórios Ltda. - A empresa ré deve retirar a carta precatória e comprovar sua distribuição em cinco dias. - ADV: GASTAO
MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), BRUNO DRUMOND GRUPI
(OAB 272404/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPI (OAB 163781/SP)
Processo 002.05.015910-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Condomínio Edifício Adele - Charles Bitton - - Michel
Maklouf Bitton - Determino que as partes (condomínio credor e devedor) tragam, em cinco dias, cálculo detalhado do débito
condominial, respeitando-se os seguintes critérios: débito das cotas (acrescidas, desde cada vencimento, de juros de mora,
correção monetária, multa moratória e honorários de 10%) e das custas judiciais (atualizadas), deduzindo-se, em cada data
de depósito judicial, o valor pago. E sobre o saldo remanescente (em cada data de depósito judicial) serão acrescidos juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária. Não há necessidade de atualização dos depósitos, porque a dívida será abatida em
cada um deles. Assim é o cálculo correto. Friso que compete à parte a elaboração detalhada do cálculo. Os autos não serão
remetidos ao contador judicial. Ao que parece, o executado quitou seu débito. Sugiro que os advogados entrem em contato para
uma solução amigável e mais rápida para a fase de execução. Prazo: 05 dias. No silêncio das duas partes, o processo será
extinto na forma do artigo 794, I do CPC. - ADV: JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), ADRIANA
DE LUCCA FRUGIUELE PASCOWITCH (OAB 206130/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), EMILIO CARLOS
CANO (OAB 104886/SP)
Processo 002.05.018224-4 - Declaratória (em geral) - Alfa Brindes Produtos Promocionais Ltda - Dibramil Distribuidora
de Alimentos e outros - Providencie a autora a retirada do edital. - ADV: ISABELA PAROLINI (OAB 100071/SP), MAURICIO
CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO (OAB 207427/SP)
Processo 002.05.019709-8 - Despejo por Falta de Pagamento - Rubens Crispim Me - Ateliê Linha e Couro Ltda. e outros I - Providencie o exequente cálculo atualizado do débito. Após, defiro o bloqueio através do sistema Bacen-Jud em nome dos
executados. Tratam-se das medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens
do devedor. II - Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao
credor (artigo 791, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e
quando o credor indicar bens à penhora. - ADV: MARIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA (OAB 125428/SP)
Processo 002.05.022792-2 - Ação Monitória - Associação dos Adquirentes de Unidades No Empr. Fazenda da Ilha - Luís
Silva de Brito - A autora não comprovou o depósito dos honorários periciais. Arquivem-se. Int. São Paulo, 31 de julho de 2009. ADV: ANTONIO CARLOS CUNHA (OAB 20806/SP), MARIA DA GRACA COELHO MARINS (OAB 128733/SP)
Processo 002.05.034080-0 - Execução de Título Extrajudicial - Luiz Fernando Bonatto Abrahão - Naif Moysés e outro Vistos. As partes se compuseram amigavelmente (fls. 149/152), devidamente homologado por este Juízo. Decorrido o prazo
para cumprimento, o credor foi intimado a manifestar se houve quitação da dívida, sob pena de ficar presumida a sua satisfação
(fls. 164). O prazo decorreu “in albis”, . Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora (fls. 58) . Expeça-se certidão para cancelamento do registro. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. Inexistindo interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2009. - ADV: VERA LUCIA GASPAR JORGE (OAB 95672/SP),
PAULA CRISTIANE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 143678/SP)
Processo 002.05.041521-4 - Adjudicação Compulsória - Jaqueline Gomes Gois - Paulo Teixeira Machado e outros - I - Arbitro
os honorários do curador especial em R$ 341,84. Expeça-se a certidão. II - Expeça-se a carta de adjudicação. III-Defiro o
bloqueio através do sistema Bacen-Jud, por uma única vez e pesquisa da última declaração do(s) devedor(es) através do sistema
Infojud. Tratam-se das medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens do
devedor. III - Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao
credor (artigo 791, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e
quando o credor indicar bens à penhora. NOTA DE CARTÓRIO: bloqueio negativo. Não consta declaração de IR para o CPF do
devedor Paulo, quanto aos demais não consta CPF nos autos para realização do pedido de bloqueio e consulta ao I.R. NOTA
DE CARTÓRIO: Autos na diigitação para expedição da carta de adjudicação e certidão de honorários - ADV: MARINA DA SILVA
MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP), SELMA PEREIRA LEMOS PASSINHO (OAB 216618/SP)
Processo 002.05.050210-9 - Execução Hipotecária - Banco Itaú S/A - Armando Machado da Cruz e outro - Recolher taxa de
desarquivamento no valor de R$8,00. - ADV: LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/SP), ANA LIGIA RIBEIRO
DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP)
Processo 002.05.055403-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Fabiana Celeste Torres de Lima - José Eleutério de Lima
Neto - - Banco Bradesco S/A - I Fls. 216/217: diga o banco devedor sobre o cumprimento da obrigação de fazer, em cinco
dias, comprovando-se o encerramento da conta-corrente e a exclusão das anotações nos arquivos de consumo. A multa fica
modificada para os seguintes termos: valor equivalente ao dobro da somatória das anotações. Caberá à autora (credora) trazer
prova documental daquele valor, a fim de ser calculada a multa processual que terá incidência única e se prestará a servir
como medida de apoio capaz de permitir à própria autora que faça a quitação dos débitos junto aos credores, para fazer
os cancelamentos. II Defiro o levantamento do valor incontroverso. Expeça-se guia em favor da credora. - ADV: GERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º