Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 472
1803
583.08.2009.102858-0/000000-000 - nº ordem 291/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCELO ALMENDRO
CARRILO X CHOPERIA COMTEMPORANEO - (...) intimando-se O autor para falar(em) sobre a contestação. . **Nota**:13/05/09
(Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) - ADV JOSE IACKOWSKI GONÇALVES OAB/SP
215818 - ADV ODAIR GUERRA JUNIOR OAB/SP 182567
583.08.2009.102941-2/000000-000 - nº ordem 301/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - GERALDO CRISTOVAO TEIXEIRA E OUTROS X JOSE KALIL S/A PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS E OUTROS - Fls. 116 - Defiro o prazo em dobro nos termos do Art. 191 do CPC, uma vez que os
requeridos constituíram patronos diversos. - fls. 137: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada por GT Planejamento
Imobiliário Ltda. - ADV PAULO SÉRGIO GODOY OAB/SP 278391 - ADV GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA OAB/SP 126768 ADV CLAUDIO HERMENEGILDO BAGAROLLO OAB/SP 65510
583.08.2009.104799-4/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARISA CLAUDIA COLOMBO
X CLAUDIA DANIELLE ALMEIDA MARTINS - (...) intimando-se o(a) Autor para se manifestar(em) quanto a certidão do oficial de
justiça de fls 29 (deixou de citar a ré por ser atendido por seu marido e este apresentou comprovante de acordo entre as partes,
conforme copia anexa).*Nota**:13/05/09 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) CertOf - ADV
VANIA MARIA CUNHA OAB/SP 95271 - ADV ANA BEATRIZ FRANÇA BLUMER OAB/SP 231301
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL REGIONAL TATUAPÉ
Foro Regional VIII - Tatuapé - Comarca de São Paulo
JUIZ:
583.08.1998.334758-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANA PACO E OUTROS X
SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA-SECID - Vistos. Trata-se de julgamento conjunto de ações
declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de consignação em pagamento, ajuizadas por Fabiana Paço e Mônica Silva
Tolcsvai contra Associação de Ensino Superior Paulistana, - Universidade Cidade de São Paulo - UNICID. Em suas razões,
as autoras, à época estudantes de odontologia de curso oferecido pela requerida, sustentam, com base na inobservância
da MP 1477/49 e da legislação de consumo, a nulidade das cláusulas II, III, IV e V, do contrato de prestação de serviços
educacionais firmado em janeiro de 1998, aduzindo: i) incorreção de apuração da base de cálculo; ii) falta de divulgação dos
valores das mensalidades; iii) impossibilidade de transferência e retenção de documentos em razão de inadimplemento; iv)
obrigatoriedade de realização de pagamentos sob discussão judicial; v) possibilidade de cancelamento unilateral do contrato.
Pleitearam a declaração de nulidade das referidas cláusulas. Juntaram documentos, (fls. 02/26). Citada, a requerida ofertou
contestação, sem defesas preliminares. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato e de sua conduta, (fls. 39/47).
Ainda em sede de defesa, a requerida, em peças autônomas, aportou reconvenção contra as requeridas, cobrando os valores
das mensalidades inadimplidas, a partir de fevereiro, referentes ao ano letivo de 1998, (fls. 67/69 e 73/75). Réplica a fls.
80/95. Contestações às reconvenções a fls. 100/102 e 105/107. Com base nas teses que alicerçaram os pedidos declaratórios,
as autoras manejaram ação de consignação em pagamento, sob compasso procedimental conjunto. Juntaram documentos.
Houve depósito realizado em estabelecimento bancário oficial, (art. 890, par. 1º, parte inicial, CPC), (fls. 03/38). Adveio
contestação de fls. 50/54, com preliminar fundada em impossibilidade jurídica do pedido. O mérito foi impugnado forte no
argumento de que o valor depositado estaria em discrepância com o contrato. Réplica a fls. 60/65. Não houve possibilidade de
conciliação, (fls. 67). Reconhecida a prejudicialidade externa com os feitos ns. 1051/97 e 1932/97, em trâmite perante a MM.
1ª. Vara Cível deste Foro Regional, o processo foi suspenso. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. As
ações merecem o pronto julgamento, porquanto todas as questões de fato e de direito estão devidamente consubstanciadas
nos presentes autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Não remanesce a causa suspensiva, ao passo que as
demandas retro mencionadas já foram definitivamente julgadas, (fls. 395 e pesquisa que antecede esta sentença), anotandose que as teses deduzidas pelas autoras não foram albergadas. Desde já rejeito a defesa preliminar deduzida nos autos da
ação consignatória, pois, interfere com a análise do mérito da causa. As ações são improcedentes e, via de conseqüência,
procede o pleito reconvencional. As autoras fundamentaram a pretensão principal sob o alicerce de que a base de cálculo para
aplicação do reajuste estaria incorreta, à luz do que dispunham os art. 1º e 4º, da MP 1477/49. Todavia, razão não assiste às
autoras. Primeiro, porque à época do estabelecimento da base de cálculo, conforme bem demonstrado nos autos, não havia
qualquer questionamento administrativo ou judicial entre as partes, não havendo que se falar em descumprimento do indigitado
normativo. Segundo, ao passo que as ações que deram causa aos posteriores questionamentos judiciais não albergaram as
teses das autoras, eliminando, por conseguinte, a sustentação jurídica da pretensão. Terceiro, na medida que as autoras não se
desincumbiram do encargo probatório a que estavam adstritas, deixando de comprovar qualquer equívoco material na aplicação
do reajuste. Quarto, eis que as autoras abandonaram o feito, situação que, de per si, ensejaria a extinção do processo. Também
não se sustentam os demais pedidos declaratórios. As autoras não comprovaram a falta de publicação prévia da proposta
de contrato. De igual modo, as autoras não comprovaram qualquer forma de represália por parte da requerida, justo pelo
contrário, malgrado a situação de litigiosidade e decorrente inadimplemento, continuaram a freqüentar os cursos. Não houve
impedimento de transferência, retenção de documentos, suspensão das aulas, impossibilidade de matrícula, obrigatoriedade
de pagamento direto ou rescisão unilateral do contrato. Depreende-se, pois, que a requerida pautou sua conduta dentro dos
termos legais, não havendo que se falar em declaração hipotética de cláusula que não causou qualquer dano à parte, também
porque, em razão do tempo decorrido e do próprio abandono por parte das autoras, evidente que o curso foi completado, sendo
que o contrário deveria ter sido comprovado pelas autoras, o que não ocorreu. Improcedente a ação declaratória, pela lógica,
não pode ser albergada a pretensão consignatória, pois os valores depositados não estão em conformidade com os valores
contratados. Destes elementos decorre óbvia a procedência do pleito reconvencional, assistindo à requerida o direito de cobrar
os valores em aberto. A propósito, tratando-se de questão afeita à insuficiência do depósito, os valores consignados devem ser
levantados pela requerida, prosseguindo-se com a execução do saldo remanescente apurado entre o crédito em reconvenção e
o valor consignado. Ante o exposto: julgo improcedente a ação declaratória, condenando as requeridas às custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa; julgo improcedente a ação consignatória, condenando
as requeridas às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa; julgo procedentes
as reconvenções, condenando as requeridas, individualmente, ao pagamento dos valores das mensalidades indicadas a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º