Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 501
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referidos títulos junto ao banco Sacador os mesmos retornaram sem provisão de fundo. Deseja a cobrança dos títulos, que a si
mesmo basta para a prova do débito. Assim sendo, requer a V. Exa., seja o executado citado dos termos da Ação, para pagar a
importância de R$ 47.288,60 (QUARENTA E SETE MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS, ou
nomear bens a penhora, suficientes para o pagamento do valor devido, sob pena de penhora livre a bens que possam garantir a
presente execução). Requer a procedência do pedido; devendo ainda o executado ser condenado em custas e demais despesas
processuais, além do honorários advocatícios. Que a Autora, no presente feito, é beneficiária do convênio OAB/PGE, contudo
requer os benefícios da justiça gratuita, de conformidade com a lei 1060/50, por não possuir ela meios de custear o presente
feito Outrossim requerem os benefícios do Código de Processo Civil em seu artigo 172 e parágrafos, para os fins de citação
e demais atos processuais. Termos em que, dando a causa o valor de R$ 47.288,60 (QUARENTA E SETE MIL DUZENTOS
E OITENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS). Pede e espera, Deferimento. Leme, 25 de agosto de 2006. p.p.(a)ADEMIR
ZANOBIA - . OAB/SP -167.143, em 18 de fevereiro de 2008, foi convertido a Ação para o rito do artigo 732 do CPC.E tendo em
vista a alegação da autora de que desconhece o paradeiro do requerido ADILSON MANOEL LUVIZOTTI, expediu-se o presente
edital, com o prazo de vinte (20) dias, ficando CITADO o requerido, por todo o conteúdo da petição inicial, acima transcrita,
observando-se os termos do artigo 732, do CPC, ou seja, não sendo efetuado o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no
valor de R$ 47.288,60 (QUARENTA E SETE MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS)) conforme conta
de liquidação de fls. 16/22, datada de 25/08/2006, no prazo de TRÊS (03) DIAS, contados da publicação do presente edital,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito,conforme r. despacho de fls. 76, e proferido
pela MM. Juíza de Direito, a DRA CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO, cujo teor é o seguinte: “Autos nº 1.178/07 Vistos.
Vistos. 1- Cite-se o requerido Adilson Manoel Luvizotti, através de edital, com prazo de 20 dias. 2- Decorrido o prazo do edital,
oficie-se à OAB solicitando-se indicação de profissional para atuar como curador. Int. Leme, 02/06/2009”. O presente edital será
publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Leme, Estado de São Paulo, neste 1º Ofício
Judicial-Seção Cível, aos vinte e três de junho do ano de dois mil e nove (2009
COMARCA DE LEME - SP
Fórum de Leme - Comarca de Leme
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA: Drª. CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE (20) VINTE DIAS.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, por este Juízo e
1º Oficio Judicial, processam-se os termos de uma AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA requerida por CELSO DE OLIVEIRA
em face de JULIO CESAR OLIVEIRA e ROSEANE APARECIDA ALVES DE LIMA - (Proc. nº 509/08), cujo teor da petição
inicial resumido é o seguinte: “ EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LEME (SP).CELSO
DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG/SSP/SP nº 9114963, inscrito no CPF/MF n.º 895.819.118-04,
residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Leme (SP), à Rua: Rui Rocha, n. 571 – São José, por seu procurador infra
assinado, através do Convenio PGE/OAB, constituído conforme incluso mandato, vem respeitosamente, à presença de V.Exa.,
propor a presente AÇÃO ORDINARIA DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA em face de JULIO CESAR OLIVEIRA, brasileiro, RG
24983387-9, CPF 163.179.628-39, residente na r. Rui Rocha, n. 571 – São José, em Leme/SP e ROSEANE APARECIDA ALVES
DE LIMA, brasileira, que encontra-se em lugar incerto e não sabido. DOS FATOS: A menor cuja guarda está sendo pleiteada, tratase de B.D.O., absolutamente incapaz, filha de Roseana Ap. de Oliveira e Julio César de Oliveira, que à época do nascimento da
criança eram casados, o que atualmente não mais ocorre, tendo em vista a separação do casal, conforme certidão de casamento
anexo. Na data de 15 de maio de 2003, a genitora da menor, ou seja, a sra. Roseana, mediante declaração anexo, transferiu
por livre e espontãnea vontade a guarda da menor ao requerido o Sr. Julio César de Oliveira, que desde sua separação convive
com seus pais, ou seja, os avós paternos. Em 2004, o requerido ingressou com ação de separação o qual tramitou perante
a 2 Vara lCível de Leme/SP e recebeu o n. 676/04. Nesta ação, foi atribuído legalmente ao requerido, a guarda da menor B.
Alias, cumpre observar que já naquela época a genitora da menor não foi localizada. Entretanto, desde o nascimento da menor
B., esta sempre conviveu no mesmo teto e sob os cuidados e a responsabilidade do requerente, proporcionando a menor um
convívio de extrema dedicação e segurança, como se sua filha fosse. Desta feita, com a modificação, da guarda, objetiva-se
regularizar situação de fato existente. DO DIREITO: A Lei 8.069/90 regula os direitos e deveres da criança e do adolescente. A
referida Lei, em seu art. 3º, traz que: “ Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade de dignidade.” Conforme prescreve o citado artigo, é direito da criança o bom desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social. Assim sendo, o requerente possui todas as condições necessárias para requerer a guarda de sua
neta B., que cumpre novamente destacar sempre foi criada pelo requerente. DO PEDIDO: Diante do exposto, requer a V.Exa.:
a) a citação dos requeridos, para que querendo, contestem a presente ação, sob pena de revelia, observando os benefícios do
artigo 172, § 2º do CPC; b) seja a 2ª requerida citada por edital, visto que a mesma se encontra em lugar incerto e são sabido;
c) Intimação do representante do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor; d) A procedência da presente ação,
assegurando ao requerente a guarda da menor em questão. A condenação dos requeridos em despesas processuais, honorários
advocatícios, ônus da sucumbência e demais cominações de estilo. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas
em direito permitidos, sem exceção, inclusive com o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, e outras que se
fizerem necessárias.Requer ainda os benefícios da justiça gratuita, por ser o requerente pobre na verdadeira acepção do termo.
Dá-se à causa o valor de R$ 415,00 para efeitos fiscais e de alçada. Nestes termos, Pede deferimento. Leme, 27/05/2008 (A)
Denis Felipe Cremasco - OAB nº 217.727 “ E tendo em vista a alegação do autor de que desconhece o paradeiro da requerida
ROSEANE APARECIDA ALVES DE LIMA, e estando a mesma em lugar incerto e não sabido, bem como a certidão negativa do
oficial de justiça desta Comarca de Leme/SP de fls. 41v., datada de 10.01.09, expediu-se o presente edital, ficando CITADA A
REQUERIDA ROSEANE APARECIDA ALVES DE LIMA, brasileira, nascida em Leme/SP aos 28.07.85, filha de Antonio Monteiro
Nascimento de Lima e de Maria Aparecida Nery Alves Monteiro Nascimento de Lima,sem mais qualificações nos autos, por todo
o conteúdo da petição inicial, acima transcrita, observando-se os termos do artigo 319 do C.P.C., ou seja, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos articulados pelos autores, sendo que o prazo para
contestar é de quinze (15) dias, contados a partir da publicação do presente edital. O presente edital será publicado e afixado na
forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Leme, Estado de São Paulo, neste 1º Oficio Judicial - Seção Cível,
aos vinte e quatro(24) de junho do ano de dois mil e nove (2009).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º