Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 502
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cinco (5) dias efetue o pagamento do principal acrescido de juros, multa, correção monetária e demais cominações legais, ou
ofereça bens à penhora, sob pena de não fazendo serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ficando por este intimado o devedor, de que não o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente
em sua inicial art. 285, 2ª parte c.c. art. 319 ambos do CPC. Para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente
edital que será afixado em lugar próprio e publicado na forma da Lei.
EDITAL DE CITAÇÃO DO DEVEDOR COM PRAZO DE 30 DIAS-PROCESSO Nº 1127/2006 UNIÃO contra ARIOSVALDO
FERNANDES MODESTO ANDRADINA; O Exmo Dr. VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO, MM. Juiz de Direito do Serviço
Anexo das Fazendas da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, na forma da Lei. Faz saber a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que a exeqüente é credora do devedor da importância de R$ 4.251,84, conforme
fls. 89 dos autos a acréscimos legais, referente a Multa Por Atraso e/ou irregularidades na DCTF, exercícios de 1998/2003
dívida ativa inscrita sob nº 80 6 04 087778-74. E, para CITAÇÃO da firma executada ARIOSVALDO FERNANDES MODESTO
ANDRADINA, na pessoa de seu representante legal, que não foi localizado pelo oficial de justiça conforme certidão de fls.
50, e em atendimento ao r. despacho de fls. 93 expede-se o presente edital, para que a firma executada, na pessoa de seu
representante legal, no prazo de cinco (5) dias efetue o pagamento do principal acrescido de juros, multa, correção monetária
e demais cominações legais, ou ofereça bens à penhora, sob pena de não fazendo serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Ficando por este intimado o devedor, de que não o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados pelo exeqüente em sua inicial art. 285, 2ª parte c.c. art. 319 ambos do CPC. Para que ninguém alegue
desconhecimento, expediu-se o presente edital que será afixado em lugar próprio e publicado na forma da Lei.
EDITAL DE CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 203 DO CTN do devedor abaixo com prazo de 30 dias.PROCESSO Nº
1437/2006 A UNIÃO contra DAVID GONÇALVES; O Exmo Dr. VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO, MM. Juiz de Direito do
Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, na forma da Lei. Faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que a exeqüente é credora do devedor da importância de R$ 65.754,27,
conforme fls. 33 dos autos e acréscimos legais, referente a importâncias devidas ao DO/2006, exercício de 21122005 certidão
de dívida ativa inscrita sob nº 80 6 06 054974-24. E, para CITAÇÃO do executado DAVID GONÇALVES nos termos do artigo 203
do CTN, que não fora localizado conforme certidão do oficial de justiça de fls. 05 verso e em atendimento ao r. despacho de fls.
34, expede-se o presente edital, para que o executado, manifeste-se sobre a parte modificada da nova Certidão de Dívida Ativa.
Ficando por este advertido o executado DAVID GONÇALVES, advertido de que não o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados pelo exeqüente em sua inicial art. 285, 2ª parte c.c. art. 319 ambos do CPC. Para que ninguém alegue
desconhecimento, expediu-se o presente edital que será afixado em lugar próprio e publicado na forma da Lei.
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS abaixo com prazo de 30 dias - PROCESSO Nº 844/1996 FAZENDA
NACIONAL contra MITSUMORI & FILHOS S/C LTDA E ESPÓLIO DE YOSHIKI MITSUMORI. Exmo DR RICARDO DAL PIZZOL
MM. Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, na forma da Lei. Faz saber
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que: O exeqüente é credor do devedor, da importância
de R$ 19.042,26, conforme fls. 313 dos autos e acréscimos legais, referente a Lucro Presumido Relativo Ao Ano Base/Exercício
certidão de dívida ativa inscrita sob nº 80 2 96 035141-56. E, para CIENTIFICAÇÃO DE NOBUKO SENZAKI MITSUMORI, JULIA
FUMIE MITSUMORI e CÉLIA SATIE MITSUMORI que não foram encontradas conforme certidão do oficial de justiça de fls. 308
verso e em atendimento ao r. despacho de fls. 320, expede-se o presente edital, para que os mesmos tomem conhecimento
de que nos autos acima mencionados fora lavrado em 07/08/2007 o TERMO DE PENHORA ON LINE às fls.306, referente
importância bloqueada na agência do Banco Caixa Econômica Federal no valor de R$ 568,10 (quinhentos e sessenta e oito
reais e dez centavos) em nome de NOBUKO SENZAKI MITSUMORI, bem como importância bloqueada na agência do Banco
Santander Banespa SA no valor de R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) e Banco Caixa Econômica Federal no valor de
R$ 0,52 (cinqüenta e dois centavos) em nome de JULIA FUMIE MITSUMORI, bem como importância bloqueada na agência
do Banco Santander Banespa SA no valor de R$ 590,67 (quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) e Banco
Caixa Econômica Federal no valor de R$ 0,15 (quinze centavos) em nome de CÉLIA SATIE MITSUMORI e transformados em
depósitos judiciais às fls. 299/301303/304 no banco Nossa Caixa Nosso Banco- posto do Fórum de Andradina-SP, nos valores
de R$ 565,95 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), R$ 0,15 (quinze centavos), R$ 0,52 (cinqüenta
e dois centavos), R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos),R$ 590,67 (quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos),
ficando como depositário o gerente do banco Nossa Caixa Sr. Rogério Di Carli Marques da Silva. Ficando através deste os
herdeiros NOBUKO SENZAKI MITSUMORI, JULIA FUMIE MITSUMORI e CÉLIA SATIE MITSUMORI cientificados da Penhora
acima mencionada, ADVERTIDOS que não terão prazo para apresentar Embargos à Execução Fiscal. Para que ninguém alegue
desconhecimento, expediu-se o presente edital que será afixado em lugar próprio e publicado na forma da Lei.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do devedor abaixo com prazo de 30 dias - PROCESSO Nº 439/2007 MUNICIPIO DE ANDRADINA
contra EDMILSON VISCARDI. O DR RICARDO DAL PIZZOL MM. Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca
de Andradina, Estado de São Paulo, na forma da Lei. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que: O exeqüente é credor do devedor, da importância de R$ 274,49 e acréscimos legais, referente a ISSQN, exercício
de 2001, certidão de dívida ativa 0297. E, para INTIMAÇÃO do executado EDMILSON VISCARDI que não foi encontrado
conforme consta na certidão do Oficial de Justiça de fls. 06vº e citados por edital em fls. 12 e em atendimento ao r. despacho de
fls. 18 expede-se o presente edital, para que o mesmo tome conhecimento de que nos autos acima mencionados fora lavrado
em 05/03/2009 o TERMO DE PENHORA ON LINE às fls.22, referente importância bloqueada na agência do Banco Bradesco
S.A no valor de R$ 558,84 em nome do executado EDMILSON VISCARDI e transformado em depósito judicial às fls. 22 no
banco Nossa Caixa Nosso Banco-fórum Andradina, no valor de R$ 558,84, ficando como depositário o gerente do banco Nossa
Caixa Sr. Rogério Di Carli Marques da Silva. Ficando através deste o executado EDMILSON VISCARDI, intimado da Penhora
acima mencionados, ADVERTIDOS que terão o prazo de (30) trinta dias para apresentar Embargos à Execução Fiscal. Para que
ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital que será afixado em lugar próprio e publicado na forma da Lei.
ARAÇATUBA
1ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º